TJPA - 0806469-75.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:59
Decorrido prazo de DIONE GOMES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806469-75.2023.8.14.0028 AUTOR: DIONE GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 9 de novembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 11/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806469-75.2023.8.14.0028 Nome: DIONE GOMES DA SILVA Endereço: Travessa Brejo do Meio, S/N, ZONA RURAL, RIO PRETO, BREJO DO MEIO (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-200 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Folha 31, S/n, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIONE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARABA, pelo procedimento comum previsto Código de Processo Civil.
Sustenta a autora que foi aprovada em concurso público do Município de Marabá (Edital nº 002/2022), para o cargo de Professor Licenciado em Pedagogia, Zona Urbana, tendo sido convocada para nomeação e posse em 14/02/2023.
Menciona que compareceu junto a Administração para apresentar documentação, entretanto, foi informada que a posse não era possível em razão de não ter apresentado diploma válido, isso mesmo tendo a autora apresentado histórico e certidão de conclusão do curso como substitutivo do diploma.
Assim, ajuíza a presente ação requerendo liminarmente que o impetrado receba o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, como substitutivo do diploma, garantindo-lhe a vaga.
Com a inicial junta edital de abertura e de convocação, recusa formal e outros.
Determinada a emenda a inicial para esclarecimentos quanto a erro material em petição, estes foram prestados.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar para que Réu seja compelido a, dentre outros pedidos, nomear e dar posse a autora no cargo público para o qual restou aprovada em concurso público.
Pois bem.
Examinado detidamente os autos, entendo que há probabilidade no direito alegado, isso porque, neste caso, a autora juntou a recusa formal do Réu (ID 92171158 - Pág. 1), onde fica demonstrado, ao menos neste juízo sumário, que o único empecilho para a investidura foi a questão da validade do diploma apresentado.
A cerca disso, pondero que o requisito de acesso ao cargo é o grau de escolaridade exigida e não o documento exigido pelo Réu.
A graduação pode ser comprovada por outros meios que não pelo diploma, como bem assenta a jurisprudência, que reconhece a exigência do diploma para acesso ao cargo sem ponderar, em situações excepcionais, a possibilidade de que tal documento possa ser substituído provisoriamente por outros documentos, como um excesso de rigor que caracteriza ilegalidade.
Inclusive, considero pertinente colacionar o precedente desse Egrégio Tribunal, como forma de melhor ilustrar a questão vertida, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA.
COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO CARGO.
MULTA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO EXCESSIVO.
DIMINUIÇÃO.
MULTA SOBRE O GESTOR.
DESDE QUE SEJA PARTE NA AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MODIFICADA EM RELAÇÃO À MULTA FIXADA. 1.
A parte impetrante atendeu ao requisito de escolaridade exigido pelo edital para desempenhar o cargo, na medida em que a apresentação do atestado de conclusão do curso é suficiente para acatar a prescrição editalícia, deste modo se torna dispensável a entrega do diploma por se tratar de mera formalidade. 2.
A apresentação dos documentos foi realizada no dia 19/02/2014 (fl.07) e a colação de grau marcada para o dia 25/04/2014, sendo devidamente certificado que a recorrida concluiu o curso no segundo semestre de 2012 (fl. 08), o que comprova a sua habilitação para assumir o cargo para o qual se inscreveu, sob pena de se infringir o princípio da razoabilidade. 3.
A conclusão do curso ocorre quando do encerramento das atividades curriculares, servindo o diploma apenas para comprovar essa condição, constituindo-se em uma questão de ordem burocrática.
No mesmo sentido o STJ. 4.
Em relação à multa fixada, explico, que o seu objetivo não é obrigar a parte ré a pagar o valor das astreintes, mas compeli-la a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Ou seja, a parte deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. 5.
A quantia arbitrada mostrou-se excessiva ao ser estabelecida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários, sem limite pré-estabelecido.
Dessa feita, reputo adequado consolidar o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, em caso de desobediência, limitadas à 50 dias, montante que se mostra razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior. [...] (TJPA, APL nº .0000809-04.2014.814.0076, DJe 15/04/2019)".
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que o Réu, a partir de sua intimação, no prazo de 15 dias, receba o certificado de conclusão de curso junto do histórico escolar como substitutivo do diploma, procedendo como de direito em relação as fases seguintes da nomeação e posse, sob pena de incorrer o agente responsável pelo cumprimento da ordem em crime de desobediência ou prevaricação, a depender do caso, sem prejuízo da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Inclusive, no mesmo prazo, deverá o Réu informar se eventualmente ajuizada execução fiscal relativa ao crédito impugnado nestes autos.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806469-75.2023.8.14.0028 AUTOR: DIONE GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARABA DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/05/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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