TJPA - 0832850-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0832850-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA, ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Em atenção à Sentença de ID 107108807, intimo o EXEQUENTE para apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência (expedição de ALVARÁ): Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,18 de fevereiro de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
18/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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18/02/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 22:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:01
Decorrido prazo de ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:19
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:43
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832850-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA Nome: ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução.
Houve garantia da execução, conforme comprovante de transação bancária do id 101588377 - Pág. 1 Passo ao exame das razões dos embargos: 1) Da multa de 10%: Prevê o art. 523 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No caso em comento, houve transito em julgado da sentença.
Contudo, não houve requerimento do exequente com oportunidade de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, conforme determinação legal.
Portanto, não há que se falar em multa por descumprimento do art. 523, § 1º, no presente caso. 2) Do termo inicial para os juros: Alega, a embargante, que os juros de mora deveriam ocorrer da citação, e não de cada parcela, como determinado em sentença.
Improcede o pedido, já que a determinação veiculada na sentença está devidamente fundamentada, e não houve recurso por parte da ré em relação à sentença, que transitou livremente em julgado.
Assim, os juros devem ser calculados nos exatos termos da sentença, com incidência a partir de cada parcela. 3) Dispositivo: Ante o exposto, recebo os embargos e julgo-os parcialmente procedentes, de forma a excluir, do valor devido, a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.
Ficam mantidos os juros e a correção monetária calculados a partir da incidência de cada parcela, conforme sentença.
Considerando o depósito, pela embargante, do valor que ela entende devido (R$ 23.009,32), e considerando que esse valor não inclui a multa de 10% ou os juros e correção por ela questionados, fica desde já autorizado o levantamento desse valor pela embargada após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m m -
19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:19
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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26/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0832850-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA, ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimada para pagamento, no prazo de 15 dias, a executada apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no ID 101588376.
ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar o exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Belém, 10 de outubro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
10/10/2023 04:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 04:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 01:51
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832850-48.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA Nome: ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que toda a matéria exposta na exordial fora devidamente apreciada na sentença.
Frise-se que a divergência acerca de interpretação da prova, por parte da reclamada, não caracteriza contradição na sentença.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem rediscussão do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
07/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0832850-48.2021.8.14.0301 AUTOR: ELKILIDIANY CONCEICAO DA SILVA, ROSIVALDO CORDEIRO DE ARAUJO REU: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando os Embargos de Declaração interposto no ID 92809233 (Tempestivo), passo a intimar o(a) embargado(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Sentença (13577271) QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Expedição eletrônica (08/05/2023 12:34:17) Prazo: 10 dias 18/05/2023 23:59:59 (para ciência expressa) Belém, 18 de maio de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
18/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/09/2022 11:03
Audiência Una realizada para 12/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:11
Audiência Una designada para 12/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/04/2022 13:08
Audiência Una realizada para 07/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 01:31
Audiência Una designada para 07/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2021 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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