TJPA - 0804446-28.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N° 0804446-28.2023.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua (2ª Vara Criminal) APELANTE: GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO (Defensoria Pública Estadual) APELADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática delitiva prevista no art. 146, §1°, do Código Penal Brasileiro.
Nas razões recursais, requer a absolvição em virtude da ilegalidade da operação policial e, via de consequência, de toda prova produzida nos autos, e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões, o dominus litis pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Instância Superior, pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Como suso mencionado, o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a aumento.
Logo, de acordo com o art. 109, VI, c/c arts. 110, §1º e 115, do CP, tem-se o lapso temporal de 01 (um) ano e 06 (seis) meses como parâmetro para aferição do prazo prescricional, uma vez que o recorrente era menor de idade à época do cometimento do delito.
Nessa perspectiva, observa-se que, do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do édito condenatório (05/06/2023 – ID 19542994 – 1º ato de Secretaria após a prolação da sentença), transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do réu, conforme estabelece o art. 107, IV, do CP.
Destarte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do apelante no prosseguimento do presente apelo, pois a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" (AgRg no REsp 1369218/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 06/09/2022) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. (...) 3.
No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade da recorrente.
Dessa maneira, não há interesse no pedido de absolvição da recorrente e tampouco se observa o risco à liberdade de locomoção, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 698.498/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 23/11/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, 110, §1º e 115, todos do CP, declaro extinta a punibilidade do réu GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:23
Prejudicado o recurso GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO - CPF: *67.***.*19-21 (APELANTE)
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31/03/2025 09:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/05/2024 10:43
Declarada incompetência
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15/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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