TJPA - 0806175-89.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 89702756, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 664,20.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
19/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831200-68.2018.8.14.0301
E. S. S. da Silva - EPP
Maria Jacinete Maciel Moreira
Advogado: Rhayza Carlota da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2018 12:26
Processo nº 0807762-44.2023.8.14.0040
Gabriel Lucas Paulino Goncalves
Raimundo Oliveira Goncalves
Advogado: Jose Fronival
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 13:58
Processo nº 0832386-53.2023.8.14.0301
Angelica Cristina Guerreiro dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 13:15
Processo nº 0487642-90.2016.8.14.0301
Fort Fruit LTDA
Ana Celia de Carvalho da Silva
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2016 12:34
Processo nº 0803262-25.2023.8.14.0301
Gilson Alves Araujo
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 17:27