TJPA - 0804160-50.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:44
Juntada de decisão
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10/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
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07/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 21:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0804160-50.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WELISSON FONSECA MONTEIRO, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua-PA, filho de Maria Simone Siqueira Fonseca e Felipe da Rocha Monteiro, RG nº 5.347.921, nascido em 10/04/1985, ATUALMENTE CUSTÓDIADO NO CTCN.
Defesa: Defensoria Pública.
Capitulação: artigo 157, caput, do Código Penal.
SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra WELISSON FONSECA MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, caput, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que em 01 de março de 2023, policiais militares em ronda pelas vias públicas, na Rua Parque Anne, foram acionados por um cidadão identificado com Samir Lima, ora vítima, informando aos agentes de segurança de que havia sido assaltado momentos atrás, identificando o assaltante que estava sem camisa, com um short preto e em posse de uma pistola, posteriormente identificado como o ora denunciado, subtraindo para si o aparelho celular da vítima, 01 (UM) IPHONE, COR BRANCO.
Na ocasião os policiais militares fizeram diligências no sentido de localizar o indivíduo, e ao chegarem na Rua Coletora Leste com a Rua Doze, localizaram um suspeito com as mesmas características descritas pela vítima, na ocasião o indivíduo foi abordado, e o mesmo estava em posse do Iphone Branco, alegando que o celular pertencia a sua esposa, que foi desmentido pela vítima, que reconheceu o celular subtraído, tendo o ora denunciado levado os policiais militares até a sua residência, onde foi encontrado 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA, jogado no quintal de sua casa.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório da acusada.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa requereu, a nulidade do reconhecimento, não sendo observado os elementos do Art. 226, do CPP.
Bem como, a absolvição do acusado e, alternativamente, caso não seja o entendimento do Juízo, requer que seja reconhecida a pena mínima. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de WELISSON FONSECA MONTEIRO, acusado do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
Diz o artigo 157, caput, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)” O delito em análise ocorre quando o agente subtrai coisa alheia móvel através do emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, e o elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade de subtrair coisa alheia móvel.
A consumação ocorre quando a coisa subtraída sai da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na do agente.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo descrito na Denúncia, especialmente pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu WELISSON FONSECA MONTEIRO, utilizando um simulacro mediante grave ameaça, abordou a vítima em via pública, enquanto trabalhava, tendo subtraído sua motocicleta e seu celular.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse do mencionado objeto, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição da acusada.
O denunciado WELISSON FONSECA MONTEIRO em Juízo, optou por permanecer em silêncio, ID. 92977981.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que a vítima SAMIR ROMULO PIRES LIMA confirmou, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial e em Juízo, que o denunciado foi a autor do roubo descrito na denúncia, indicando que o acusado lhe abordou com um simulacro lhe pediu seu telefone e após sua negativa, subtraiu seu parelho celular e, em seguida empreendeu fuga.
ID.982980189.
Portanto, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça da acusada por tempo suficiente, donde se conclui que teve oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra do ofendido, que confirmou em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
Vale ressaltar que a testemunha FLAVIO LEANDRO ALVES DE ANDRADE, ouvido em Juízo, declarou que o denunciado foi a autor do roubo descrito na denúncia, indicando que a guarnição prendeu acusado, bem como, que o acusado estava com a mesma roupa usada no delito.
ID.92977986.
As provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado, as testemunhas policiais militares, confirmaram em seus depoimentos em Juízo, que foi o denunciado o autor do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, tanto na polícia quanto em Juízo, uma vez que guarnição abordou e revistou o réu, oportunidade em que foi encontrado o celular que foi subtraído da vítima.
Portanto, palavra das testemunhas CÉSAR MADSON BARROSO TOTA (PM – Condutor); ELIAS SIMÃO DOS SANTOS NETO (PM); LUIZ GUILHERME DE SOUSA DA SIVLA (PM), que confirmaram em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que o testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado goza de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, suas narrativas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal 2.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 123293 MS 2008/0272609-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009) grifei Ainda: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) grifei.
Desta feita, a palavra dos policiais que encontram o réu de posse do aparelho celular da vítima não pode ser tida como reserva, pois não há razão para se acreditar que intencionalmente busca incriminar injustamente o réu, sabendo que supostamente seria inocente.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu WELISSON FONSECA MONTEIRO devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusada.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existe outro processo criminal anterior, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, ficando a pena dosada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário-mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
DA PRISÃO PREVENTIVA Continuam vigentes os requisitos que autorizaram o decreto cautelar, em consonância os indícios de autoria e materialidade, conforme consignado no bojo desta decisão, e a necessidade de garantia da ordem pública, devendo permanecer preso enquanto aguardar o julgamento de eventual recurso contra esta sentença, bem como haver a necessidade da segregação do sentenciado com vista a assegurar a aplicação da lei penal diante do presente pleito condenatório, garantindo assim a efetividade da sentença prolatada, DETERMINANDO, PORÉM, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, APÓS O TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, devidamente instruída e encaminhada à Vara competente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída da acusada da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:27
Audiência Custódia realizada para 02/03/2023 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:50
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:17
Recebida a denúncia contra WELISSON FONSECA MONTEIRO (REU)
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10/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/04/2023 09:44
Juntada de Petição de denúncia
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29/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 23:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/03/2023 13:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JULIA SEFFER em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:12
Juntada de Mandado de prisão
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/03/2023 12:47
Audiência Custódia designada para 02/03/2023 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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02/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 17:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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