TJPA - 0800498-94.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 01/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:44
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:47
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO em 30/05/2023 23:59.
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05/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800498-94.2023.8.14.0130 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS FLAGRANTEADO: VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO Decisão Autos de Prisão em Flagrante n. 0800498-94.2023.8.14.0130 Autuado: VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO, natural de: Ulianópolis-PA, filiação: Deusilene Vieira da Silva e Raimundo Nonato Almeida de Castro, CPF: *80.***.*37-85, endereço: Rua Chapecó, 52, Nova Esperança, Ulianópolis, nascido em: 16/02/2002 (21 anos) Capitulação penal: art. 311, §2º, III, do Código Penal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Registrado.
Autuado.
O(a) Delegado(a) de Polícia desta Comarca informa a este Juízo a efetivação da prisão em flagrante delito do nacional VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO, qualificado, por infração ao disposto no art. 311,§2, III, do Código Penal.
Constam dos autos ofícios ao MPE e a DPE, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos do condutor, das testemunhas, do conduzido, bem como termo de exibição e apreensão, auto de exame de corpo delito, Termo de Ciência das Garantias Constitucionais, guia de identificação criminal, a Nota de Culpa, comunicação a família do preso, cópia do(s) CRLV do(s) veículo(s), auto de apreensão do veículo.
Relatei.
Decido.
A lavratura do auto observou os requisitos esculpidos no art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente flagrante foi regular do ponto de vista formal.
Da análise detida dos autos verifica-se que o flagrado foi preso pela suposta prática de crime inicialmente capitulado pela Autoridade Policial no art. 311,§2, III, do Código Penal, até agora tipificados, consistentes em : Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Nesse contexto, foram colhidos elementos suficientes que indicam a materialidade e autoria delitivas consistentes nos depoimentos constantes dos autos.
Assim, no que tange aos requisitos gerais de decretação da custódia cautelar se fazem presentes, quais sejam o fumus commissi delicti, consistente na comprovação sumária da materialidade do delito, demonstrada documentalmente e pelas declarações acostadas, as quais não deixam dúvidas quanto ao tema, tanto que foi preso e autuado em flagrante, havendo depoimentos que confirmam prima facie a prática delituosa.
Consta nos autos depoimento do(a) condutor(a) informando que, o condutor, na qualidade de policial militar, comunica que na data do dia 24/05/2023, por ocasião da operação bloqueio, abordou o flagranteado e ao consultar o INFOSEG identificou indícios de alteração nos sinais identificadores na motocicleta CG150, placa OIU 5895, conduzido por Vitor Emanuel Silva de Castro.
Desse modo, há demonstração suficiente da materialidade delitiva diante dos elementos até então colhidos de que o autuado supostamente estaria praticando a conduta descrita no dispositivo que lhe é imputado, satisfazendo, por ora, as exigências legais.
Quanto ao requisito de cautelaridade do periculum libertatis, considerando os fatos relatados, demonstra-se que NÃO há elementos concretos na conduta do autuado que indiquem ser proporcional a manutenção da prisão, embora aviltantes.
Ademais, trata-se de crime de médio potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça a pessoa, ou emprego de arma de fogo, de modo que a decisão mais acertada, ao caso concreto, é conceder a liberdade do custodiado.
Ante o exposto, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante de delito, razão pela qual, nos temos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO, ao tempo que se mostra razoável a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, III do CPP, com imposição das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 321, do CPP, sob pena de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento (art. 312, § 1º, do CPP), por serem proporcionas e adequadas ao caso concreto: 1) Fornecer e manter atualizado perante este Juízo endereço e contato (telefônico/Whatsapp); 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Não cometer qualquer outro delito; 4) Não portar ou possuir arma de fogo; 5) Recolhimento domiciliar no período noturno após as 22 horas, inclusive finais de semana. 6) Não se ausentar desta comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial. 7) Apresentar comprovante de endereço local em que receberá intimações no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liberdade ora concedida; TUDO pelo prazo de 01 (um) ano, sob pena de revogação e decreto da prisão preventiva.
Cadastre alvará de soltura como de praxe.
Oficie-se à Autoridade Policial, de mero encaminhamento de uma via desta decisão, com o fim de cientificá-la acerca desta decisão, bem como: 1 - Os autos do inquérito deverão ser remetidos para o Juízo Criminal no prazo legal, nos termos do que preconiza o art. 10, do CPP; 2 - Para requisitar aos profissionais de saúde responsáveis pela realização dos exames de corpo de delito, que complementem o auto de exame de corpo de delito por REGISTRO FOTOGRÁFICO DO ROSTO E CORPO INTEIRO do autuado a fim de documentar eventuais indícios ou maus tratos conforme art. 8º, inciso II, da Recomendação nº 62, do CNJ, assim como para orientar os agentes policiais e/ou de custódia quanto à abstenção de acompanhamento durante a feitura do exame de corpo de delito, sem descurar da garantia da integridade física do médico/perito e do(a) próprio(a) autuado(a) –OFÍCIO CIRCULAR Nº 139/2020–GP-TJPA referente à recomendação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), Nota Técnica nº 7, de 15 de junho de 2020.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada, certificando-se se o acusado foi beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal (ANPP), transação penal ou suspensão condicional do processo.
COMUNIQUE-SE à DEFESA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, autoridade onde o autuado encontra-se custodiado.
EXPEÇA-SE o necessário, inclusive de Alvará de Soltura eletrônico, cadastrando-se no PJE e CNJ.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO, e OFÍCIO para as comunicações necessárias.
Cadastre-se no BNMP 2.0 e PJE, alterando-se o status do réu.
Cumpra-se com urgência em regime de plantão forense.
Cumpra-se, com urgência. data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:16
Juntada de Alvará de Soltura
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26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:24
Concedida a Liberdade provisória de VITOR EMANUEL SILVA DE CASTRO - CPF: *80.***.*37-85 (FLAGRANTEADO).
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25/05/2023 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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