TJPA - 0832333-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ISADORA DIAS BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:51
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0832333-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, piso, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDA: ISADORA DIAS BARBOSA Endereço: Passagem São Silvestre, 1154, Jurunas, Belém/PA, CEP: 66030-386.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de ISADORA DIAS BARBOSA, ambos já qualificados nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Determinada a apresentação da via original da cédula de crédito bancário (ID 90548163), a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, pugnando pela reconsideração da decisão (ID 92081707).
Comunicação do julgamento do recurso, o qual não foi conhecido nos termos da decisão monocrática proferida pela Relatora Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho (ID 92898862).
Não havendo reconsideração da decisão, a parte requerente foi novamente intimada para apresentar a via original do contrato em cartório (ID 94419929), permanecendo inerte, conforme certidão de ID 96105350. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário apresentada em ID 89777649, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Explico.
Em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 12/11/2021.
Não é o caso dos autos.
Nada obstante, no mesmo julgado, a Corte Superior asseverou que o “referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir da sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”.
Nessa ordem de ideias, portanto, conclui-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, que incluiu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, passou-se a admitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 44), sendo certo que a utilização deste meio de escrituração pela instituição financeira afasta a obrigatoriedade de apresentação da via original do contrato quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso em apreço, todavia, verifico que, a despeito de a cédula de crédito bancário constante em ID 89777649 ter sido firmada em 3/6/2020, isto é, posteriormente à publicação da lei acima mencionada, foi emitida sob a forma cartular, de modo que permanece a exigência de apresentação da via original do contrato na espécie.
Ocorre que, instada a emendar a petição inicial com a apresentação da via original do contrato, a parte autora não cumpriu a ordem judicial, consoante certificado em ID 96105350, ensejando o indeferimento da petição inicial, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2.
Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3.
Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0864171-67.2022.8.14.0301, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 28/3/2023 – destaquei).
Deste modo, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir a deliberação do juízo, é imperioso o indeferimento da petição inicial e, como corolário, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, sem que tenha apresentado a via original da cédula de crédito bancário, documento indispensável para propositura da ação de busca e apreensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, cumulado com art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:09
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 05/05/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0832333-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: ISADORA DIAS BARBOSA Endereço: Passagem São Silvestre, 1154, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-386 DECISÃO O requerenre formula pedido de reconsideração no id. 92275245, sob o fundamento de que a cópia digitalizada do contrato seria suficiente para instruir a demanda.
Ocorre que, conforme já mencionado exaustivamente na decisão de id. 90548163, em razão do princípio da cartularidade, a via original do contrato deve ser depositada neste juízo.
Assim, indefiro o pedido formulado no id. 92275245 e determino, mais uma vez, que o requerente proceda o depósito da via original, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
07/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0832333-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: ISADORA DIAS BARBOSA Endereço: Passagem São Silvestre, 1154, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-386 DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento e que este não foi conhecido/provido, conforme anexo, determino que o requerente promova o cumprimento do despacho de id. 90548163, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0832333-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: ISADORA DIAS BARBOSA Endereço: Passagem São Silvestre, 1154, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-386 DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento e que este não foi conhecido/provido, conforme anexo, determino que o requerente promova o cumprimento do despacho de id. 90548163, no prazo de 5 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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