TJPA - 0808367-97.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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19/07/2023 17:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:55
Decorrido prazo de SUELEN VIVIAN GATINHO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de SUELEN VIVIAN GATINHO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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21/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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18/05/2023 03:57
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0808367-97.2020.8.14.0006 REQUERENTE: SUELEN VIVIAN GATINHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveita a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito à luz das provas produzidas nos autos, a fim de aferir se os pedidos devem ou não serem acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos referentes a três contratos pactuados com o Banco do Brasil S/A, segundo ela, já quitados, a suspensão da cobrança da dívida pela requerida ATIVOS S/A, a condenação do pagamento em dobro dos valores cobrados e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à celebração dos contratos, mas sim na aferição da quitação integral das avenças.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta bancária que comprovasse o pagamento de todas as parcelas referentes aos três financiamentos, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), uma vez que os documentos de ID 21047570 e ID 21047571 só dizem respeito aos extratos de junho de 2014 a setembro de 2015, enquanto a primeira parcela cobrada em conta se deu em janeiro de 2011 e a última deveria ter se dado em março de 2016, de forma que são insuficientes para a demonstração da quitação das obrigações advindas do contrato.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora realizou o pagamento apenas parcial dos contratos, restando um saldo devedor a ser quitado.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a quitação integral da obrigação, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos.
Foram impugnados pela parte autora 3 contratos a seguir descritos: 1) 765569985 – crédito de R$ 6.500,00 – 60 parcelas de 241,52 Pelo demonstrativo apresentado pelo Banco no ID. 25881285, a 1ª parcela foi cobrada em 30/01/2011 e a última deveria ser em 30/12/2015. 2) 788206957 – crédito de R$ 2.304,00 – 48 parcelas de R$ 124,92 Pelo demonstrativo apresentado pelo Banco no ID. 25881283, a 1ª parcela foi cobrada em 15/02/2012 e a última deveria ser em 15/01/2016. 3) 789442896 – crédito de R$ 1.130,00 – 48 parcelas de R$ 74,73 Pelo demonstrativo apresentado pelo Banco no ID. 25881281, a 1ª parcela foi cobrada em 05/04/2012 e a última deveria ser em 05/03/2016.
O Banco do Brasil trouxe aos autos os extratos da conta corrente da autora desde o mês de outubro de 2010 até 15/09/2015 (ID 25881287), comprovando o não pagamento de todas as parcelas dos empréstimos por parte dela, visto que os empréstimos finalizariam apenas no ano seguinte, em março de 2016 e os pagamentos, conforme extratos, cessaram em setembro de 2015.
Ao analisar os extratos do ID supramencionado, páginas 8 e 9, vislumbro que a primeira parcela atinente ao primeiro empréstimo foi paga em duas vezes, pois não havida saldo suficiente em conta para quitação integral.
A terceira parcela com vencimento em 30/03 foi paga apenas em 04/04 (página 10), a quarta parcela com vencimento em 30/04, foi paga apenas em 5/5 (página 11) e assim por diante.
Na página 79, há três descontos alusivos a pagamentos de empréstimos, realizados no dia 14/09/2015, contudo, não se pode afirmar que se refere à amortização das dívidas dos financiamentos questionados pela demandante, pois inexiste informação neste sentido na peça inaugural e não há qualquer documento comprobatório da amortização apresentado por ela.
Ademais, havia outros descontos concernentes a financiamentos feitos pela parte autora e que ela também reconhece ter pactuado.
Assim, como os pagamentos em algumas vezes eram fracionados e feitos com atraso, tais valores poderiam ser destinados para a quitação de juros e multa, bem como para a quitação dos outros empréstimos que ela possuía.
Quanto ao pedido de repetição de indébito só é viável quando há comprovação do pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer há comprovação por parte da autora do pagamento integral das parcelas devidas.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de inadimplência pela parte autora, não havendo ato ilícito por parte das requeridas, que agiram no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC, ao realizar a simples cobrança da dívida.
Nesse passo, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando o 3º Juizado Especial Cível Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2021 21:09
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 21:44
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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