TJPA - 0846669-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/06/2025 11:50
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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26/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:32
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:31
Decorrido prazo de ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA em 20/06/2023 23:59.
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10/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA IMPETRADO : PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ (Rua Oliveira Belo, nº 395, Bairro de Umarizal, CEP n° 66.001-380, Belém/PA) INTERESSADO : FUNDAÇÃO PÚBLICA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Endocenter Norte Hospitalar Ltda contra ato atribuído a(o) Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, visando a declaração de nulidade da decisão que a excluiu do procedimento licitatório regulamentado pelo EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 012/2023 (Processo Administrativo n° 2023/2021109), sob os seguintes fundamentos: Que, tendo logrado êxito a apresentação da melhor proposta (menor preço global), mesmo com a interposição de recurso administrativo, a autoridade pública manteve a decisão que a excluiu do certame em epígrafe; Que, ao contrário do que fora consignado no ato administrativo de exclusão, teria, sim, cumprido com as exigências editalícias, em especial no que concerne a qualificação técnica; Que, a Autoridade Coatora determinou sua exclusão, ante ao não preenchimento do requisito de qualificação técnica previsto no item 3.5, b, do edital regulamentar, contudo, tal requisito estaria em desacordo com a Lei Federal n° 8.666/1993; Por isso, requer, em sede de liminar: “a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 012/2023, para evitar os efeitos da decisão que inabilitou a impetrante e sagrou a empresa Implantus como vencedora”(sic).
Distribuído originariamente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, houve o declínio de competência, com fundamento na Res. n° 14/2017-TJPA.
Conclusos, em 24/05/2023.
Decido.
A liminar deve ser acolhida.
A revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório regulamentado pelo EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 012/2023 (Processo Administrativo n° 2023/2021109).
Diante da leitura dos documentos apresentados junto a inicial, entendo que a Impetrante demonstra, desde já, uma violação das normas e princípios afetos aos procedimentos licitatórios.
Para melhor elucidação do caso, passo a transcrever a decisão impugnada, na parte combatida, vejamos: ID 93149136 “(...) Como vemos no caso em tela, a Razões apresentadas no RECURSO da Empresa ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA, não trouxe em seu bojo nenhum fato novo ao certame, classificou a atuação do Pregoeiro como excessivamente rigorosa por aplicar os termos expressos no Edital e classificou os produtos da vencedora como incapazes que atender as exigências do instrumento convocatório.
Lamentavelmente o intuito da RECORRENTE, parece ser o de turvar o entendimento desta Comissão, uma vez que todas as decisões promovidas foram pautadas de maneira legal, clara e levando em conta sempre ao cumprimento as cláusulas do Edital, assim as análises técnicas promovidas pelo corpo profissional desta Fundação.
Parece esquecer a RECORRENTE, que TODAS as normas do instrumento convocatório precisam ser cumpridas, e tais dispositivos alcançam igualmente qualquer empresa que opte por participar do certame.
Vemos no RECURSO promovido, que a RECORRENTE, astuciosamente deseja cumprir apenas alguns requisitos do Edital e ignorar os demais ao mero prazer da licitante, parecer querer desrespeitar não apenas com esta Comissão, mas a quem se digna em cumprir os termos do Edital e o ordenamento Pátrio no âmbito das licitações.
A exigência do Certificado de Boas Práticas para habilitação, em que pese não ser pacífica possui ampla concordância tanto no campo jurisdicional como em alguns tribunais de contas Estaduais, tal como o Tribunal de Contas de Goiás, conforme vemos no link a seguir: https://www.tce.go.gov.br/Noticia/Detalha?noticia=14115.
Em que pese o Certificado de Boas Práticas não estar elencado expressamente no artigo 30 da Lei 8666/93 que são consideradas do tipo numerus clausus, ou seja, limitado as estabelecidos naquele dispositivo.
Não é incomum a exigência do certificado de boas práticas de fabricação nas licitações de medicamentos uma vez que a Resolução 59 da ANVISA estabeleceu que: (...) Nesse compasso, o Decreto 3.961/2001, definiu o certificado de boas práticas de fabricação como: Certificado de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle – Documento emitido pela autoridade sanitária federal declarando que o estabelecimento licenciado cumpre com os requisitos de boas práticas de fabricação e controle; Nesse diapasão, por força do inciso IV do artigo 30 da Lei de Licitações (qualificação técnica), o Administrador público pode e deve exigir, além daqueles arrolados na referida norma, entre os artigos 28 a 31, outros documentos para fim de aferir se tecnicamente o licitante está apto a contratar com a Administração, a saber: IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso Assim, se a legislação que rege determinado setor exige determinadas posturas dos particulares, como por exemplo, alvarás, certificados, registro etc, a Administração deve exigir também, a fim de resguardar o interesse público envolvido na contratação.
Ou seja, a exigência do certificado de Boas Práticas de fabricação em licitações vem sendo respaldada no dispositivo legal supramencionado que autoriza a Administração a realizar exigências compatíveis com requisitos previstos em “lei especial”.
Logo, entendemos que é legal a exigência trazida no Edital. (...) Portanto, resta comprovada que a exigência do Certificado de Boas Práticas é algo plausível e encontra respaldo legal.
Toda e qualquer divergência de interpretação poderia ter sido alvo de esclarecimento ou pedido de impugnação ao Edital, algo que não ocorreu neste certame, logo todos os termos do Edital precisam ser cumpridos integralmente. (...)” Destaca-se que a decisão acima teve por fundamento o item 3.5, b, do Termo de Referência (Anexo I), do edital regulamentar, transcrevo 3.5 deverá ser enviado em anexo à proposta da licitante, da mesma forma e prazo da cláusula 3.1 deste Termo de Referência: (...) b) Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pelo Ministério da Saúde do Brasil/ANVISA, ou comprovação da ausência desta obrigatoriedade quando for equipamento médico hospitalar; De fato, como bem sustentado pela Impetrante, na inicial, o edital regulamentar, no item acima transcrito, impõe exigência de qualificação técnica - apresentação de certificado de boas práticas expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – não prevista em lei.
Em que pese a Autoridade Coatora ter consignado que a apresentação do referido certificado está previsto no Decreto Federal n° 3.961/2001 e na Res. n° 59-ANVISA – atos infralegais –, a sua exigibilidade, como requisito de qualificação técnica em procedimento licitatório, não encontra respaldo na legislação de regência.
Neste sentido, entendo que a restrição prevista nos referidos dispositivos editalícios, causa grave prejuízo ao interesse público, consubstanciado no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da ampla concorrência (art. 3°, da Lei n° 8.666/93), na medida em que cria regra não prevista em lei, restringindo a participação de concorrentes, estando em desacordo a Lei Federal n° 8.666/93.
Ora, como todo ato administrativo, o edital de licitação deve ser motivado, como corolário do princípio da legalidade que, como antes afirmado, obriga o Estado (sentido amplo) a fazer aquilo que está previsto em lei, não podendo relativizar ou extrapolar os limites legais, sob pena de nulidade e desfazimento do ato e suas consequências.
Neste sentido, importante destacar o que prescreve o art. 30, caput, I à IV, da Lei Federal n° 8.666/93, vejamos: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Assim, diante do que dispõe o diploma acima, é forçoso concluir que, o edital que prevê a obrigatoriedade da apresentação de documentos específicos, para fins de qualificação técnica, devem ter respaldo em norma prevista em lei (sentido formal) e, não, em ato normativo elaborado unilateralmente pelo Poder Executivo.
No presente caso, a norma inserida no item 3.5, b, do Termo de Referência (Anexo I), do edital regulamentar, não encontra amparo em lei, mas, sim, em decreto e resolução, atos de natureza inferior.
Logo, o item destacado cria exigências que extrapolam as determinadas na legislação, de modo a restringir significativamente a competitividade do certame, afrontando, ainda, diretamente o princípio constitucional da isonomia aplicado as contratações públicas (art. 37, XXI, da CF), não podendo produzir efeitos e invalidando os atos que nele se sustentem.
Deste modo, entendo ser adequada a irresignação da Impetrante ao requerer a presente tutela jurisdicional, ao passo que considero, desde já, ilegal o requisito previsto no item 3.5, b, do Termo de Referência (Anexo I), do edital regulamentar.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93 (com correspondência no art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021), “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, defiro a liminar e determino a imediata suspensão do procedimento licitatório regulamentado pelo EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 012/2023 (Processo Administrativo n° 2023/2021109), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes – habilitação, homologação e adjudicação do objeto (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93 – art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e Intime-se Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Fundação Pública Santa Casa de Misericórdia do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 26 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
27/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:08
Juntada de Mandado
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26/05/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846669-81.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENDOCENTER NORTE HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA e outros, Nome: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Endereço: desconhecido Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Bernal do Couto, 988, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:37
Declarada incompetência
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19/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/05/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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