TJPA - 0846218-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:59
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0846218-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo indicado, qual seja, 15 (quinze) dias para tratativas de acordo entre as partes.
Encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 4 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 12/12/2024 23:59.
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16/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:49
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:49
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:49
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:38
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:37
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 24/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:39
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:20
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:41
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:30
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:30
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:30
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846218-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 03 de Setembro de 2024, às 10h00min.
Faculto sua realização de forma virtual, devendo as partes informarem os e-mails para os quais desejam que lhes seja enviado o link para participação.
Por oportuno, informo desde já que o endereço virtual para ingresso no ato será encaminhado para os e-mails informados momentos antes da audiência.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 3 de julho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de maio de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:14
Juntada de Carta
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01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846218-56.2023.8.14.0301 Autor: GLEYCE COSTA MAIA Nome: GLEYCE COSTA MAIA Endereço: Travessa WE-3, 214-A, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-390 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.101500558 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051718171000100000088070169 1.RG e CPF Documento de Comprovação 23051718171040500000088070170 2.comprovante residencia 2 Documento de Comprovação 23051718171078900000088070171 3.
Procuração - Documento de Comprovação 23051718171115700000088070172 4.
Declaração Hiposs.gleyce Documento de Comprovação 23051718171149700000088070173 5.
IRPF - Gleyce Documento de Comprovação 23051718171180200000088070174 6.CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23051718171256100000088070175 7.CERTIDÃO IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 23051718171324500000088070176 8.
PLANTA DO IMOVEL- AREA EDIFICADA Documento de Comprovação 23051718171383600000088070177 9.
IPTU ATRASADO Documento de Comprovação 23051718171425800000088070178 10.
CORTE DE ENERGIA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23051718171520300000088071980 Decisão Decisão 23051810371883400000088086189 Decisão Decisão 23051810371883400000088086189 EMENDA A INICIAL Petição 23052916213011400000088784333 Comprovante de quitação Documento de Comprovação 23052916213044600000088784335 Certidão Certidão 23053011515148200000088843805 Decisão Decisão 23060108223696300000088944306 Decisão Decisão 23060108223696300000088944306 Certidão Certidão 23081611554036100000093205430 Decisão Decisão 23060108223696300000088944306 AR Identificação de AR 23092808144662400000095636887 AR Identificação de AR 23092808144668800000095636888 AR Identificação de AR 23092808204939600000095638079 AR Identificação de AR 23092808204946700000095638080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809071955200000095641923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092809071955200000095641923 Certidão Certidão 23103010383859000000097255710 -
30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ALIANE CECILIA PAES NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:27
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CECILIA PAES NUNES em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:22
Publicado Notificação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões de ARs de IDs 101493246 e 101494438, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de setembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
28/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 06:44
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846218-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE COSTA MAIA REU: ALIANE CECILIA PAES NUNES e CECILIA PAES NUNES Nome: ALIANE CECILIA PAES NUNES Endereço: Passagem Coimbra, 22a, Condomínio Círculo das Águas, apartamento 101, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: CECILIA PAES NUNES, residente e domiciliada no Tv.
WE-07, Conjunto Satélite E 03, nº 214, Bairro Coqueiro, CEP: 67030-970, Município de Belém, Estado do Pará.
DECISÃO: 1.
Atento aos presentes autos, verifica-se que a parte requerente trouxe à colação documento de quitação do imóvel e incluiu a proprietária registral no polo passivo da demanda, assim, defiro a emenda da inicial.
Inclua a UPJ no polo passivo da demanda CECILIA PAES NUNES, brasileira, viúva, professora aposentada, portadora do RG Nº 4714778 SSP/PA, CPF/MF Nº *81.***.*23-91, residente e domiciliada no Tv.
WE-07, Conjunto Satélite E 03, nº 214, Bairro Coqueiro, CEP: 67030-970, Município de Belém, Estado do Pará. 2.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita em favor da autora, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _____________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051718171000100000088070169 1.RG e CPF Documento de Comprovação 23051718171040500000088070170 2.comprovante residencia 2 Documento de Comprovação 23051718171078900000088070171 3.
Procuração - Documento de Comprovação 23051718171115700000088070172 4.
Declaração Hiposs.gleyce Documento de Comprovação 23051718171149700000088070173 5.
IRPF - Gleyce Documento de Comprovação 23051718171180200000088070174 6.CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23051718171256100000088070175 7.CERTIDÃO IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 23051718171324500000088070176 8.
PLANTA DO IMOVEL- AREA EDIFICADA Documento de Comprovação 23051718171383600000088070177 9.
IPTU ATRASADO Documento de Comprovação 23051718171425800000088070178 10.
CORTE DE ENERGIA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23051718171520300000088071980 Decisão Decisão 23051810371883400000088086189 Decisão Decisão 23051810371883400000088086189 EMENDA A INICIAL Petição 23052916213011400000088784333 Comprovante de quitação Documento de Comprovação 23052916213044600000088784335 Certidão Certidão 23053011515148200000088843805 -
02/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
A parte requerente manejou ação de adjudicação compulsória do bem imóvel objeto da demanda.
O termo adjudicação provém do vocábulo latino ‘‘adjudicatio’’, com o significado de dar algo por sentença, transferindo do patrimônio do devedor para o do credor.
Em outras palavras, a adjudicação é a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente, considerando as condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda (adjudicação), principalmente a quitação integral do preço, que é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar.
Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro contrato de compra e venda, sendo que o promitente-vendedor continua titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado.
A adjudicação compulsória exige: a) promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado; b) prova do pagamento integral do preço; c) recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Como objetiva suprir a recusa na outorga de escritura para concretização da transmissão da propriedade do bem imóvel, com registro do bem em nome do promitente-comprador, a ação de adjudicação compulsória, em regra, deve ser movida em face do proprietário registral do bem - aquele apto a transmitir sua propriedade, o que impõe, no caso, o litisconsórcio necessário.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a requerente não trouxe à colação a prova do pagamento.
Observa-se ainda que o bem se encontra em nome de Cecília Paes Nunes, não havendo documento de transferência para a requerida.
Acrescente-se que, em caso de haver documento de transferência do bem para a requerida, deve a proprietária registral compor o polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme já decidiu a jurisprudência pátria: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 115, I, DO CPC - CADEIA DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL - PROPRIETÁRIO REGISTRAL E PROMITENTES VENDEDORES - SENTENÇA CASSADA.
Na ação de adjudicação compulsória há litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e os promitentes vendedores, que fazem parte da cadeia de transmissão do imóvel, nos termos do art. 114 do CPC.
Conforme art. 115, I, do CPC, é nula a sentença quando os promitentes vendedores, litisconsortes necessários, não foram citados para integrar a lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126293-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022)’’ Intime-se a parte requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sanando as situações acima apontadas, sob pena de extinção por inadequação processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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