TJPA - 0845678-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1005386-54.2023.401.39.02
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28/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:52
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DIAS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845678-08.2023.8.14.0301 Reclamante: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHÃES – CPF nº *45.***.*13-34 Reclamante: ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHÃES – CPF nº *16.***.*05-34 Advogado (a): LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA – OAB/PA nº 27.189 Reclamado (a): JOSE CARLOS DA SILVA DIAS – CPF nº *37.***.*02-91 – AUSENTE Reclamado (a): JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS – CPF nº *59.***.*50-00 Advogado (a): LIDIA GABRIELA COELHO FIGUEIREDO – OAB/PA nº 27295 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 21 de setembro de 2023, às 10h, por videoconferência, foi aberta a audiência, Presentes a MMª.
Juíza, TANIA BATISTELLO, os Autores e sua advogada, o Reclamado, e sua advogada.
Ausente o Reclamado JOSE CARLOS DA SILVA DIAS.
Verifica-se que apesar de intimado, não compareceu ao ato, nem realizou justificativa.
DELIBERAÇÃO: Determino a suspensão deste processo, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro, interpostos nos autos do processo nº 1005386-54.2023.401.39.02, que tramita pela 2ª Vara Cível e Criminal Federal de Santarém, sendo proferida decisão quanto a homologação do acordo, após a decisão naquele processo.
As partes de comprometem a informar nestes autos o julgamento dos embargos de terceiro.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato gravado via sistema TEAMS.
Eu, Aline Suane Raiol Borges, estagiária, digitei e subscrevi.
Audiência finalizada às 10h15.
TANIA BATISTELLO Juíza de direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 03:03
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 22/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DIAS em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:02
Desentranhado o documento
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21/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 10:30
Audiência Una realizada para 21/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:00
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DIAS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DIAS em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0845678-08.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES, ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES INTIMADO: Nome: JOSE CARLOS DA SILVA DIAS, JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 21/09/2023 10:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 31 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
31/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:15
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ERICK PINHEIRO MAGALHAES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 06:32
Decorrido prazo de LAIZE MARINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (91) 98116-3930 Processo nº 0845678-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES, ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES REQUERIDO: JOSE CARLOS DA SILVA DIAS, JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS Nome: JOSE CARLOS DA SILVA DIAS Endereço: Rua Diogo Móia, 1008, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS Endereço: Passagem Independência, 56, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-220 DECISÃO/MANDADO A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar aos reclamados que firmem contrato de compra e venda do imóvel urbano sito à Alameda Cezar Augusto, com entrada pela Rua Cezar Augusto, na localidade Morumbira, na ilha de Mosqueiro, objeto do negócio jurídico discutido, cuja propriedade pertencia ao autor e foi vendido no ano de 2005 aos reclamados.
Determinando, ainda, que estes procedam com a devida escrituração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Os reclamados foram intimados para manifestação prévia sobre o pedido de tutela, porém, não houve manifestação. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 20 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DIAS em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0845678-08.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARLOS ALBINO FIGUEIREDO DE MAGALHAES, ERIKA MARIA PINHEIRO MAGALHAES RÉUS: Nome: JOSE CARLOS DA SILVA DIAS, JOSE FRANKLIN DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/08/2023 08:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 18 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
18/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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