TJPA - 0804446-28.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:03
Juntada de decisão
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15/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:44
Desentranhado o documento
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01/11/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:33
Decorrido prazo de GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:24
Decorrido prazo de rafael eron rodrigues em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 17/05/2023 12:31.
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19/07/2023 10:12
Decorrido prazo de LEANDRA CUNHA PACHECO em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de RONILSON FERNANDES BRAGA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:32
Decorrido prazo de GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO em 18/05/2023 23:59.
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12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2023 04:10
Decorrido prazo de rafael eron rodrigues em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:07
Decorrido prazo de rafael eron rodrigues em 10/04/2023 23:59.
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09/06/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804446-28.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: RAFAEL ERON RODRIGUES, brasileiro, natural de Macapá-AP, filho de Augusta Aparecida Rodrigues Dias, residente na Rua Deus Proverá, n. 10 A2 Antônio Conselheiro, Bairro do Icuí Guajará, Ananindeua-PA, Certidão de Nascimento nº 131.179 (Cartório 3º Ofício Santarém-PA), nascido em 05/04/1998 Advogada: Joanicy Maciel Lopes OAB/PA 34.013 Réu: GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, brasileiro, paraense, natural de Curuçá-PA, filho de Gabriela Cristina Leal do Lago e Gabriel da Rocha Figueiredo, RG n. 9.770.720 (PC/PA), residente na do Ariri, nº 16, Rua Limite Sul, próximo à Rua Armando Ricardo, Bairro do 40 horas, Ananindeua-PA, nascido em 21/09/2004 Advogado: Defensoria Pública Capitulação: 14 da Lei 10.826/2003 e 148, caput, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, posteriormente aditada, contra RAFAEL ERON RODRIGUES e GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e 148, caput, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 05/03/2026, por volta das 17h30min, os denunciados foram presos em flagrante delito pelo porte ilegal de arma de fogo tipo revólver, calibre 38, encontrada com o acusado RAFAEL durante abordagem policial.
Narra, ainda, a Exordial, que os acusados, estavam no interior de um carro pedido por aplicativo e, em determinada parte do trajeto perceberam a aproximação de uma viatura policial, momento em que o acusado RAFAEL, sacou de uma arma de fogo e apontou para o motorista determinando que ele continuasse a viagem sem parar para a viatura policial.
Todavia, desobedecendo a ordem recebida o motorista de aplicativo parou o veículo, sendo feito refém, até o momento em que os acusados negociaram com a polícia a.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a resposta à acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais orais, a defesa do acusado RAFAEL ERON RODRIGUES pleiteia a absolvição do réu, por entender não existirem provas suficientes para a condenação.
Em Alegações Finais orais, a defesa do acusado GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO requereu a o reconhecimento da nulidade processual em decorrência da ilicitude na produção da prova, pois os policiais não possuíam ordem legal para a realização da revista no veículo.
Alternativamente, requereu a absolvição do réu por falta de dolo, dado que somente o fez visando sua segurança, constante nos depoimentos das partes.
Por fim, em caso de condenação, requereu a o reconhecimento da atenuante da confissão e menoridade relativa, com aplicação da pena no patamar mínimo e o reconhecimento da inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alteração da capitulação do tipo penal.
Emendatio Libeli O Órgão Ministerial ofereceu denúncia contra os acusados RAFAEL ERON RODRIGUES e GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, incursionando-os na capitulação do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e 148, caput, do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo e sequestro e cárcere privado).
Todavia, analisando o caderno processual, verifico que a tipificação adequada aos fatos narrados na denúncia é a do artigo 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento ilegal com emprego de arma de fogo).
Como se abstrai da capitulação legal, a conduta típica do crime do art. 148 do CP consiste na restrição (parcial ou total) da liberdade de locomoção de alguém.
Os meios para isso são o sequestro (retira a vítima de sua esfera de segurança para restringir sua liberdade) e o cárcere privado (colocação em confinamento).
O elemento comum é a restrição à liberdade da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade.
Assim, o tipo penal referente ao delito de sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP) busca resguardar a liberdade de ir e vir da vítima, enquanto o preceito referente ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) tutela a liberdade de autodeterminação da vítima, de modo que a diferenciação entre os mencionados tipos penais pode ser realizada a partir da análise do elemento subjetivo do agente que praticou a conduta.
Na hipótese dos autos, restou configurado que um dos réus, ao perceber a aproximação da viatura policial, apontou uma arma de fogo para a vítima, de modo a constrangê-la a seguir adiante na condução do veículo que dirigia, sem obedecer a ordem de parada dada pela guarnição policial, subsumindo-se tal conduta ao delito previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento ilegal com emprego de arma de fogo).
Desse modo, considerando que os acusados se defendem dos fatos descritos na Denúncia e não da capitulação penal, verifica-se pertinente a invocação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, de modo a incursionar os acusados nas penas do delito capitulado no artigo 146, § 1º, do Código Penal.
Superada a questão incidental, passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito descrito na denúncia, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de objeto, pelo Laudo de perícia de mecanismo, o qual atestou que a arma apreendida apresentava potencialidade lesiva, pela confissão do acusado, pelo depoimento da vítima e testemunhas em Juízo, e demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, verifica-se que, da análise dos autos, aquela restou comprovada apenas em relação ao acusado GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, uma vez que ficou suficientemente demonstrado que a arma de fogo, apreendida pelos policiais, foi encontrada em seu poder, tendo partido dele a ordem para que o motorista de aplicativo seguisse em frente na condução do veículo que dirigia, de modo a não obedecer a ordem de parada emanada dos policiais militares.
Ouvido em juízo, o réu GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO confessou a autoria delitiva, confirmando que portava a arma de fogo apreendida pelos policiais, admitindo ter dado ordem ao motorista para seguir em frente, uma vez que temia a abordagem policial, não apenas pela arma de fogo irregular, mas também porque estava foragido do Sistema Penal.
Desse modo, constata-se que o conjunto fático-probatório, carreado aos autos, encontra-se em perfeita harmonia com a confissão do réu em audiência, conforme comprova o depoimento gravado em mídia e juntado aos autos.
Ademais, de acordo com o Instituto de Criminalística Renato Chaves, no momento da perícia, a arma de fogo apreendida e a respectivas munições, encontravam-se em condições de funcionamento, em pleno potencial ofensivo.
Em que pese o entendimento de que a confissão do acusado, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória, verifica-se, no caso em análise, que as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado.
Nesse sentido, os policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmaram seus depoimentos, prestados na fase policial, relatando que estavam de serviço quando abordaram o veículo em que estava o acusado, o qual já mantinha uma pessoa como refém, ocasião em que também foi encontrada a arma apreendida.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação Todavia, em relação ao réu RAFAEL ERON RODRIGUES, analisando o caderno processual, verifica-se que não foi possível constatar, indene de dúvidas, sua possível participação no crime descrito na denúncia, uma vez que não há elementos hábeis a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o réu teria praticado o crime descrito na denúncia.
Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação do réu no delito em voga.
Interrogado em Juízo, o réu RAFAEL ERON RODRIGUES negou participação no delito de que é acusado, tendo afirmado que estava de carona no veículo chamado por sua esposa, via aplicativo em celular.
Disse desconhecer que o acusado GABRIEL estivesse armado.
Pesa em favor do acusado o fato de que ele não foi, enfaticamente, acusado pela vítima, a qual relatou com detalhes apenas a conduta atribuída ao réu GABRIEL, não sendo atribuído a si qualquer conduta que indicasse aquiescer com a ação atribuída ao acusado GABRIEL No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juízo os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão O réu confessou espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Atenuante.
Menoridade relativa Ao tempo do crime, o réu era menor de 21 anos, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal.
Majorantes previstas no § 1º, do art. 146 do CP Relativamente ao emprego de arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através do auto de apresentação e apreensão de arma, pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo, onde é descrito que o acusado agiu utilizando arma de fogo.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALENTE PROCEDENTE a Denúncia para: 1) CONDENAR o réu GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, como incursos nas sanções do delito capitulado no artigo 146, § 1º, do Código Penal. 2) ABSOLVER o réu RAFAEL ERON RODRIGUES, como incursos nas sanções do delito capitulado no artigo 146, § 1º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal violado, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea).
Todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da causa de aumento relativa ao emprego de arma, prevista no § 1º, do artigo 146 do Código Penal, razão pela qual a pena deve ser aplicada em dobro, ficando estabelecida em 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a qual considero concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de detenção ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo § 2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito previstas no art. 43, incisos IV, do Código Penal, qual seja: Prestação de serviço à comunidade.
Leia-se: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (...) IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (....) Ao Juízo da Execução, que neste caso é o Juízo da VEPMA, nos termos do Provimento 001/2011, da CJRMB, após o trânsito em julgado dessa decisão, em audiência admonitória a ser designada pelo referido juízo, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, bem como os termos da limitação de final de semana, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente decisão, incumbindo-lhe encaminhar, mensalmente, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei 7.210/84.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 22 de maio de 2023.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
05/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0804446-28.2023.8.14.0006 Delito: Art. 14, da Lei Nº 10.826/03, e Art. 148, caput, do Código Penal.
Data da audiência: 16 de maio de 2023.
Hora: 09h00min PRESENTES AO ATO Denunciado: RAFAEL ERON RODRIGUES.
Denunciado: GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA – VIA MICROSOFT TEAMS Advogada do Réu Rafael: JOANICY MACIEL LOPES – OAB/PA 34.013 Defensoria Pública: ARQUISE JOSÉ DE MELO – VIA MICROSOFT TEAMS Testemunhas do MP: RONILSON FERNANDES BRAGA (Vítima); VICTOR HUGO ALMEIDA DE SOUZA (PM – Condutor); RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS (PM) e TASSIA LARISSE FERREIRA BRITO (PM).
Testemunha de Defesa: LEANDRA CUNHA PACHECO] Acadêmica de Direito: MAYSA GEMAQUE VIEIRA ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado RAFAEL ERON RODRIGUES e GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO, acompanhados de seus respectivos patronos.
Após foram ouvidas as testemunhas de acusação RONILSON FERNANDES BRAGA (Vítima); VICTOR HUGO ALMEIDA DE SOUZA (PM – Condutor); RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS (PM) e TASSIA LARISSE FERREIRA BRITO (PM), bem como a testemunha de Defesa, seus depoimentos seguem gravados em mídia anexa.
Após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu na oportunidade o mesmo teve o direito à entrevista reservada com seu Patrono.
Conforme gravado em mídia anexa.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o representante do Ministério Público, considerando que a materialidade foi demonstrada pelo laudo de potencial lesivo, bem como a autoria pelo constante nos depoimentos das testemunhas, requereu a procedência da ação penal com a CONDENAÇÃO dos acusados, nas penas do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e Art. 148 do CP (demais fundamentação gravada em mídia anexa).
Em Alegações Finais, a Defesa do Réu Rafael, considerando a falta de individualização da conduta ao referido réu, bem como o nexo de causalidade, alegou ausência de materialidade sobre o porte de arma, quanto ao cárcere privado, pugnando pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, nos termos do art. 386, do CPP.
Na oportunidade, requereu LIBERDADE PROVISÓRIA do réu (demais fundamentação gravada em mídia anexa).
Em Alegações Finais, a Defesa do Réu Gabriel, requereu a NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL, bem como de toda prova conduzida, haja vista que não havia justificativa para a abordagem, e a ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
Em segundo argumento, requereu a ABSOLVIÇÃO DO RÉU por falta de dolo, dado que somente o fez visando sua segurança, constante nos depoimentos das partes, nos termos do Art. 288 do CPP.
Por fim, em terceira tese, caso condenado, requereu a ATENUANTE DA CONFISSÃO, bem como a ATENUANTE DA MENORIDADE.
Requereu a inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ do que viola a individualização da pena (demais fundamentação gravada em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em relação a necessidade da prisão do acusado, observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Todavia, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Uma vez que, não reconheço mais presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Verifico que o réu RAFAEL ERON RODRIGUES, foi devidamente citado e apresentou resposta a acusação, e a instrução processual foi encerrada, bem como.
Constato ainda que inexiste dos autos, fatos que demonstrem que em liberdade o acusado possa oferecer risco a aplicação da lei penal.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Portanto, observo que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere, como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011, evitando o encarceramento dos acusados, tecnicamente primários, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. com fulcro no art. 282, § 2º, e art. 316, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, anteriormente decretada ao nacional RAFAEL ERON RODRIGUES, brasileiro, paraense, Augusta Aparecida Rodrigues Dias, sendo razoável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) Manter o endereço atualizado; As medidas cautelares serão aplicadas até a intimação da sentença.
SERVE o presente como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do denunciado, condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo no primeiro dia útil, após o cumprimento do alvará de soltura, para assinarem o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas.
Devem apresentar em juízo cópia de comprovante de residência atualizado e cópia de documento de identificação oficial com foto.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 12:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:13
Concedida a Liberdade provisória de rafael eron rodrigues (REU).
-
16/05/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:30
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de JOANICY MACIEL LOPES em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 12:09
Recebida a denúncia contra GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO - CPF: *67.***.*19-21 (REU) e rafael eron rodrigues (REU)
-
20/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 09:29
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 14:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2023 12:02
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL DO LAGO FIGUEIREDO - CPF: *67.***.*19-21 (FLAGRANTEADO).
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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