TJPA - 0840296-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:34
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840296-34.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR REU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS Nome: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1.239, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo com Cobrança c/c Pedido Liminar ajuizada por Paulo Sérgio da Conceição Alves Júnior em desfavor de Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Portas Abertas, em que a autora requer liminarmente a decretação de despejo, na forma legal.
O pedido liminar deve possuir os pressupostos de admissibilidade cuja previsão se encontra no art. 300 do CPC: periculum in mora, fumus boni iuris e ao resultado útil do processo.
No presente caso, encontram-se os requisitos para devida concessão liminar, haja vista o inadimplemento das prestações locatícias e seus encargos.
Observa-se dos autos, ainda, a condição prevista no inciso IX do art. 59 da Lei 9245/91, que autoriza a concessão da liminar requerida, na medida em que a retomada pretendida se consubstancia na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação e o contrato firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/91.
Por outro lado, cumpre observar que é desnecessária a prestação de caução legal, uma vez que se admite o despejo liminar quando o débito locatício (aluguel inadimplido) for superior ao valor da caução, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-41, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 02/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL DETERMINADA NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA LOCATÁRIA. 1.
PLEITEADA A REFORMA DO DECISUM DE ESVAZIAMENTO DO BEM LOCADO.
PACTO LOCATÍCIO QUE PREVÊ A GARANTIA NA MODALIDADE FIANÇA.
ROL DO ART. 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/1991 PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA, TODAVIA, QUE NÃO É TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO COM O ART. 300 DO CODEX PROCESSUAL CIVIL.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS.
MEDIDA DESALIJATÓRIA, À LUZ DO CASO CONCRETO, QUE SE FAZ MISTER.
DECISÃO MANTIDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50360376320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036037-63.2021.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) Assim sendo, defiro o pedido de liminar requerido pela autora para determinar a desocupação do imóvel objeto da presente ação, em quinze (15) dias.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91) Cite-se o locatário para, querendo, responder ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, inciso II, alínea “d” da Lei n.º 8.245/91).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042509265378000000086721806 03 - CNH Autor Documento de Identificação 23042509265441200000086721809 04 - Procuração Procuração 23042509265477800000086721810 05 - Notificação da Requerida Documento de Comprovação 23042509265512600000086721812 06 - Contranotificação do Requerente Documento de Comprovação 23042509265578700000086721813 07 - Certidão da Contranotificação Documento de Comprovação 23042509265630300000086721815 08 - Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23042509265677600000086721817 09 - Contrato de Locação de Imóvel Documento de Comprovação 23042509265763300000086721819 10 - Atualização do Valor do Aluguel Documento de Comprovação 23042509265829300000086721820 11 - Planilha de Débito Documento de Comprovação 23042509265875700000086721822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042712181742600000086920242 Intimação Intimação 23042712181742600000086920242 Petição Petição 23050216143688400000087136833 12.
Petição Juntada de Custas - Paulo Alves Petição 23050216143709500000087136835 13.
Boleto de Custas - Primeira Parcela Documento de Comprovação 23050216143759800000087136836 14.
Relatório de Custas Documento de Comprovação 23050216143792800000087136837 15.
Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23050216143828000000087136838 Certidão Certidão 23050811032838500000087428012 Decisão Decisão 23051511122297900000087840791 Petição Petição 23052318125904200000088424540 -
07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:51
Deferido o pedido de PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR - CPF: *92.***.*90-91 (AUTOR)
-
19/07/2023 18:15
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS em 07/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:07
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias adequando os fatos aos fundamentos e a causa de pedir, na medida em que a inicial descreve um contrato de promessa de compra e venda, e não um contrato de locação, sob pena de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, CPC.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 11:00
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
08/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004105-93.2019.8.14.1875
Inez Macionila de Almeida Cruz
Banco Itau Consigado S A
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0806381-02.2022.8.14.0051
Nivalda Pinheiro da Silva
Maria das Dores Brindeiro da Silva
Advogado: Patryck Delduck Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 15:02
Processo nº 0801270-64.2020.8.14.0000
Construtora Leal Moreira LTDA
Artuh Henrique da Silva Junior
Advogado: Carlos Eduardo Alves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 17:26
Processo nº 0852345-44.2022.8.14.0301
Antonio Carlos Mesquita dos Santos
Sergio
Advogado: Fabio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 11:33
Processo nº 0058723-98.2012.8.14.0301
Edilson Gomes Braga
Auto Viacao Monte Cristo LTDA
Advogado: Joao Bosco do Nascimento Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2012 13:51