TJPA - 0845148-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RUTH ELISA PEREIRA MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:56
Processo Reativado
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14/11/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 10:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845148-04.2023.8.14.0301 Autos de [Honorários Advocatícios] Nome: HUMBERTO SOUZA DA COSTA Endereço: RODOVIA BR 316 KM 2 ED NEXT OFFICE, 893, Ed.
Next Office, Torre 2, Sala 114, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Nome: RUTH ELISA PEREIRA MOREIRA Endereço: Povoado - Vila Soledade, S/N, ZONA RURAL, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-000 DESPACHO Registre-se como cumprimento de sentença art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O descumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente acarreta a incidência da multa de 10% sobre o montante inadimplido, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, perfazendo o total de R$ 1.540,00.
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, (1) pagar a quantia de R$ 1.540,00, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Todavia, não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 1.694,00.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051213581959100000087775420 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23051213582264900000087775427 02.
IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Identificação 23051213582306700000087775428 03.
INSCRIÇÃO CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23051213582352100000087777230 04.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Instrumento de Procuração 23051213582421200000087777232 05.
IDENTIFICAÇÃO DEMANDADO Documento de Comprovação 23051213582476200000087777234 06.
REQUERIMENTO INSS - ADV CADASTRADO Documento de Comprovação 23051213582536900000087777237 07.
CARTA DE CONCESSÃO BENEFÍCIO NO INSS Documento de Comprovação 23051213582577600000087777239 08.
EXTRATO DE PAGAMENTO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23051213582681600000087777240 09.
MOVIMENTAÇÃO SISTEMA IILEX Documento de Comprovação 23051213582750700000087777242 10.
RELATORIO FINANCEIRO Documento de Comprovação 23051213582800800000087777243 11.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23051213582840500000087777244 Decisão Decisão 23051610244982000000087784506 Petição Petição 23051809190349400000088089025 1 - MANIFESTAÇÃO- ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL E MEIOS DE CONTATO Petição 23051809190730700000088089026 2 - SUBSTABELECIMENTO AUDIÊNCIA - HSC ATUAL Documento de Comprovação 23051809190761800000088089027 Decisão Decisão 23051610244982000000087784506 Citação Citação 23053110253209200000088911365 Intimação Intimação 23053110253250500000088911366 AR Identificação de AR 23081107570723100000093038449 AR Identificação de AR 23081107570730300000093038450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109212599100000093442590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082109212599100000093442590 Petição Petição 23082318133568600000093679040 1.
MANIFESTAÇÃO - NOVO ENDEREÇO REQUERIDA Petição 23082318133609900000093679042 2.
CADUNICO RUTH ELISA Documento de Comprovação 23082318133640700000093679043 Citação Citação 23082809552956800000093858728 Audiência Una - Processo 0845148-04.2023.8.14.0301-20230921 110618-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23092114321893800000095263488 Despacho Despacho 23092114321993800000095263487 Despacho Despacho 23092114321993800000095263487 Mandado Mandado 23092710094352500000095573216 Mandado Mandado 23092710094352500000095573216 Citação Citação 23092710130958400000095573220 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110114224246500000097458535 CERTIDÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RUTH ELISA PEREIRA MOREIRA - ID 101423377 - SOLEDADE Certidão 23110114224274600000097458537 MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RUTH ELISA PEREIRA PEREIRA MOREIRA - ID 101423377 Devolução de Mandado 23110114224305700000097458538 AR Identificação de AR 23112308063834100000098619527 AR Identificação de AR 23112308063840800000098619528 Audiência Una - Processo 0845148-04.2023.8.14.0301-20231207 114245-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23120712151220100000099461964 Sentença Sentença 23120712151352800000099461959 Sentença Sentença 23120712151352800000099461959 Petição Petição 24091915343101000000119319795 1 - MANIFESTAÇÃO - DESARQUIVAMENTO Petição 24091915343284900000119319796 2 - Ext.
Período-Jan.2024(Parc.1.7) Documento de Comprovação 24091915343323200000119319797 3 - Ext.
Período-Fev.2024(Parc.2.7) Documento de Comprovação 24091915343353300000119319798 4 - Ext.
Período-Mar.2024(Parc.3.7) Documento de Comprovação 24091915343386900000119319799 5 - Ext.
Período-Abr.2024(Parc.4.7) Documento de Comprovação 24091915343418900000119319800 6 - Ext.
Período-Mai.2024(Parc.5.7) Documento de Comprovação 24091915343451300000119319801 7 - Ext.
Período-Jun.2024(Parc.6.7) Documento de Comprovação 24091915343484100000119319802 8 - Ext.
Período-Jul.2024(Parc.7.7) Documento de Comprovação 24091915343513200000119319803 -
31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 04:47
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845148-04.2023.8.14.0301 Parte autora: HUMBERTO SOUZA DA COSTA Identidade: 17.041 - OAB/PA CPF: *21.***.*67-91 Advogado(a): GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB/PA: 17.918 Parte ré: RUTH ELISA PEREIRA MOREIRA Identidade: 9769225 - PC/PA CPF: *28.***.*80-97 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: a ré pagará ao autor o valor de R$ 1.400,00, em sete parcelas mensais de R$ 200,00, com vencimento em todo dia 05, a partir de janeiro de 2024.
Tais valores deverão ser depositados na conta corrente 90-8 (operação 003), agência 2806, Caixa Econômica Federal (PIX 29.***.***/0001-06).
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se Belém/PA (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845148-04.2023.8.14.0301-20231207_114245-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:15
Homologada a Transação
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07/12/2023 12:03
Audiência Una realizada para 07/12/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:03
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845148-04.2023.8.14.0301 Parte autora: HUMBERTO SOUZA DA COSTA Identidade: 17.041 OAB/PA CPF: *21.***.*67-91 Advogado(a): GABRIELA DA SILVA RODRIGUES OAB/PA: 17.918 Advogado(a): PAULA ROBERTA BATISTA PINHEIRO OAB/PA: 20.625 Parte ré: RUTH ELISA PEREIRA MOREIRA Identidade: 104.243 CPF: *28.***.*80-97 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma telepresencial, e a ausência da ré.
Na sequência, foi exarado despacho: redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/12/2023, às 11h.
Cite-se e intime-se o réu, no endereço indicado na petição de ID 99312442, tanto pelo correio quanto por oficial de justiça, expedindo-se carta precatória.
Segue link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1695310351525?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845148-04.2023.8.14.0301-20230921_110618-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:36
Audiência Una realizada para 21/09/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:57
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845148-04.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios] Nome: HUMBERTO SOUZA DA COSTA Endereço: RODOVIA BR 16 KM 2 ED NEXT OFFICE, 893, Ed.
Next Office, Torre 2, Sala 114, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Nome: RUTH ELISA PEREIRA MOREIRA Endereço: Av.
Bento Miranda, S/N, PETROPOLIS, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-000 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o valor do débito atualizado seja bloqueado nas contas da parte ré ou que seja bloqueado o percentual de 30% da dívida diretamente em respectiva folha de pagamento, antes de decisão definitiva de mérito.
Entretanto, trata-se de processo de conhecimento, e não de execução ou cumprimento de sentença, não havendo que se falar em arresto.
Ademais, não há indicativo de que a parte ré esteja a dilapidar seu patrimônio de modo a tornar-se insolvente em caso de futura e eventual condenação.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051213581959100000087775420 01.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23051213582264900000087775427 02.
IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Identificação 23051213582306700000087775428 03.
INSCRIÇÃO CNPJ - QSA Documento de Comprovação 23051213582352100000087777230 04.
PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 23051213582421200000087777232 05.
IDENTIFICAÇÃO DEMANDADO Documento de Comprovação 23051213582476200000087777234 06.
REQUERIMENTO INSS - ADV CADASTRADO Documento de Comprovação 23051213582536900000087777237 07.
CARTA DE CONCESSÃO BENEFÍCIO NO INSS Documento de Comprovação 23051213582577600000087777239 08.
EXTRATO DE PAGAMENTO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23051213582681600000087777240 09.
MOVIMENTAÇÃO SISTEMA IILEX Documento de Comprovação 23051213582750700000087777242 10.
RELATORIO FINANCEIRO Documento de Comprovação 23051213582800800000087777243 11.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de Comprovação 23051213582840500000087777244 -
16/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:58
Audiência Una designada para 21/09/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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