TJPA - 0854545-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:55
Audiência de Una designada em/para 25/09/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0854545-24.2022.8.14.0301 Nome: LUCIANO DE MORAES LOBO Endereço: RUA G, 3, CJ E FIGUEIREDO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-780 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs/tempestivamente Recurso Inominado em ID100557972., está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 20 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070711302041200000065599656 Negativação Indevida assinada Petição 22070711302062100000065599663 negativado-na-concecionária Documento de Comprovação 22070711302130000000065599664 Registsro no Serasa Documento de Comprovação 22070711302203000000065599666 RG-CPF E COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 22070711302287300000065599668 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070711341085800000065602485 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22070711341105100000065602487 Decisão Decisão 22070715581259600000065641884 Decisão Decisão 22070715581259600000065641884 Citação Citação 22070715581259600000065641884 Intimação Intimação 22071413030338300000066838107 Petição Petição 22080217234524100000069779180 AD JUDICIA - NEXT Documento de Identificação 22080217234589000000069779182 AGE-31_08_2020_next Documento de Identificação 22080217234688700000069779183 barinas holdins (next) Documento de Identificação 22080217234719700000069779184 ESTATUTO_31_08_2020_next Documento de Identificação 22080217234756700000069779186 AR Identificação de AR 22081106453237900000070688487 AR Identificação de AR 22081106453244800000070688488 Certidão Certidão 22120512090379200000078975824 link teams Ato Ordinatório 23041012215086100000085835899 Petição Petição 23051812111887000000088120001 Despacho Despacho 23051813004906400000088122012 Despacho Despacho 23051813004906400000088122012 jornada cje Ato Ordinatório 23051813142395900000088127025 jornada cje Ato Ordinatório 23051813142395900000088127025 Intimação Intimação 23051813181426100000088129279 CONTESTAÃÃO Contestação 23051817340901700000088149411 10405538contestacao__085454524202281403011005345 Contestação 23051817340918000000088149412 104055389190127857028420190325105923452000z301005346 Documento de Comprovação 23051817340964200000088149413 104055389550127857028420190402151846744000z261005347 Documento de Comprovação 23051817340993900000088149414 10405538960127857028420190402151845192000z201005348 Documento de Comprovação 23051817341022000000088149415 104055389670127857028420190325111045485000z251005349 Documento de Comprovação 23051817341050500000088149416 104055389690127857028420190325111045590000z211005350 Documento de Comprovação 23051817341080400000088149417 10405538contestacao_enviada_pelo_autor1005351 Documento de Comprovação 23051817341111800000088149419 10405538extrato_next_11005352 Documento de Comprovação 23051817341146300000088149420 10405538telas_comprobatorias1005353 Documento de Comprovação 23051817341173200000088149421 10405538extrato_next_21005357 Documento de Comprovação 23051817341204200000088149422 10405538extrato_next_31005358 Documento de Comprovação 23051817341233100000088149424 10405538documento20200428202005101005359 Documento de Comprovação 23051817341272100000088149427 10405538documento20200729202008101005360 Documento de Comprovação 23051817341306400000088149428 10405538documento20200828202009101005361 Documento de Comprovação 23051817341337600000088151979 10405538documento20200929202010101005362 Documento de Comprovação 23051817341370500000088151980 10405538doc1_pessoal1005395 Documento de Comprovação 23051817341402300000088151983 Petição Petição 23052215365025300000088323349 0854545-24.2022.8.14.0301 Petição 23052215365044300000088323350 PETIÃÃO Petição 23052409422908300000088446962 11639342peticao_intermediaria__bradesco72341008013 Petição 23052409422926400000088446964 Petição Petição 23062716512266100000090408706 0854545-24.2022.8.14.0301 Petição 23062716512285500000090408707 Decisão Decisão 23062817441873400000090463209 Habilitação nos autos Petição 23070110533159500000090662382 PROCURAÇÃO Procuração 23070110533179800000090662386 Petição Petição 23070321512257900000090765990 EXTRATO DO SERASA Documento de Comprovação 23070321512276700000090765993 EMAIL PARA BRADESCO - 1 Documento de Comprovação 23070321512309900000090765991 EMAIL PARA BRADESCO - 2 Documento de Comprovação 23070321512347300000090765992 EMAIL PARA BRADESCO - Com anexo Documento de Comprovação 23070321512380900000090765994 EMAIL PARA ACADEMIA Solicitando cancelamento do plano Documento de Comprovação 23070321512417200000090765995 Sentença Sentença 23083022143454000000094042140 Petição Petição 23091316503818500000094799534 -
20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0854545-24.2022.8.14.0301 Autor: LUCIANO DE MORAES LOBO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de dívida supostamente contraída junto ao requerido, que alega ser indevida.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Inicialmente, verifico que o requerente juntou documentos após o encerramento da instrução.
Contudo, não se trata de documento novo, mas de documentos que o autor já possuía no momento do ajuizamento da ação e não há, no caso, justificativa para que não tenha havido a apresentação de tais documentos em momento anterior.
Nos termos do art. 435 do CPC, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Dispõe o parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Ocorreu, no caso, a preclusão, não sendo possível admitir a juntada dos documentos mencionados.
Nesse passo, determino o desentranhamento da petição de ID 96085685 e dos documentos de ID 96087788, ID 96085686, ID 96085687, ID 96087789 e ID 96087790.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a negativação de seu nome, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (ID 68818217).
O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz que a negativação do nome do requerente é devida, ocasionada pela inadimplência de contrato previamente celebrado.
Compulsando os autos, verifica-se que a negativação do nome do requerente se deu em razão de dívida decorrente de cartão de crédito.
O email de ID 93135822 demonstra que o requerente identificou cobranças indevidas em seu cartão e entrou em contato com o requerido para esclarecer a situação e solucionar o problema.
Depreende-se do email que a cobrança era efetuada em razão de contrato realizado junto à Smart Fit, que teria sido encerrado em 22/07/2020, razão pela qual, não haveria mais nenhum débito pendente.
Os extratos de ID 93135823 – Pág. 1/2 comprovam que houve lançamento do débito automático em 10/08/2020 e durante os períodos de 13/10/2020 a 02/07/2021 (93135825 - Pág. 1/2) e 12/07/2021 a 08/04/2022 (ID 93135827 - Pág. 1) consta apenas encargos e IOF, sem nenhuma movimentação bancária pelo requerente.
Na fatura de ID 93135831 - Pág. 2, verifica-se que o débito referente ao contrato junto à academia foi lançado em 21/07, enquanto o cancelamento foi efetuado em 22/07/2022, portanto, em momento posterior, sendo a cobrança devida.
Por outro, lado, na fatura juntada em ID 93135833 pelo requerido correspondente ao mês de setembro de 2020, com vencimento em outubro de 2020 não há nenhuma compra e a fatura está zerada, o que comprova que, após o cancelamento do contrato, não houve mais lançamento de nenhum débito, permanecendo apenas a cobrança de encargos e IOF decorrentes da mensalidade de agosto de 2020, devidamente cobrada, já que efetuada antes do cancelamento.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que se encontra demonstrado nos autos.
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO A Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
30/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 12:03
Audiência Una realizada para 28/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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22/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
21/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854545-24.2022.8.14.0301 Nome: LUCIANO DE MORAES LOBO Endereço: RUA G, 3, CJ E FIGUEIREDO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-780 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Domingos Sérgio dos Anjos, 277, Jardim Santo Elias, SãO PAULO - SP - CEP: 05136-170 DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de data de audiência formulado pelo autor, em que informa a impossibilidade de comparecimento à audiência designada nos autos, por motivo de viagem a trabalho, conforme requerimento de id 93103294.
Estando devidamente justificada a ausência do requerente em audiência pautada para o dia 23/05/2023, determino que a Secretaria proceda à redesignação de nova data para realização de audiência una, intimando-se as partes.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:13
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 10:15 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:11
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 06:45
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAES LOBO em 03/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
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02/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAES LOBO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:27
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:30
Audiência Una designada para 23/05/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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