TJPA - 0807804-19.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 09:06
Baixa Definitiva
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS BULHOSA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS BULHOSA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807804-19.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 15467764 e SEBASTIAO MARTINS BULHOSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 15573727), oposto por BANCO PANAMERICANO S/A, em face de Decisão Monocrática (ID 15467764) de minha lavra, pela qual o Agravo de Instrumento não foi conhecido por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Em suas razões, a parte Embargante sustenta que a Decisão Monocrática incorreu em omissão, em relação à análise das guias e comprovantes de pagamentos juntados em momento oportuno para comprovar o recolhimento em dobro do preparo do recurso.
A parte Embargada SEBASTIÃO MARTINS BULHOSA, apresentou Contrarrazões (ID 15775396), alegando que a Decisão Monocrática embargada não padece de nenhum vício, estando perfeitamente delineada aos ditames legais e às particularidades do caso concreto, não sendo omissa em nenhum momento, sustentando que não há cabimento do presente declaratórios, devendo ser negado de plano o seu seguimento. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na Decisão Monocrática atacada a suposta omissão alegada, visto que a parte apenas afirmou seu inconformismo quanto ao ato proferido, já que este juízo deixou de conhecer o Agravo de Instrumento por deserção.
Depreende-se da fundamentação da decisão embargada que, apesar da então parte Agravante/ora embargante ter apresentado as guias e comprovantes de pagamento, não comprovou que o respectivo preparo foi efetuado de forma adequada, ou seja, de maneira dobrada como determinado pelo despacho exarado no ID 14158875, levando ao não conhecimento do recurso por deserção.
Vejamos: Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante não comprovou, de forma adequada, o respectivo preparo, pois não fez a juntada do relatório de contas como explicitado no despacho (ID 14158875), razão pela qual foi entendido que o preparo não se realizou, pois não fora comprovado como exigido legalmente no caput do art. 1.007 do CPC.
Assim, como consequência pela não comprovação, no ato da interposição, do devido pagamento do preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas como exigido pelo Código de Processo Civil, em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente não procedeu ao recolhimento em dobro do preparo recursal como determinado, conforme atestado na certidão da UNAJ (ID 15406277), descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o pagamento em dobro, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Logo, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara e objetiva, a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte Embargante apenas demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na Decisão Monocrática guerreada.
De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, assim não restaram configurados na decisão atacada.
Desse modo, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra além de inexistir qualquer omissão na Decisão Monocrática embargada a ser suprida, havendo mero inconformismo da parte com a matéria decidida. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO OS ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos da Decisão Monocrática embargada.
Por fim, advirto a parte embargante acerca da possibilidade de aplicação das penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no Código de Processo Civil, em caso de manejo de recurso com o claro intuito protelatório.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem.
Intimem-se às partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Transitada em julgado, proceda-se a respectiva baixa imediata no sistema.
Belém, 08 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0807804-19.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 17/8/2023 -
17/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 16:22
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0807804-19.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS BULHOSA Advogado: Dr.
Pedro Henrique Charchar Oliveira de Lima, OAB/PA 22.085 RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Magalhães Barata, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº0800025-29.2023.8.14.0221) ajuizada por SEBASTIAO MARTINS BULHOSA.
Considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso devido à ausência de juntada do relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, foi determinada sua intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (vide despacho exarado no ID 14158875.
No ID 14335084, a parte recorrente peticionou, requerendo a juntada do relatório de contas juntamente com a documentação que comprovaria o pagamento em dobro do preparo (ID 14335085; 14335086; 14335087; 14335088; 14335089 e 14335090).
Em seguida, foi exarado despacho (ID 14597394), remetendo os autos à UNAJ para certificar sobre o preparo.
Certidão no ID 15406277 da lavra da Chefe da Unidade Local de Arrecadação deste Tribunal de Justiça em que atesta a falta de recolhimento em dobro do preparo recursal como determinado. É o relatório.
DECIDO.
Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o presente recurso está eivado pela deserção.
Explico.
Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante não comprovou, de forma adequada, o respectivo preparo, pois não fez a juntada do relatório de contas como explicitado no despacho (ID 14158875), razão pela qual foi entendido que o preparo não se realizou, pois não fora comprovado como exigido legalmente no caput do art. 1.007 do CPC.
Assim, como consequência pela não comprovação, no ato da interposição, do devido pagamento do preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas como exigido pelo Código de Processo Civil, em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente não procedeu ao recolhimento em dobro do preparo recursal como determinado, conforme atestado na certidão da UNAJ (ID 15406277), descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o pagamento em dobro, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém, 08 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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04/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2023 13:14
Juntada de
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02/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0807804-19.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS BULHOSA Advogado: Dr.
Pedro Henrique Charchar Oliveira de Lima, OAB/PA 22.085 RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o agravante BANCO PAN S.A, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostou apenas o comprovante do pagamento e o boleto referente ao preparo (ID 14111278 - Pág. 1 e 14111279 - Pág. 1), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 18 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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