TJPA - 0807984-12.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807984-12.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA Endereço: Avenida São João, 105, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença no ID-131762817, com os respectivos cálculos, a parte ré compareceu aos autos e fez o pagamento espontâneo do valor apresentado na planilha(ID-132285628 e ID-132288738).
Assim, manifeste-se a parte exequente sobre o depósito realizado, em 5(cinco) dias.
Em caso de requerer expedição de alvará judicial, deve apresentar dados bancários(conta com dígito verificador, banco e dígito 'agência' e CPF do beneficiário, a fim de que seja feita a transferência dos valores depositados, cuja expedição do respectivo alvará judicial fica, desde já, autorizada, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, haja vista a falta de controvérsias quanto ao valor Como requerido no ID-137334629, remeta-se os autos à UNAJ para finalização e cálculos de custas pendentes, às expensas da parte ré, intimando-a ao devido pagamento.
Sem mais pendências, encaminhe-se os autos ao arquivo definitivo.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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20/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807984-12.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA Endereço: Avenida São João, 105, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA ajuizou a presente ação revisional de indenização do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 97862484), no qual informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica.
A parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117299497.
Requerida argumentou que, em caso de condenação, é devido apenas o pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme manifestação de ID 122830904.
A parte autora informou que concorda com o laudo pericial (ID 129054755). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
A alegação de ausência de documentos obrigatórios para o ingresso da ação não merece prosperar, pois o processo encontra-se devidamente instruído.
O laudo do IML, comprovante de residência em nome próprio ou Boletim de Ocorrência assinado por Delegado de Polícia não são documentos indispensáveis.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Quanto ao interesse de agir, o fato de ter recebido parte da indenização na esfera administrativa não subtrai da parte autora o direito de requerer o pagamento da diferença na via judicial.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende receber o pagamento de complementação referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou na parte autora a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no membro superior esquerdo, no percentual de 75%.
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Deve o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", para qual o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável.
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 75% sobre 70% (52,5%) do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 7.087,50.
Abatendo-se o valor já pago (R$ 4.725,00) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (06.07.2020), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Alvará dos honorários periciais já devidamente expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de setembro de 2024 Processo Nº: 0807984-12.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a fim de apresentar manifestação acerca da petição da parte requerida, inclusive manifestar-se sobre o laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de setembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:55
Juntada de Alvará
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10/06/2024 23:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2024 19:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807984-12.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA Endereço: Avenida São João, 105, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência injustificada implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 10 DE JUNHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 0809034-73.2023.8.14.0040 JOSE ALMIR PEREIRA DA SILVA 0809671-24.2023.8.14.0040 FRANCISCO FERREIRA DA COSTA E SILVA 0808758-42.2023.8.14.0040 CLEZIO SANTOS MOREIRA 09h00 0807984-12.2023.8.14.0040 GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA 0808380-86.2023.8.14.0040 FRANCISCO CLAUDIO ALVES DE CARVALHO 0810279-22.2023.8.14.0040 SADRAQUE RODRIGUES COSTA 10h00 0811792-25.2023.8.14.0040 LUIS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA 0811678-86.2023.8.14.0040 CLEUDE DA SILVA COIMBRA 0811679-71.2023.8.14.0040 ANTONIO ERNANDES JARDIM ARAUJO 0811691-85.2023.8.14.0040 JHENIFER SOUZA ALVES 11h00 0811690-03.2023.8.14.0040 DEIJANILDE CUNHA RIBEIRO SILVA 0811649-36.2023.8.14.0040 HELDER PEREIRA CONCEICAO 0811663-20.2023.8.14.0040 LEILSON MOURAO RIPARDO 0811684-93.2023.8.14.0040 CLEUTON DE SOUSA SILVA 12h00 0811682-26.2023.8.14.0040 BENEDITO ALVES DA CONCEICAO 0809830-64.2023.8.14.0040 POLIANE SILVA RIBEIRO BARBOSA 0809821-05.2023.8.14.0040 NERES RODRIGUES CABRAL 0809832-34.2023.8.14.0040 RAIMUNDO PEREIRA DE MOURA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:58
Nomeado perito
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16/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de setembro de 2023 Processo Nº: 0807984-12.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de setembro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 15:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0807984-12.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA Endereço: Avenida São João, 105, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Considerando as especificidades da causa, e da extensa pauta de audiências nesta vara, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
25/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA - CPF: *84.***.*35-14 (AUTOR).
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23/05/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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