TJPA - 0805257-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2023 13:40 Baixa Definitiva 
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                                            17/10/2023 13:39 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 12:18 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/10/2023 12:17 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394) 
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                                            17/10/2023 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 00:05 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805257-06.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARINILDO DA COSTA DOS SANTOS (Representante: PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUSA - OAB/PA 6337) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 14960157), interposto por MARINILDO DA COSTA DOS SANTOS, fundado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PENAL, sob a relatoria da Exma.
 
 Desa.
 
 ROSI GOMES DE FARIAS, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 A revisão criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória com base na existência de novas provas deve vir obrigatoriamente instruída nos termos do art. 625, §1º, do CPP, com certidão do trânsito em julgado da sentença.
 
 Ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
 
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO”. (ID nº 14649328) Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a viabilidade de revisão criminal quando a sentença penal não aplica adequadamente a lei ao fato concreto, contrariando assim o disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
 
 No caso, defende que a conduta praticada foi reenquadrada erroneamente, pois o artigo legal que embasou a decisão não se aplica à conduta individual aferida tanto no Inquérito Policial quanto na instrução processual.
 
 Por fim, alega que existem entendimentos jurisprudenciais divergentes, e de certo modo contraditórios, quanto à exigência de certidão de trânsito em julgado da sentença penal como condição para a revisão criminal, pois basta existirem outros documentos que evidenciem tal fato.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15328876). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
 
 Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
 
 Verifico, na hipótese, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento, especialmente os relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
 
 Contudo, o apelo nobre não reúne condições de seguimento, conforme será visto adiante.
 
 De acordo com o acórdão combatido (ID.
 
 N.º 14649328), o pedido de revisão criminal carece de documento considerado indispensável ao seu ajuizamento, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento no sentido de que esse documento é um pressuposto processual de validade cuja ausência impede o correto desenvolvimento da ação de revisão criminal, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
 
 INCOMPATIBILIDADE.
 
 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
 
 ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 
 LEI PENAL NO TEMPO.
 
 APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS.
 
 MATÉRIA DE PROVA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
 
 O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
 
 A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
 
 Tese confirmada pelo Pleno da Corte Suprema, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016.
 
 Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP.
 
 Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. 4.
 
 Na espécie, é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias, bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado.
 
 Precedentes do STJ. 5.
 
 Diante da guinada jurisprudencial do STF não se discute mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. 6.
 
 A alegação de que a pena foi aplicada com base em lei mais gravosa do que a vigente na data dos fatos não foi objeto de análise no âmbito do recurso de apelação, de modo que a apreciação, diretamente por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância. 7.
 
 Ademais, mostra-se possível, ao menos em tese, a aplicação das modificações aos crimes sexuais advindas da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, em hipótese na qual se relata que a vítima rompeu contato com o paciente quando tinha 11 anos, ou seja, período entre maio de 2009 e maio de 2010 - em plena vigência da lei nova -, reforçando-se a matéria pela referência temporal ao rompimento do relacionamento entre o paciente e a mãe da vítima, definida como ocorrida, de fato, no ano de 2010.
 
 Assim, não é possível afirmar, categoricamente, que as violências sexuais cessaram antes da superveniência da modificação trazida ao Código Penal pela Lei nº 12.015/09.
 
 Para dirimir tal dúvida, seria necessária profunda incursão no contexto fático probatório o que não coaduna com o presente rito. 8.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 9.
 
 Na hipótese, foi apresentada fundamentação robusta para aplicação do patamar de 2/3 na sentença condenatória, mas, com o fim de evitar condenação excessiva, tal fração foi reduzida para metade pelo Tribunal.
 
 Não é razoável a redução ainda maior, para o mínimo legal (1/6), tendo em vista as circunstâncias narradas, em que os atos libidinosos foram praticados reiteradamente durante um período de cerca de 4 anos. 10.
 
 O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 621, que "a revisão de processos findos será admitida: (...)", locução que evidencia a indispensabilidade do prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para o ajuizamento da revisão criminal.
 
 De fato, o art. 625, § 1º, do mesmo diploma, estabelece como requisito para a propositura a instrução da petição inicial com "a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as [demais] peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos". 11. "Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos." (AgRg no HC 465.900/RJ, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 12.
 
 Ordem não conhecida. (HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) REVISÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA.
 
 QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR.
 
 COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA.
 
 INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ.
 
 CONHECIMENTO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
 
 No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
 
 Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2.
 
 Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3.
 
 Revisão criminal não conhecida. (RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.) HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE.
 
 ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
 
 Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2.
 
 Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3.
 
 Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 203.422/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.) Desse modo, verifico que o acórdão guerreado decidiu conforme a orientação da Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ.
 
 No mais, salvo melhor juízo, entendo que qualquer tentativa de desconstituição do decisum, nas condições apresentadas, implicaria em revisão de fatos e provas, atraindo, ao caso, a incidência da súmula 7 do STJ.
 
 Ante o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça[1].
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
 
 Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
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                                            18/09/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 07:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/09/2023 20:08 Recurso Especial não admitido 
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                                            28/08/2023 14:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/08/2023 13:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 14:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/08/2023 11:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/08/2023 11:56 Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            01/08/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 18:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/07/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 07:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/07/2023 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 00:06 Publicado Acórdão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            20/06/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0805257-06.2023.8.14.0000 REQUERENTE: MARINILDO DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 A revisão criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória com base na existência de novas provas deve vir obrigatoriamente instruída nos termos do art. 625, §1º, do CPP, com certidão do trânsito em julgado da sentença.
 
 Ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
 
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos etc.
 
 Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
 
 Julgamento presidido pelo Exmº Sr Desº Rômulo José Ferreira Nunes.
 
 Belém/PA, 13 de junho de 2023.
 
 Desembargadora ROSI GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Revisão Criminal, interposto em favor de Marinildo da Costa dos Santos, contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de Revisão Criminal diante ausência de certidão de trânsito em julgado.
 
 Alegou o Agravante (ID 14136968), em síntese, que segundo a doutrina e a jurisprudência atuais, não há que se falar mais em imprescindibilidade da Certidão de Trânsito em Julgado, como conditio sine qua nom, sem a qual não se poderá processar e julgar a presente ação de revisão criminal.
 
 Nesta superior instância, em parecer de ID 14198891, a Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental. É o relatório.
 
 VOTO Destaco, novamente, que o Agravante não comprovou, através de certidão, o trânsito em julgado da sentença condenatória, estando ausente o elemento indispensável à via de impugnação, conforme disposto no art. 625, §1º, do CPP, que dispõe: “O requerimento será instruído com certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos requeridos”.
 
 Esclarece o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal.
 
 Editora Revista dos Tribunais, 2015: p. 1.063), em seus comentários, que o trânsito em julgado da sentença condenatória “é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal.
 
 Pendendo qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe a admissão da revisão”.
 
 Assim, não havendo a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória, o pedido de Revisão Criminal não encontra amparo legal para o seu processamento e julgamento.
 
 No mesmo sentido, é o entendimento de nossa E.
 
 Corte, senão, vejamos: EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DO ART. 157, § 2º, INCS.
 
 I E II, DO CP.
 
 AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 Revisão não conhecida.
 
 Decisão unânime.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do pedido ...Ver ementa completade revisão criminal,tudo nos exatos termos da fundamentação.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador .
 
 Belém, de de 2022.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator (TJ-PA - RVCR: 08036802720228140000, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/05/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 16/11/2022) (GRIFEI).
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, C/C ART. 234-A, III, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
 
 PLEITO PARA ABSOLVER O REQUERENTE DO ART. 217-A DO CPB, E O CONDENAR NOS TERMOS DO ART. 214 C/C ART. 224, AMBOS DO CPB, AUMENTANDO-SE A FRAÇÃO MÍNIMA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CONSTATADA DE OFÍCIO.
 
 DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO FOI JUNTADO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO, EM CONFORMIDADE DO PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA - RVCR: 08137097320218140000, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 18/01/2022, Seção de Direito Penal) (GRIFEI).
 
 Ante o exposto, conheço do presente Agravo Regimental e, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público, nego-lhe provimento.
 
 Belém/PA, 13 de junho de 2023.
 
 Desembargadora ROSI GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 19/06/2023
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                                            19/06/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 09:56 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            15/06/2023 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/06/2023 00:17 Decorrido prazo de MARINILDO DA COSTA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 13:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/05/2023 16:15 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 00:04 Publicado Decisão em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS REVISÃO CRIMINAL (12394) 0805257-06.2023.8.14.0000 REQUERENTE: MARINILDO DA COSTA DOS SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta em favor de Marinildo da Costa dos Santos, por meio de advogado particular, com fulcro no artigo 621, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pelo Douto Juízo da 4º Vara Penal da Comarca de Belém/PA, que o condenou nos autos do Processo nº 0013521-45.2005.8.14.0401, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal.
 
 Argumentou o requerente (ID 13456384), que a denúncia foi recebida em 13/01/2006, e os réus devidamente citados apresentaram defesa, bem como compareceram à Audiência de Instrução e Julgamento no dia 14/12/2011.
 
 Portanto, mais de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses da apresentação da denúncia e mais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses dos fatos ocorridos em 02/06/2005.
 
 Aduziu ser inescapável reconhecer a superveniência da prescrição, vez que esgotado o prazo estabelecido no artigo 109, V, do Código Penal para que o Estado exerça a sua pretensão punitiva.
 
 Pois nos termos iniciais da denúncia, o réu estava sendo processado pelos fatos-crime capitulados no art. 129, caput e art. 163, todos do Código Penal.
 
 Requer seja julgado procedente o pedido contido na Revisão Criminal, a fim de que seja declarada nula a decisão ora impugnada e, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o relatório.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Adianto que a presente ação revisional não merece ser conhecida.
 
 Há enorme importância no ajuizamento e na instrução da Revisão Criminal, especialmente diante do teor do art. 625, §1º, do CPP, que prevê a necessidade de que o requerimento da revisão criminal seja instruído com a certidão do trânsito em julgado e “com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
 
 A função da justificação é exatamente proporcionar a formação dessas peças que comprovem os fatos alegados.
 
 Dessa forma, a presente revisão criminal não se amolda às condições exigíveis para a sua admissibilidade, haja vista não estar suficientemente instruída com a certidão de trânsito em julgado da condenação para o ora revisionando ou documentos que possibilitem a comprovação da prescrição alegada.
 
 Segundo dispõe o artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal para a admissão da ação de revisão criminal é indispensável à demonstração prévia do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, senão vejamos: Art. 625.
 
 O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. §1º.
 
 O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
 
 Esclarece o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal.
 
 Editora Revista dos Tribunais, 2015: p. 1.063), em seus comentários, que o trânsito em julgado da sentença condenatória “é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal.
 
 Pendendo qualquer recurso contra a decisão condenatória, não cabe a admissão da revisão”.
 
 A comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória é requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento de revisão criminal, mormente quando subscrito por advogado particular, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço.
 
 A falta dessa condição de procedibilidade impede que a revisão seja conhecida por ausência de elemento indispensável a tal via de impugnação, motivo pelo qual não conheço da revisão criminal em questão.
 
 Por oportuno, colaciona-se: REVISÃO CRIMINAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 A presente revisão criminal não merece ser conhecida.
 
 Anote-se que esta não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da condenação da requerente e da sentença a que se visa desconstituir, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação revisional, consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal.
 
 Revisão não conhecida.
 
 Unânime. (2018.03414773-07, Não Informado, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21).
 
 Grifei REVISÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DO ART. 217-A C/C 226, INC.
 
 II, AMBOS DO CP.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
 
 DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO FOI JUNTADO.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA (...). 1.
 
 O requerente não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, documento essencial para se aferir a admissibilidade da ação, sob pena de não conhecimento, ex vi do §1º, do art. 625 do CPP.
 
 Preliminar acolhida.
 
 Precedente dessa Seção. 2. (...). 3.
 
 Revisão criminal não conhecida.
 
 Decisão unânime. (2018.02585971-12, 192.871, Rel.
 
 ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27).
 
 Grifei Diante do exposto, não conheço do pedido de Revisão Criminal, nos termos da fundamentação exposta. É como decido.
 
 Belém/PA, 9 de maio de 2023 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
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                                            17/05/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 11:05 Conclusos ao relator 
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                                            17/05/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 10:04 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINILDO DA COSTA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*20-82 (REQUERENTE) 
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                                            09/05/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 14:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/05/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 11:26 Conclusos ao relator 
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                                            20/04/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 00:10 Publicado Despacho em 10/04/2023. 
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                                            11/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            05/04/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 00:02 Publicado Despacho em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 14:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/04/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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