TJPA - 0801862-41.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:23
Decorrido prazo de PREFEITO DE MONTE ALEGRE em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abuso de Poder] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801862-41.2022.8.14.0032 Nome: CERES DA COSTA CHAVES Endereço: AVIADOR PINTO MARTINS, 442, SALA B, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endere�o: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, SN, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PREFEITO DE MONTE ALEGRE Endereço: Praça dos Tiradentes, 100, Cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CERES DA COSTA CHAVES, alegando violação de direito líquido e certo no âmbito do Pregão Eletrônico nº 045/2022, promovido pelo Município de Monte Alegre/PA.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade na habilitação da empresa M B DE CARVALHO SOARES, a qual teria apresentado documento (Certidão Simplificada da JUCEPA) de forma extemporânea, em afronta ao edital do certame.
Argumenta, ainda, que teve indeferido de plano seu pedido de interposição de recurso, sem a abertura do prazo para apresentação das razões, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da adjudicação quanto aos itens 01, 02 e 03 do referido pregão, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade dos atos que resultaram na habilitação da empresa vencedora e na negativa de seu direito de recorrer.
A liminar foi indeferida.
Os impetrados foram notificados e apresentaram informações.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, sob o fundamento de que não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a possibilidade de saneamento documental mediante diligência, nos termos da legislação de regência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra atos praticados no âmbito de procedimento licitatório, cujo controle judicial limita-se à verificação de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, vedada a análise de conveniência e oportunidade do administrador.
A impetrante sustenta que a empresa vencedora do certame apresentou documento fora do prazo previsto no edital, o que ensejaria sua inabilitação automática, bem como que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido de plano seu pedido de interposição de recurso.
Todavia, não assiste razão à impetrante.
Com relação à apresentação da Certidão Simplificada pela empresa vencedora, verifica-se que a autoridade coatora justificou o acolhimento do documento com base na possibilidade de diligência saneadora, conforme faculta o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão eletrônico, bem como o art. 26 do Decreto Federal nº 10.024/2019: "Art. 26.
Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as propostas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor." Ainda que se alegue que o documento foi apresentado após o prazo original, o pregoeiro, no uso da discricionariedade técnica conferida pela norma, considerou o envio como atendimento tempestivo à diligência, o que não configura ilegalidade flagrante, tampouco afronta ao princípio da isonomia.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a impetrante alega que teve negado o direito de apresentar razões recursais após manifestação de intenção de recorrer.
Contudo, a documentação constante dos autos não demonstra de forma inequívoca a ocorrência de vício insanável no procedimento, notadamente porque a recusa da autoridade coatora se deu sob alegação de ausência de motivação ou inadequação formal da interposição.
No ponto, o controle judicial não substitui a análise técnica do pregoeiro quanto à admissibilidade recursal, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Com efeito, como bem ressaltado no parecer ministerial, inexiste demonstração cabal de direito líquido e certo da impetrante à inabilitação da empresa concorrente ou à anulação dos atos do certame, sendo insuficiente a via estreita do mandado de segurança para reexame da legalidade dos atos administrativos baseados em interpretação razoável do edital.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado no presente MANDADO DE SEGURANÇA, denegando a segurança pleiteada por CERES DA COSTA CHAVES, nos termos do parecer ministerial.
Sem custas.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se com baixa.
Monte Alegre/PA, 15 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:10
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PREFEITO DE MONTE ALEGRE em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abuso de Poder] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0801862-41.2022.8.14.0032 Nome: CERES DA COSTA CHAVES Endereço: AVIADOR PINTO MARTINS, 442, SALA B, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, SN, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PREFEITO DE MONTE ALEGRE Endereço: Praça dos Tiradentes, 100, Cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H.
Dê-se vista ao Ministério Público, para exame e parecer.
Monte Alegre/Pará, 15 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:12
Decorrido prazo de PREFEITO DE MONTE ALEGRE em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:12
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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