TJPA - 0840296-34.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
04/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2025 11:29
Juntada de
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07/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0840296-34.2023.8.14.0301 APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE PORTAS ABERTAS APELADO: PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
A súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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