TJPA - 0845575-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0845575-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Nome: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA Endereço: Conjunto Humaitá, 1598, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-200 REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 3.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/12/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0845575-98.2023.8.14.0301 AUTOR: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determinado no item 4 da decisão/despacho id. 119341494.
Belém - PA, 26 de outubro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0845575-98.2023.8.14.0301 AUTOR: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 17 de setembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:33
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:26
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0845575-98.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/05/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:26
Declarada incompetência
-
18/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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