TJPA - 0803262-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803262-25.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:28
Homologada a Transação
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02/09/2023 02:43
Decorrido prazo de GILSON ALVES ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 04:10
Decorrido prazo de GILSON ALVES ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803262-25.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GILSON ALVES ARAUJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de inexistência de débito supostamente contraído no valor de 1.730,80 (um mil setecentos e trinta reais e oitenta centavos), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em pedido de tutela, a parte autora requereu a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito 01.
PRELIMINARES a) DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva.
Logo, AFASTO esta preliminar. b) DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Impugna também a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
REJEITO a preliminar. 02.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), ainda assim, não há como se entender que o requerido logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada pela ré por dívida não reconhecida, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
A situação merece nossa atenção.
Note-se que o réu, não comprovou a origem do débito discutido e quer através de telas do seu sistema convencer este magistrado de que a cobrança é legítima.
Ressalte-se que os documentos juntados no corpo da contestação não fornecem a este juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor, não sendo, de forma alguma, hábeis a serem tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 350, do Código de Processo Civil – CPC).
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor desconhece o débito, eferente ao valor de R$ 1.730,80 (um mil setecentos e trinta reais e oitenta centavos) – do contrato nº 7810881005458799, tendo seu nome inscrito por dívida que não contraída.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC. 03.
DO DANO MORAL Entendo que a negativação é indevida e enseja dano moral, consoante exegese possível e perfeitamente aplicável ao caso concreto prevista no verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a flexibilização da Súmula 385, possibilitando que o dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo seja possível mesmo com inscrição preexistente (REsp 1.704.002).
Posto isso, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do autor que teve seu nome negativado.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além do razoável, em verdadeira inércia dos réus em solucionar uma falha na prestação do serviço prestado.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor GILSON ALVES ARAÚJO em face do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. para o exato fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, devendo o réu se abster de cobrar, bem como que proceda a exclusão das cobranças, inclusive, retirada dos cadastros de proteção ao crédito (valor da dívida de R$ 1.730,80 (um mil e setecentos e trinta reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 7810881005458799, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 7 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 09:54
Audiência Una realizada para 28/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0803262-25.2023.8.14.0301 Nome: GILSON ALVES ARAUJO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 28/06/2023 09:30H - MESA 02.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (27/11/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 28/06/2023 09:30 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 18 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:08
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/02/2023 20:14
Decorrido prazo de GILSON ALVES ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:27
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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