TJPA - 0837529-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 11:00
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:37
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 9 de setembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
09/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:25
Juntada de decisão
-
28/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0837529-23.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0837529-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
RUI GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED BELÉM, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que mesmo sendo beneficiária de plano de saúde mantido com a requerida desde 1994 e tendo recebido prescrição médica para fazer uso de tratamento específico, a ré se negou a disponibilizar a medicação, sob a justificativa de tratamento off label, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar o tratamento com os medicamentos KYTRIL 1 MG, D1 AVASTIN 785 MG D1, CARMUSTINA 345 MG D1, DECADRON 10 MG D1.
Requer ainda, indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
Concedida a tutela de urgência Id. 90747491.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 91096531) e apresentou contestação (ID. 92285978) em que afirma que se negou a autorizar os medicamentos KYTRIL, AVASTIN, CARMUSTINA e DECADRON, sob a justificativa de ser tratar de medicação off label.
Aduz ainda, a impossibilidade de cobertura de medicamento off label em atendimento a Resolução Normativa nº 465/2021, que inexiste dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 94850088), reiterando os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 95114138), este Juízo fixou o ponto controvertido, oportunizando as partes manifestação à decisão.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 95696339 e Id. 95732955).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento do medicamento não teve esteio em ato de mera liberalidade da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico da grave doença que a acomete, afigurava-se inexigível conduta diversa, já que o tratamento com o fármaco foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 90734111 - Pág. 1).
Em decisão recente, após o julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu no mesmo sentido.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento nº 2069959-58.2022.8.26.0000.
Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
Comarca: São Paulo.
Data do Julgamento: 21 de junho de 2022.
E ainda que se considere a taxatividade do rol, destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros de aplicação, quais sejam: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, restam insuficientes as alegações de que os medicamentos não constariam do rol da ANS ou que seriam off label, uma vez que deve ser levada em consideração a finalidade do contrato, cabendo a requerida disponibilizar o necessário para que a parte autora realize o tratamento adequado a seu caso clínico, enquanto perdurar sua necessidade.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral, pugnando por indenização.
No caso em análise, verifico que, a negativa da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar a progressão da doença.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de medicamento capaz de sanar os problemas de saúde que acometem a parte autora, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora, correspondente à utilização dos medicamentos KYTRIL 1 MG, D1 AVASTIN 785 MG D1, CARMUSTINA 345 MG D1, DECADRON 10 MG D1, na forma indicada no laudo médico Id. 90734111 - Pág. 1, na dosagem e pelo período indicado na prescrição médica; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Fica a requerida advertida que o não pagamento das custas processuais poderá importar na inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 6 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0837529-23.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a requerente foi diagnosticada com Glioblastoma Multiforme CID-10: C71 recebeu indicação médica para realizar o procedimento terapêutico com os medicamentos KYTRIL 1 MG, D1 AVASTIN 785 MG D1, CARMUSTINA 345 MG D1, DECADRON 10 MG D1; b) que em 10.04.2023 a junta médica da requerida respondeu ao requerimento administrativo da parte autora, informando a negativa por se tratar de protocolo off label.
O único fato controvertido, então, refere-se aos danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento da medicação requerida pelo demandante; c) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a parte autora teria sofrido danos morais.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art. 370, § único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da contestação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832189-74.2018.8.14.0301
Marinalva de Jesus Raiol Goncalves
Estado do para
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 06:42
Processo nº 0845678-08.2023.8.14.0301
Erika Maria Pinheiro Magalhaes
Jose Franklin da Silva Dias
Advogado: Lidia Gabriela Coelho Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 11:51
Processo nº 0846669-81.2023.8.14.0301
Endocenter Norte Hospitalar LTDA
Fundacao Santa Casa de Misericordia do E...
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 08:27
Processo nº 0021294-34.2011.8.14.0301
Associacao Cultura e Educacional do para
Fazenda Publica Municipal de Belem
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2011 12:18
Processo nº 0021294-34.2011.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Fazenda Publica Municipal de Belem
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27