TJPA - 0806578-89.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 10:51
Decorrido prazo de W. L. DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 21:47
Decorrido prazo de W. L. DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de W. L. DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:30
Decorrido prazo de W. L. DA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:07
Decorrido prazo de W. L. DA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0806578-89.2023.8.14.0028 AUTOR: W.
L.
DA ROCHA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/05/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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