TJPA - 0832386-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
16/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:01
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0832386-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em ID 105209135.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 02:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA GUERREIRO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0832386-53.2023.8.14.0301 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 100673713, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia nos termos da sentença, no montante de R$ 4.073,44 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 15 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 10:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0832386-53.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação Ordinária – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por: ANGELICA CRISTINA GUERREIRO DOS SANTOS em desfavor de DECOLAR COM.
LTDA.
Consta da inicial que a autora pretende obter reembolso de passagens aéreas da AZUL LINHAS AÉREAS, adquiridas por meio da intermediadora DECOLAR.COM.LTDA, pois devido orientação dada pela referida empresa de que não poderia transferir a data do voo, anteriormente agendado, levando-se em conta que seu motivo de adiamento não dizia respeito à doença ou falecimento, causas que justificariam seu pedido, a autora não viu outra alternativa, para não restar prejudicada, senão a de adquirir outra passagem, no valor de R$1.595,51 (hum mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) na forma orientada pela ré, desta feita por um valor superior ao anteriormente despendido, pois havia gasto o valor de R$1.073,44 (hum mil e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), na compra das passagens anteriores.
Ao final requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de valor pelo qual pretende ser ressarcida no importe de R$ 1.815,41 (hum mil e oitocentos e quinze reais e quarenta e um centavos) por gastos extras que teve com a negativa da empresa ré em remarcar suas passagens e mais danos morais.
Em contestação, DECOLAR.COM.LTDA (ID 95630340), requer preliminares de que os presentes autos tramitem em segredo de justiça e de acolhimento de ilegitimidade passiva, haja vista ser intermediadora, como agência de turismo, sendo que os serviços contratados seriam exercidos pela Companhia AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, revelando-se, pois, no seu entender, a única responsável pela constituição e determinações das políticas dos produtos adquiridos e, no mérito,pugna pela improcedência dos pedidos constantes da inicia e na hipótese desse não ser o entendimento do Juízo que incidam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do quantum debeatur..
Não houve acordo após a realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocorrida em 27/06/2023 (ID 95663234).
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Passo à análise das PRELIMINARES DE DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e de ILEGITIMIDADE PASSIVA alegadas pela ré, haja vista que entende incidente a Lei Geral de Proteção de Dados, por isso que firma a convicção de que o deferimento do pedido abarcaria a proteção de dados de que é destinatário e por ser uma empresa de turismo, mera intermediadora, eis que sua atuação restringiu-se à compra e venda de passagens aéreas, o que afastaria, portanto, sua responsabilidade, acerca do cumprimento do contrato de transporte aéreo, não devendo, por conseguinte, figurar no polo passivo da relação juridica.
ANÀLISE DAS PRELIMINARES: A primeira de DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: REJEITO-A, haja vista que além de não constar das hipóteses nas quais seja necessário segredo de justiça, na forma prevista no art. 189, do CPC, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não incide no caso em comento, pois só haveria sua aplicação se houvesse gerência sobre bases com fins econômicos, o que refoge nessa esfera na qual encontra-se sob análise direito do consumidor.
A segunda de ILEGITIMIDADE PASSIVA, de igual modo, AFASTO-A, levando-se em conta que nas relações de consumo a regra é a responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de fornecimento.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor dispõe taxativamente que todos os envolvidos na prestação do serviço são solidários em caso de demanda de indenização por danos relacionados ao consumo (art. 7º, parágrafo único c/c o art. 25 e parágrafos, do CDC), além de que a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, revela-se equivocado o entendimento da ré ao tentar eximir-se de qualquer responsabilidade.
Verifica-se que as passagens aéreas foram adquiridas junto à agência de viagens DECOLAR.COM.LTDA, que é representante e franqueada, de acordo com o que se dessume do contrato de intermediação de serviços firmado entre as partes, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, respondendo solidariamente, pela má prestação de serviços.
Nesse sentido o seguinte excerto jurisprudencial abaixo transcrito: VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0019436-12.2015.8.19.00002 APELANTE 1: VRG LINHAS AÉREAS S/A APELANTE 2: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A APELADO: GABRIEL MARIANO BARBOZA REP/P/S/GENITORA DANIELI MORAES MARIANO BARBOZA RELATOR: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Responsabilidade Civil.
Ação de conhecimento proposta por consumidor em face de empresa aérea e agência de viagens, objetivando indenização por dano moral decorrente de alteração no horário de voo e avarias na bagagem em transporte aéreo nacional.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária a contar da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Apelação de ambas as Rés.
Preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela agência de viagens que foi corretamente rejeitada.
Agência de viagens e turismo que atua como fornecedora de serviços turísticos, intermediando, dentre outros serviços, a venda de passagens e pacotes ao consumidor, e, por isso, na qualidade de integrante da mesma cadeia de fornecimento, é solidariamente responsável pelos danos causados ao Autor.
Alegação da empresa aérea que a alteração de horários de voo decorreu de reestruturação da malha aérea, fato que constitui risco inerente ao transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não podendo ser considerado causa excludente de responsabilidade do transportador.
Falha na prestação do serviço, pois às Rés incumbia transportar o passageiro de forma incólume e com o conforto esperado até o seu destino final, o que não ocorreu.
Dano moral configurado.
Quantum da indenização que se reduz para R$4.000,00, observando a média das verbas concedidas aos pais do Apelado, por dano moral oriundo dos mesmos fatos, os quais não recorreram das sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Juros de mora que devem ser computados a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Provimento parcial de ambas as apelações.(,TJ/RJ - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0019436-12.2015.8.19.00002 - J. 17/08/2017). (Negritamos).
REJEITO, por conseguinte, ambas as preliminares e passo à análise do mérito.
ANÀLISE DO MÉRITO: Analisando os autos, infere-se a ocorrência de inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade da ré é objetiva, constituindo direito do consumidor que seja reparado por danos patrimoniais e morais, não sendo a questão de restar afastado o ônus de reparar tais danos, pois não incidentes as hipóteses de comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC) Nesse sentido, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito dos requerentes deduzidos neste juízo.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão intensa para o consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
Logo, dessume-se serem direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (CDC, art. 6º, inc.
VIII).
Citação de https://www.migalhas.com.br/depeso/339798/inversao-do-onus-da-prova-em-demandas-consumeristas A inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da ré é medida que se impõe.
Pois bem.
A ré, por ocasião de sua defesa, em que pese tenha alegado não ter se eximido de sua responsabilidade, tentando de forma incansável intermediar o caso com a AZUL, esta, segundo alega, não aceitou as condições para isenção, não resultou comprovado ter prestado assistência satisfatória à consumidora, sendo que esta não poderia viajar, por motivos alheios à sua vontade (a prova para concurso que prestaria foi remarcada).E cediço que o pedido de alteração de viagens está sujeito à incidência de taxas, no caso, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) é cobrado de multa.
E que se a passagem nova for mais cara, deverá ser somada a diferença tarifária entre ambas. (ID 89785073.
Pág.2).
No entanto, tal não ocorreu, pois à autora foi informado da impossibilidade de remarcar e como alternativa à problemática respondeu à autora que adquirisse uma nova passagem, o que gerou angústia à autora.
E se é certo que às requeridas inexista obrigação de cancelamento de reserva sem custo, sendo válidas as cláusulas administrativas previstas contratualmente, fixando taxas de cancelamento, correto o é, de igual modo que sejam esclarecedoras tais cláusulas fixando as taxas num valor justo e compatível com o valor dispendido pelo autor com o custo total das passagens aéreas, o que deveria, sim, ter ocorrido de forma célere, esclarecedora de forma administrativa sem ocasionar desgastes às partes envolvidas, o que não ocorreu.
Patente, pois, a caracterização da má prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os danos causados mediante compensação pecuniária, não logrando êxito a requerida em afastar sua responsabilidade pelo descaso com a consumidora, parte vulnerável e hipossuficiente, não tendo a ré se desincumbido de trazer, aos presentes autos, provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. (art. 350, do CPC) É claro, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Demais disso, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 6º, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva com esteio no alhures citado artigo 14 da legislação consumerista.
Evidente, pois, o DANO MATERIAL, a ser indenizado pela DECOLAR.COM.LTDA.
Quanto ao DANO MORAL, observa-se tratar-se de um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, configurando desrespeito perante a consumidora e é suficiente para ensejar a responsabilidade da empresa pela má-prestação dos serviços e pelos danos sofridos pela autora.
Assim, resta caracterizado o seu constrangimento, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração e angústia do reclamante ante ao não cancelamento ou devolução do valor pago, com a incidência de taxas, na forma referida alhures.
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
Sobre o tema, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO DA EXORDIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido inicial define os limites da causa a ser decidida, sendo defeso ao juiz condenar o réu de modo diverso ou em quantidade superior ao demandado.
A sentença se apresenta “ultra petita” quando há condenação extrapola os limites da lide, devendo ser adequada aos pedidos formulados pela autora.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. (Teoria do risco do negócio).
A agência de viagens que não efetua o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas dentro do prazo previsto em lei, mesmo após reclamação na esfera administrativa, e o realiza somente após o ajuizamento da presente ação, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (N.U 1059813-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) Configurados, pois, danos morais, porque extrapolado a hipótese de um “mero aborrecimento”, pois a autora sem que se lhe tivesse sido restituído o valor anteriormente pago pela passagem aérea, tampouco sido fixada multa, teve que despender um valor muito mais elevado consubstanciado no importe de R$ 1.595,51 (hum mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), numa diferença de quase 50% comparado ao valor que havia pago pela primeira passagem aérea.
No entanto, há de ser observada a tríplice finalidade do dano moral: prestação pecuniária como meio compensatório acerca da lesão sofrida no aspecto de direito de personalidade, punição do agente causador do dano e prevenção futura em relação a fatos semelhantes.
Cediço, pois a inexistência de um critério matemático fixador do quantum a ser fixado, nesse sentido, sabendo-se, todavia, que deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito, razão por que fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS de ANGELICA CRISTINA GUERREIRO DOS SANTOS em desfavor de DECOLAR COM.LTDA extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, à autora o valor despendido na aquisição da passagem aérea de ida e volta com destino Belém/Bauru/Belém, para o período de 19 a 21/02/2022, no valor de R$ 1.073,44 (hum mil e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, a passagem que, por primeiro comprou e não pôde transferir e não obteve devolução; b) CONDENAR as requeridas em DANOS MORAIS de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
DEFIRO o pedido formulado pela ré para que sejam observadas as intimações em nome do advogado Fabio Rivelli – OAB/PA 21074-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
INTIME-SE a pessoalmente, desde que não seja patrocinada por advogado, ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 22 de agosto de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
24/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 09:33
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 12:29
Audiência Una realizada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0832386-53.2023.8.14.0301 Nome: ANGELICA CRISTINA GUERREIRO DOS SANTOS Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 08/04/2024 11:00h - MESA 08.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (08/04/2024); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 08/04/2024 11:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 17 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:27
Audiência Una redesignada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 13:15
Audiência Una designada para 08/04/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805162-50.2023.8.14.0040
Silas Ismael Caetano Silva
Banco Gmac S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 16:01
Processo nº 0094533-44.2015.8.14.0006
Luiz Jorge Farias Dias
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Patricia Almeida Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 11:55
Processo nº 0002341-48.2010.8.14.0045
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Celio Honorato
Advogado: Miraldo Junior Vilela Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2010 10:19
Processo nº 0831200-68.2018.8.14.0301
E. S. S. da Silva - EPP
Maria Jacinete Maciel Moreira
Advogado: Rhayza Carlota da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2018 12:26
Processo nº 0807762-44.2023.8.14.0040
Gabriel Lucas Paulino Goncalves
Raimundo Oliveira Goncalves
Advogado: Jose Fronival
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 13:58