TJPA - 0904994-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JORGE AFONSO CORREA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
0904994-83.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sindica Marcia Nunes Magno Ribeiro , ap 701, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 EXECUTADO: JORGE AFONSO CORREA DOS SANTOS Nome: JORGE AFONSO CORREA DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Torre Brisa, Apto 802A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 116872029, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 14 de dezembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
16/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Homologada a Transação
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0904994-83.2022.8.14.0301 - - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Executado: JORGE AFONSO CORREA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 2 de abril de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 09:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0904994-83.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sindica Marcia Nunes Magno Ribeiro , ap 701, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Promovido(a): Nome: JORGE AFONSO CORREA DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Torre Brisa, Apto 802A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO Defiro o pedido contido na petição de Id nº. 105491517. À Secretaria para renovar a diligência determinada no despacho disponibilizado no Id nº. 91459238, via Carta Precatória, em atenção ao novo endereço da parte executada informado na petição de Id nº. 105491517.
No entanto, antes do cumprimento da citada diligência, deverá a Secretaria providenciar as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE, bem ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos memorial de cálculo indicando o montante atualizado do débito.
Após, cumpra-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça, devendo ainda ser enviado ao Juízo deprecado cópias dos documentos necessários ao cumprimento da missiva.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121917090814900000079877451 Brisa 802A Acordo aberto Documento de Comprovação 22121917090853500000079877452 Brisa 802A Débitos Documento de Comprovação 22121917090912800000079877453 1.
Instrumento de Procuração Procuração 22121917090948900000079877454 2.
CNH Síndica Márcia Magno Documento de Identificação 22121917090982900000079877455 3.
Ata de Eleição de Síndico Documento de Comprovação 22121917091013000000079877457 4.
Convenção Codomínio Torres Trivento Documento de Comprovação 22121917091069200000079877459 5.
Ata 14.01.2016 - cobrança de gás e água Documento de Comprovação 22121917091108900000079877460 6.
Ata 21.01.2016 - tx R$319,00 e 376,00 Documento de Comprovação 22121917091178200000079877461 7.
Ata 14.03.2016 - tx de implantação R$225,53 (R$156,52 + R$69,01) Documento de Comprovação 22121917091223200000079877463 8.
Ata 19.09.2016 - tx extra R$225,00 Documento de Comprovação 22121917091287700000079877465 9.
Ata 30.01.2017 - tx extra R$130,00 e aumento da tx ordinária R$413,00 Documento de Comprovação 22121917091345300000079877467 10.
Ata 29.03.2017 - tx extra R$90,00 Documento de Comprovação 22121917091405100000079877470 11.
Ata 27.06.2017 - tx extra R$187,00 Documento de Comprovação 22121917091495600000079877472 12.
Ata 07.10.2017 - tx extra R$56,50 Documento de Comprovação 22121917091539200000079877474 13.
Ata 23.01.2018 - taxas R$475,64 e R$403,54 Documento de Comprovação 22121917091582800000079877475 14.
Ata 30.10.2018 - tx extra R$184,09 e R$42,86 Documento de Comprovação 22121917091624400000079878629 15.
Ata jan.2019 - tx R$443,89 e R$523,20 Documento de Comprovação 22121917091664000000079878632 Requerimento de habilitação Petição 22122013240937800000079911588 1.1.
Substabelecimento com reservas Substabelecimento 22122013240970700000079911589 Despacho Despacho 23012610340186800000081186837 Cumprimento ao despacho Petição 23012713342529200000081286251 2.
Brisa 802A Débitos Documento de Comprovação 23012713342695500000081286254 Despacho Despacho 23042413142909400000086644474 Intimação Intimação 23042413142909400000086644474 Intimação Intimação 23042413142909400000086644474 Intimação Intimação 23082912544367300000093971468 Intimação Intimação 23082912544367300000093971468 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23091911470347300000095094935 Certidão Certidão 23113008420054300000099031987 Habilitação Petição 23120413291345000000099240074 Subs. com reservas Substabelecimento 23120413291365600000099243289 Renovação da citação Petição 23120413372603000000099243314 -
06/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0904994-83.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Promovido(a): Nome: JORGE AFONSO CORREA DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Torre Brisa, Apto 802A, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 85535326 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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