TJPA - 0803293-37.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:50
Juntada de laudo de perícia
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:57
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:34
Juntada de Alvará
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24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
FAZENDA ANDORINHA – XINGUARA/PA AÇÃO DE CONSTITUIÇAÕ DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA Autos: 0803293-37.2023.8.14.0045 Requerente: ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA Adv.: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110856, Cristiano Amaro Rodrigues – OAB/PA 84933 e David Antunes David – OAB/MG 84928 Requerido: CLEITON ALENCAR COSTA Procurador: MOACIR DA SILVA COSTA Adv.: Rodrigo Antônio Ramos Soares Correa – OAB/SP 173951 Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais, oposta por ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA, já qualificada nos autos.
O feito recebeu decisão de organização e saneamento em 13 de agosto de 2024, quando fixadas as questões controvertidas e definidas as provas, dentre as quais a pericial, em torno da qual agora se discute acera do valor dos honorários, cujo pagamento fora imputado exclusivamente à demandante.
Inicialmente, o perito nomeado apresentou uma proposta de R$22.178,63 (vinte e dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), estimando como necessário para elaboração da perícia e entrega do laudo, incluindo eventuais respostas a pedidos de esclarecimentos complementares, um total de 49,7 horas, com valoração de cada hora em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme parâmetros do CREA/CONFEA e IBAPE/PA (id 127498260).
Intimadas as partes, a requerente, a quem imputado o dever de pagamento da verba honorária, impugnou a importância proposta, aduzindo, em suma, desproporcionalidade com o trabalho a ser desenvolvido, o qual seria desprovido de complexidade.
O profissional, diante das refutações, reavaliou a proposta e reduziu a quantidade de horas necessárias para 43,7, somando agora o total de R$19.501,13 (dezenove mil, quinhentos e um reais e treze centavos), novamente contestado pela parte demandante, que postulou a substituição do profissional. É o relato do essencial.
Decido.
Quanto à fixação dos honorários periciais, impende registrar que, apesar da existência de padrões, conforme a matéria a ser investigada, as singularidades e peculiaridades do caso concreto devem ser tomadas em conta, sempre sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não existem regras expressas quanto ao seu arbitramento, sendo certo, contudo, que o valor deve ser fixado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com o tipo de perícia, o grau de dificuldade técnica, além do tempo e custos necessários para sua realização, sem se olvidar, de outra banda, do princípio da moderação e, sobretudo, sem risco de mitigação do acesso à justiça, por meio da inviabilização da produção da prova técnica Usando tais ideias como norte, reputo importante dizer, ainda, que eventual alteração dos valores apresentados pelo perito somente se justifica quando restar demonstrada a desproporcionalidade entre a verba e o trabalho técnico desenvolvido, merecendo, portanto, em situação ordinária, a consolidação da importância calculada pelo profissional, prestigiando e conferindo credibilidade ao trabalho de quem se propõe a auxiliar a justiça.
A única confrontação possível, portanto, é a que se faz entre o valor proposto e o trabalho a ser desenvolvido até a finalização do laudo pericial, e, partindo daí, tenho que a importância estimada, de fato, se apresenta injustificada em alguns pontos, que não guardam relação direta com as minúcias do trabalho técnico, em cujo cerne este juízo não enxergou motivos claros para se imiscuir.
De início, há indicação e cobrança de atividades que, a bem da verdade, são apenas movimentações paralelas ao labor pericial em si, próprias da fase de preparação, programação e organização, muito mais próximas do trabalho profissional do auxiliar nomeado do que um encargo a ser imposto aos litigantes, exatamente porque os atos que envolvem recebimento, processamento da intimação e estudo para apresentação da proposta fazem, naturalmente, parte da rotina do trabalho aceito e assumido, figurando, estes especificamente, em momento anterior a qualquer ato de execução do trabalho técnico.
Não se afigura razoável, portanto, a homologação de uma proposta que preveja o dispêndio de 1 (uma) hora e 20 minutos para atos que não podem ser inseridos como próprios do trabalho pericial, mesmo porque anteriores a ele, e, como já dito ao norte, inerentes à etapa de apresentação do perito.
Na mesma linha, tem-se a cobrança de 30 minutos para entrega do laudo pericial, providência que, sabidamente, não demanda qualquer esforço técnico, lembrando aqui que toda a juntada é eletrônica, sendo facultado ao profissional, ainda, na hipótese de encontrar dificuldade, a simples remessa ao e-mail da Secretaria deste Juízo, que assumirá o dever de anexar o documento, mediante certidão.
Limitando-me, doravante, a examinar tão somente a proporcionalidade entre o trabalho a ser especificamente desenvolvido e o número de horas estimado para ele, usando como parâmetro outras atividades indicadas na proposta, tenho também como injustificada a sugestão de que a montagem de anexos, um trabalho evidentemente menos complexo, demandaria as mesmas 4 horas consideradas para redação do laudo e para construção das respostas aos quesitos.
Neste ponto, reputo que metade do tempo estimado seja suficiente para execução da atividade.
Não encontra fundamento legitimador, ainda, a estimativa da mesma quantidade de horas técnicas para o trabalho de levantamento de dados amostrais e de pesquisas de mercado (6 horas) e aquele a ser desempenhado no combo de atividades envolvendo estudo minucioso dos autos, análise de documentos, conferência cartorial, consultas em órgãos federais, estaduais e municipais, pesquisas e conferência de informações e investigação de dados e parâmetros.
O profissional calculou 12 horas para o desempenho de tais tarefas, prevendo 6 só para o levantamento de dados, o que não se justifica em comparação com outras estimativas de sua tabela.
Partindo, pois, de uma análise comparativa, reputo como suficiente, para o serviço de reunião de dados amostrais e de pesquisa de mercado, a metade do tempo estimado.
Posto isso, balizando-me pelo conjunto de normativas corretamente apresentado na proposta do perito, bem ainda pela complexidade do trabalho e o tamanho da área a ser vistoriada, tenho como razoável, proporcional e suficiente a fixação de 37h (trinta e sete horas) para execução total da perícia, sem redução no valor da hora técnica apontado em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), razão por que ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, para o fim de excluir do cronograma técnico as atividades elencadas ao norte e reduzir as horas daquelas tidas como estimadas em excesso, ARBITRANDO a importância dos honorários periciais em R$12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta reais), o que faço com supedâneo no permissivo legal estampado no art. 465, §3º, do CPC.
Conferindo impulso ao feito, determino: a) INTIME-SE a requerente para que realize o recolhimento dos honorários periciais arbitrados por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de operar em seu desfavor a preclusão do direito de produzir a prova; b) Certificado o escoamento do prazo, retornem os autos conclusos; c) Sobrevindo a comprovação do depósito judicial da importância, cumpra-se o despacho saneador na sequência já estabelecida, iniciando-se com a intimação do perito para indicação do dia e hora de início dos trabalhos, advertindo-o de que deverá haver intervalo suficiente para intimação das partes e assistentes técnicos.
Importa consignar que poderá, o perito nomeado, diante da redução do valor proposto, escusar-se da designação, desde que o faça de modo fundamentado, sob pena de sua recusa ser considerada ilegítima e o não cumprimento do encargo resultar nas sanções estabelecidas no art. 468, §1º, do CPC.
Do inteiro teor desta decisão intimem-se as partes e o Perito.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:58
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:53
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO: 0803293-37.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
REU: CLEITON ALENCAR COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando que o perito, intimado do teor das impugnações e as acatando em parte, reelaborou a proposta de honorários com redução das horas técnicas apresentadas pelos requeridos, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo, conforme Decisão ID. 133383783 Redenção/PA, 217 de dezembro de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB DOCUMENTOS ANEXADOS: 91 98251 6112 [email protected] -
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
FAZENDA ANDORINHA – XINGUARA/PA AÇÃO DE CONSTITUIÇAÕ DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA Autos: 0803293-37.2023.8.14.0045 Requerente: ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA Adv.: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110856, Cristiano Amaro Rodrigues – OAB/PA 84933 e David Antunes David – OAB/MG 84928 Requerido: CLEITON ALENCAR COSTA Procurador: MOACIR DA SILVA COSTA Adv.: Rodrigo Antonio Ramos Soares Correa – OAB/SP 173951 Vistos, etc.
I – Considerando o patrocínio do requerido por advogado particular e a ausência, no perfil da demanda, de elementos que atraiam a atuação de custos vulnerabilis, determino, como postulado, a EXCLUSÃO da Defensoria Pública do banco de dados do processo.
II – Considerando que o perito, intimado do teor das impugnações e as acatando em parte, reelaborou a proposta de honorários com redução das horas técnicas, intimem-se os impugnantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Registro, por oportuno, que a Secretaria deste Juízo fica orientada a, sempre que o perito apresentar redução no valor originalmente proposto, intimar a parte impugnante para se manifestar sobre os novos termos e valores, independentemente de despacho, vindo os autos em conclusão somente após o pronunciamento ou certidão de transcurso do prazo.
Sobrevindo reiteração da discordância quanto ao valor, mesmo após a redução, não se deve intimar novamente o perito, pois, já estabelecida a controvérsia, devem os autos retornarem para arbitramento judicial da quantia.
III – Com as manifestações ou certificado o escoamento em branco do prazo, volvem os autos conclusos para arbitramento do valor.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
12/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:13
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:13
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0803293-37.2023.8.14.0045 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
REQUERIDO: REU: CLEITON ALENCAR COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão lançada nos autos, e considerando o petitório formulado pelo autor, o qual fora apresentado tempestivamente, fica o perito nomeado nos autos intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da possibilidade de redução ou parcelamento dos seus honorários. (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB) Redenção/PA, 08-10-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected] -
08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ERIC SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0803293-37.2023.8.14.0045 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
REQUERIDO: REU: CLEITON ALENCAR COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão lançada nos autos, ID 122803818, item "VII" e considerando o petitório formulado pelo Perito, ID 127488260, ficam as partes autora, réus e Ministério Público, INTIMADOS para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o valor indicado, nos moldes do art. 465, § 3º, do CPC, ou impugná-lo, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão da prova (Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB) Redenção/PA, 23/09/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected] -
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:42
Juntada de
-
17/09/2024 09:53
Juntada de Informações
-
17/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Carta
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:20
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0803293-37.2023.8.14.0045 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
REQUERIDO: CLEITON ALENCAR COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 06 de setembro de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Certidão de custas
-
06/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
FAZENDA ANDORINHA – XINGUARA/PA AÇÃO DE CONSTITUIÇAÕ DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA Autos: 0803293-37.2023.8.14.0045 Requerente: ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA Adv.: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110856, Cristiano Amaro Rodrigues – OAB/PA 84933 e David Antunes David – OAB/MG 84928 Requerido: CLEITON ALENCAR COSTA Procurador: MOACIR DA SILVA COSTA Adv.: Rodrigo Antonio Ramos Soares Correa – OAB/SP 173951 Vistos, etc.
Decisão de Saneamento e Organização.
Cuida a espécie de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, aparelhada com pedido liminar de imissão na posse.
Petição de ingresso instruída com farta documentação sobre o projeto implementado pela parte autora, de localização do imóvel serviente, bem ainda com comprovação do depósito prévio do valor sugerido como indenização ao reclamado.
Custas iniciais adimplidas.
Proferida decisão concessiva do pleito liminar de imissão na posse, bem ainda determinada a citação da parte requerida para apresentação de resposta e expedição de edital para comunicação de reclamados incertos e desconhecidos e designada audiência de conciliação (id 93004045).
Instado a se manifestar, o Ministério Púbico postulou a complementação do caderno documental a cargo da parte autora, especialmente plano individualizado de trabalho, estudo de impacto ambiental e licenças (id 93516402).
Certidão de frustração da citação e auto de imissão da autora na posse do imóvel (id 94779353).
Tentativa de conciliação frustrada em razão do não comparecimento da parte ré, ainda não citada.
Requerido Cleiton Alencar compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, aduzindo, em suma, que, em seu desfavor, tem este e outro processo (0801691-79.2021.8.14.00450, ambos envolvendo o mesmo imóvel e com a idêntica pretensão da autora de instituir faixa de servidão, com oferta de valores indenizatórios desproporcionais à extensão da restrição/limitação imposta.
Acrescenta que, no ano de 2021, a concessionária ENERGISA lhe teria indenizado em R$185.000,00 em razão da instalação de linhas de transmissão em uma faixa de 0,3368 hectares do mesmo imóvel, o que revela uma média justa de R$54,92 por metro quadrado, muito superior ao que a autora oferta nestes autos.
Salienta que, tomando em conta tal parâmetro, a quantia indenizatória justa seria de R$136.970,48, além da reparação do prejuízo sofrido com a retirada de terra do local, pois o rebaixamento ocasionado pela remoção, de quase 2m de altura, teria inviabilizado o aproveitamento econômico do imóvel para atividade agropecuária, que era ali exercida, impedindo até mesmo edificações no local.
Destaca que tal cenário revela uma restrição de grande extensão, que ultrapassa os limites da mera limitação decorrente da servidão, gerando uma verdadeira desapropriação indireta.
Assevera, por derradeiro, que, sendo afastada a desapropriação indireta, o importe indenizatório seja calculado no patamar de 66,67% do valor do metro quadrado (R$54,92), resultando em um montante justo de R$91.318,21, considerando a área afetada de 2.494m².
Na mesma oportunidade, firmando-se na narrativa de que o montante caucionado pela autora seria substancialmente inferior ao valor tido como justo para indenização, o requerido postulou a suspensão da execução a liminar até a complementação da importância depositada ou a conclusão da perícia.
A demandante se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial (id 108131665).
Considerando que a ação foi proposta inicialmente em desfavor do ora requerido e sua ex-esposa e que sobreveio aos autos comprovação documental de que o imóvel havia ficado no patrimônio exclusivo do demandando após ação de divórcio e partilha, foi prolatada decisão determinando a adaptação do polo passivo (id 109562738).
Ultimada a etapa postulatória, as partes e Ministério Público foram instados a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir.
A autora e Ministério Público requereram a produção de prova pericial para estabelecimento do valor indenizatório justo e proporcional aos limites e restrição impostos pela servidão.
O Ministério Público pronunciou-se, ainda, contrário ao pedido de suspensão da execução da liminar, argumentando, em resenha, que os interesses da coletividade deveriam se sobrepor às razões de cunho individual suscitadas pelo demandado (id 121238542).
Em que pese intimado, o réu não se manifestou sobre provas. É o sucinto relatório.
Decido.
Formalizados de modo regular os atos de comunicação iniciais e ultimada a etapa postulatória, não há questões preliminares a serem resolvidas.
O promovido compareceu espontânea e regularmente nos autos, por advogado constituído, suprindo a ausência de citação, apresentando, na oportunidade e em prazo regular, contestação, não havendo questões que demandem reconhecimento de ofício, de modo que o feito está em ordem e apto à fixação dos pontos controvertidos e especificação das provas, com distribuição ordinária do ônus, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Pontos controvertidos.
A controvérsia submetida à atividade probatória se resume ao quantum da indenização devida pela parte autora ao requerido em razão da servidão objeto do litígio, matéria que provém da questão de direito ligada, por certo, à existência do dever de indenizar.
A solução do ponto, por sua vez, sobretudo em virtude das muitas particularidades suscitadas em contestação pelo requerido, guarda aspectos técnicos que carecem da elaboração de prova pericial, com o objetivo de determinar a importância justa a ser apurada a partir do cotejo dos dados autorizados para a avaliação do bem imóvel e a incidência dos efeitos da servidão administrativa sobre o total de tal área.
Definição das provas.
Diante do exposto, com o fito de alcançar elementos que viabilizem o arbitramento de um justo valor indenizatório, em consonância com o que aduzido pelo Ministério Público e partes, tomo como imprescindível a realização da prova pericial, que desde já determino.
Como ponto a esclarecer para este juízo, deverá o perito elaborar LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO e responder: a) se a importância indicada pela parte autora, e já depositada em juízo, é justa e proporcional à extensão dos efeitos causados pela servidão no imóvel do requerido? b) Sendo negativa a resposta a tal indagação, qual seria, na avaliação técnica, o importe justo para fins indenizatórios/compensatórios?; c) Quais os indicativos/elementos utilizados no laudo cuja conclusão foi diversa daquela a que chegou a parte autora e que, portanto, se apresentam contrários aos parâmetros usados na inicial?; d) Especificar, ainda: I – o valor da indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pela servidão de passagem intentada; II – o tamanho e a localização exata da área serviente; III – após consultas nas Serventias Extrajudiciais competentes, apontar eventual registro e número de matrícula do imóvel afetado ou se inexistente registro imobiliário; IV – a desvalorização e/ou valorização do imóvel com a instituição da servidão; V – prejuízos efetivamente suportados e eventuais lucros cessantes; VI – a atividade desenvolvida na área que será afetada pelo linhão; VII – impacto da servidão em relação ao imóvel como um todo e no que diz respeito à atividade que era ou ainda é ali exercida, inclusive sobre a eventual impossibilidade de se levantar edificações no local, considerando eventual limitação de uso, com suas especificações; VIII – existência de benfeitorias na área afetada pelo linhão, inclusive plantações e eventual comprometimento das mesmas; IX – efetiva ocorrência e extensão da remoção de terras no imóvel, resultando em um suposto rebaixamento de 2m de altura, com indicação da média de quantidade de terra retirada e seu respectivo valor de mercado; X – Se houve, em razão do suposto rebaixamento provocado pela remoção de terras, inviabilização do imóvel para prática de atividade pecuária, cultivo de plantas e edificação de obras.
III - Diante da determinação da realização de prova pericial, nomeio como perito o profissional ERIC SILVA GOMES – CPF *68.***.*40-78, engenheiro agrônomo, e-mail profissional: [email protected]; E-mail alternativo: [email protected] / [email protected], telefones para contato: (94) 99203-0394 e 99207-0394 e (94) 3434-1511, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
IV - Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, (sendo que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado) e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito, (art. 465, §1º, do CPC); V - Sobrevindo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem os autos conclusos para decisão; VI - Impulsionando, intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, (como currículo e planner de apresentação dos trabalhos, de custos, etc.); VII - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC); VIII - Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, remeta-se cópia ao perito, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da possibilidade de redução ou parcelamento dos seus honorários.
Após, conclusos os autos para decisão; IX - Fixado o valor definitivo, intime-se a parte autora para providenciar o depósito imediato do montante integral, nos termos do que determina o art. 95, do CPC.
Esclareço, por relevante, que, em ações como a presente e conforme atual/novo entendimento deste juízo, incumbe à parte promovente a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui ato de impulso oficial do processo, na medida em que tal prova municiará, este juízo, de elementos que viabilizem o arbitramento de um valor indenizatório justo, devido à parte que terá um bem sujeito a constrição e limitações de natureza pública.
Não seria razoável, sob nenhum ângulo de análise, impor ao particular, já atingido por atos de império do Estado, os quais restringirão em algum grau sua propriedade e/ou posse, o pagamento da antecipação da prova pericial.
Entretanto, impõe-se registrar que, na hipótese de, ao final do feito, se revelar descabida a resistência do requerido oposta à pretensão da autora, arcará ele com as despesas decorrentes da sucumbência, como consequência do princípio da causalidade.
X - Realizado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar ANTECIPADAMENTE a data, local e horário a este juízo e as partes, e concluí-los no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o contido no art. 473, do CPC, ficando, desde já, autorizado a levantar a metade de seus emolumentos ab initio.
Anote-se que o perito deverá ater-se, no ato da perícia, a responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, partes e Ministério Público; XI - Informada a data, horário e local pelo perito, cientifiquem-se as partes para ter início a produção da prova (CPC, art. 474); XII - Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, concedendo-se vista ao MP somente após as manifestações das partes ou a certificação de escoamento do prazo; XIII - Depois de apresentado o laudo e prestados todos os eventuais esclarecimentos, desde já fica autorizado o levantamento da metade remanescente dos honorários pelo perito judicial; XIV – O perito fica advertido de que o laudo deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º); XV - Defiro o levantamento, em favor do requerido, de 80% (oitenta por cento) do valor depositado previamente a título indenizatório, ficando, o saque, contudo, condicionado à juntada, também pelo réu, da prova de propriedade e/ou posse, mediante colação aos autos de certidões das matrículas ou cessões de direitos possessórios, conforme art. 33, §2º e 34 do DEC. 3.365.
Deve, a Secretaria deste Juízo, antes da entrega do Alvará de levantamento de valor, publicar edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros acerca da importância que será levantada, lançando-se no expediente os dados identificadores do processo, o nome do imóvel rural, eventual número de matrícula e outros capazes de individualizar a área e o beneficiário do levantamento.
XVI - Quanto à esta decisão de saneamento e organização, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, e ao MP, sucessivamente, o mesmo prazo, após a publicação desta, para solicitar esclarecimentos ou ajustes sobre algum ponto, findo o qual tornar-se-á estável, (art. 357, §1º, do CPC).
Não havendo pedidos, prossiga a Secretaria de imediato com o cumprimento desta decisão; XVII – Por fim, invocando as mesmas razões já expostas na decisão concessiva de imissão provisória na posse, sobretudo aquelas que dizem respeito à evidente solidez financeira da parte autora para, se necessário, fazer frente ao pagamento de eventual diferença do valor indenizatório, o que afasta, por ora, qualquer margem de risco de eventual direito do requerido, bem ainda, como bem anotado pelo Ministério Público, em razão da prioridade do interesse coletivo, atendido pelas atividades implementadas a partir da imissão provisória deferida, sobre o privado, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução da liminar.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:07
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número: 0803293-37.2023.8.14.0045 Ação de Constituição de Servidão Administrativa por Utilidade Pública, com imissão provisória na posse Requerente: ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA Adv.: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110856, Cristiano Amaro Rodrigues – OAB/PA 84933 e David Antunes David – OAB/MG 84928 Requerido: CLEITON ALENCAR COSTA Procurador: MOACIR DA SILVA COSTA Adv.: Rodrigo Antonio Ramos Soares Correa – OAB/SP 173951 Vistos, etc.
I - Como determinado, o requerido CLEITON ALENCAR COSTA fez prova da titularidade exclusiva do bem imóvel que compõe o objeto da ação, de modo que a exclusão de VANECIA MATOS LIMA do polo passivo se revela como medida impositiva, porquanto evidente sua ilegitimidade.
Assim, determino tal exclusão, devendo, a Secretaria deste Juízo, promover a adequação dos dados junto ao sistema.
Sobre os documentos comprobatórios da partilha de bens decorrentes do divórcio do requerido, deixo de determinar o levantamento do sigilo, por ser proteção própria da natureza da ação em que se deu a divisão, bem ainda por haver, no bojo das peças, alusão a menores.
II – Verifico, do compulsar dos autos, que já houve encerramento da fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica), além da devida intervenção do Ministério Público, estando o feito apto para ingressar na etapa de organização e saneamento, pelo que, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, determino: a) intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre o meio pretendido e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pelo próprio requerente do meio, cabe a ele articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito; e) Sobrevindo manifestação das partes ou certificado o escoamento do prazo assinalado, ao Ministério Público para o mesmo fim, bem ainda para se pronunciar sobre o pedido de suspensão da ordem liminar de imissão na posse, aviado pelo requerido; f) Registro, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade; g) Destaco, desde já, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, mesmo na hipótese de as partes não requererem expressamente a produção de outras provas, porquanto o demandado impugnou o preço ofertado e, para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização de perícia, conforme a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações, aqui aplicada (art. 23 do DL 3.365/41); h) Atendidas as determinações ou certificado o escoamento de eventual prazo, volvem os autos conclusos para organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
16/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:06
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:17
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 01:23
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 109562738, FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA PARA NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR acerca da petição lançada nos autos, ID 109702879, bem ainda, sobre a legitimidade da segunda ré e sua permanência no polo passivo da ação, e, na hipótese de insistir no litisconsorte passivo, deverá, na mesma oportunidade, apontar o endereço onde possa a requerida ser localizada para citação.
FICA AINDA INTIMADA a AUTORA, para no no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito suscitados pelo requerido em contestação, bem ainda sobre os documentos por ele juntados. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 27/02/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria -
27/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da manifestação ministerial de ID. 106144081 fica a parte autora intimada para manifestar sobre a legitimidade da Sra.
Vanecia Matos Lima para compor o polo passivo da lide, bem como para que, em atenção ao princípio da celeridade, manifeste-se, caso queria, sobre a contestação do Sr.
Cleiton Alencar Costa.
Redenção/PA, 15/12/2023.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659 -
15/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Número: 0803293-37.2023.8.14.0045 Ação de Constituição de Servidão Administrativa por Utilidade Pública, com imissão provisória na posse Requerente: ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA Adv.: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110856 Cristiano Amaro Rodrigues – OAB/PA 84933 David Antunes David – OAB/MG 84928 Requerido: CLEITON ALENCAR COSTA e VANECIA MATOS LIMA Vistos etc.
Considerando que o pleito de dilação de prazo para viabilização das citações, com sugestão de 30 dias, aviado pela requerente em 04/08/2023, já escoou há mais de um mês, e que a adoção da providência, por cuidar de tarefa legalmente imposta a todo e qualquer demandante, independia de manifestação judicial, determino: a) a) A intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços atualizados dos demandados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, com revogação da liminar concedida; b) b) Cumprida a determinação retro, retornem os autos conclusos para designação de nova audiência de conciliação; c) c) Elaborados requerimentos diversos, dê-se vista ao Ministério Público, e, após, conclusos os autos; d) d) Certificado o escoamento do prazo em branco, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:06
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 01:30
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:11
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:33
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:30
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:18
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de VANECIA MATOS LIMA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Decorrido prazo de CLEITON ALENCAR COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Autos: 0803293-37.2023.8.14.0045 Vistos etc.
Cuida a espécie de ação para constituição de servidão administrativa, aparelhada com pleito liminar de imissão na posse, já deferido e cumprido.
A demanda foi proposta por ARAGUAIA NIQUEL MINERAÇÃO LTDA em desfavor de CLEITON ALENCAR COSTA e VANECIA MATOS LIMA, todos já qualificados nos autos.
Na ocasião em que concedida a medida liminar para imissão na posse, foi também designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação/intimação dos réus.
Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça se dirigiu ao imóvel objeto da ação e lá encontrou apenas MOACIR DA SILVA COSTA, que se identificou como procurador dos promovidos e, nesta condição, se comprometeu a comparecer na sessão designada (id 94779352).
A audiência referida foi realizada, mas a ela não compareceram os requeridos ou o intitulado procurador, sendo a parte autora instada a se manifestar, oportunidade em que, agora, postula sejam os demandados considerados citados na pessoa do representante localizado no imóvel.
Com o fito de alicerçar o requerimento, a autora destacou que demanda contra os mesmos réus e em relação ao mesmo imóvel em outra ação, assentada nesta Unidade sob o n. 0801691-79.2021.8.14.0045, já em fase processual adiantada e no bojo da qual os requeridos seguem regularmente representados pelo procurador MOACIR DA SILVA COSTA.
Relatado o essencial, decido. É preciso dizer, de proêmio, que a citação é ato processual fundamental e está ligado a princípios de envergadura constitucional, tal como o contraditório e a ampla defesa, de modo que qualquer eventual nulidade nesse tocante tem potencial para gerar vícios de natureza transrescisória, aptos a invalidar todos os atos praticados a partir da comunicação maculada.
Daí a razão pela qual não se deve, em nenhum cenário, tratar a citação de modo relativo ou mitigado, cabendo sempre dispensar a seriedade e relevância que a matéria requer.
Isso porque a citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando o requerido a integrar o polo passivo da lide, não havendo, sem ela, desenvolvimento regular da demanda.
Dito isso, revela-se evidente que o requerimento elaborado pela parte autora deve ser avaliado com toda cautela e prudência, sob pena de, como dito ao norte, se incorrer em nulidade intransponível.
Transportando para o caso em testilha essas máximas, impõe-se, de início, avaliar o conteúdo da procuração pública referida pela autora, que, segundo ela, segue juntada nos autos n. 0801691-79.2021.8.14.0045 e que teria o condão de conferir ao mandatário poderes para representar os demandados nesta ação, inclusive para dá-los como validamente citados.
Vale gizar que a procuração aludida não foi juntada pela reclamante nestes autos, de modo que este juízo precisou consultar seu inteiro teor no processo mencionado e, assim tendo feito, não vislumbrei, de modo direto, por decorrência lógica ou mesmo implicitamente, a outorga dos poderes aos quais a promovente se refere como aqueles que confeririam ao procurador legitimidade para receber citação ou mesmo representar os demandados neste processo judicial.
A bem da verdade, de uma interpretação literal ou mesmo sistemática, o que se extrai do multicitado documento é que os ora requeridos pretenderam outorgar ao seu mandatário amplos poderes para representá-los em sede administrativa, em temas voltados à regularização fundiária do imóvel que compõe o objeto desta ação, inexistindo qualquer vaga menção a poderes para representação no âmbito judicial e, menos ainda, delegações especiais/específicas para recebimento de citação.
Além disso, ainda que se possa falar que o comparecimento espontâneo dos requeridos possa suprir o ato citatório, este juízo não pode partir dessa premissa, na medida em que exige ato voluntário da parte.
I - Assim, diante da absoluta ausência de poder específico, a comunicação endereçada ao mandatário MOACIR DA COSTA SILVA não supre a ausência da citação dos réus, pelo que INDEFIRO o pedido da parte autora para considerá-los integrados à lide e, em corolário, para aplicação de multa em razão do não comparecimento na audiência de conciliação/mediação; II – Não formada, portanto, a relação processual e sendo da requerente o dever de viabilizá-la, determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar os endereços dos requeridos e postular o que reputar pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito; III – Escoado o prazo em branco, o que deve ser certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e, em seguida, conclusos; IV – Apontados novos endereços ou elaborados requerimentos diversos, volvem os autos conclusos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito em substituição -
12/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor do Despacho de ID. ,94898498 fica a parte autora intimada para manifestar, acerca da certidão do oficial de justiça ID. 94779352, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para fins de efetivação da citação/intimação.
Redenção/PA, 27/06/2023.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659 -
27/06/2023 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 02:44
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA – COMARCA DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0803293-37.2023.814.0045 REQUERENTE: ARAGUAIA NÍQUEL MINERAÇÃO LTDA REQUERIDOS: CLEITON ALENCAR COSTA e VANECIA MATOS LIMA Aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2023, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara Agrária da 5ª Região, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada e o estagiária de direito: Maria Eduarda Coutinho Boch, RG: 7224690 PC-PA.
Aberta a audiência de tentativa de conciliação, apregoadas as partes, às 09h30min.
PRESENTE a autora, através de seu advogado, Dr.
OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO, OAB-PA 23.174.
AUSENTE os requeridos.
Presente a Promotora de Justiça Agrária, Dra.
PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE.
Em seguida, O MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Considerando a certidão do oficial de justiça evento nº94779352, informando que não conseguira citar os requeridos, fica a parte autora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para fins de efetivação da citação/intimação.
Após, conclusos para decisão.” Partes intimadas em audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ....................., CAMILA DA SILVA LOBO - Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei”.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária Promotora de Justiça: Advogado da autora: -
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 00:29
Publicado EDITAL em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: CITAÇO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do NCPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC. e INTIMAÇÃO do inteiro teor da Decisão ID. 93004045 frisando que dois já foram citados, porém não iniciou o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual, após esta intimação, iniciará/correrá o prazo para todos a fim de apresentação das defesas.
Aos termos da AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, Processo nº. 0803293-37.2023.814.0043, movida por ARAGUAIA NÍQUEL E METAIS LTDA , devidamente qualificada na inicial, em desfavor de VANECIA MATOS LIMA, brasileira, inscrito(a) no CPF sob o nº*64.***.*50-63 e CLEITON ALENCAR COSTA brasileiro inscrito(a) no CPF sob o nº *80.***.*11-53 e OUTROS, de qualificações ignoradas, podendo ser encontrados no imóvel objeto da lide, que se encontra Rod.
PA 150 KM2, Fazenda Andorinha, Xinguara/PA,.
ADVERTÊNCIA(s): A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC).
SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção.
Fórum Des.
Raul da Costa Braga.
Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Eu _____ (Laudilene Maria Gomes), auxiliar judiciária, mat. 103659, que o digitei.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juíz de Direito Titular na 5ª Região Agrária -
23/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:22
Expedição de Edital.
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23/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:46
Juntada de Ofício
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22/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:41
Juntada de Mandado
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22/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Autos: 0803293-37.2023.8.14.0045 Vistos, etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, aparelhada com pedido liminar de imissão na posse, proposta por ARAGUAIA NIQUEL E METAIS LTDA em desfavor de MOACIR DA SILVA COSTA e, sua esposa, MARILEIDE LOPES ALENCAR COSTA, ambos qualificados na peça de ingresso.
Em curta suma, a parte demandante aduz desenvolver diversos projetos na Região Norte do Brasil, dentre eles, o “Projeto Araguaia”, um dos maiores e mais relevantes empreendimentos minerários do país, localizado no Município de Conceição do Araguaia/PA.
Relata que a dimensão do aludido projeto é tanta que se estima uma vida útil de 25 anos de operação, cuja exploração e comercialização ensejarão a criação de milhares de postos de trabalho diretos e o pagamento de centenas de milhões de reais em tributos aos cofres públicos.
Salienta também que o consumo anual de energia da operação atinja 635 GWh, considerando uma potência instalada de 73,49 MW, com produção anual de 14,5 mil toneladas de níquel contido em ferro-níquel.
Destaca, outrossim, que para viabilizar o fornecimento de energia ao Projeto, se tornou consumidora livre autorizada a implantar e operar instalações de transmissão de energia elétrica, conforme a Resolução Autorizativa nº 9.147, de 11 de agosto de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), bem como a Portaria nº 168, de 26 de junho de 2019, do Ministério de Minas e Energia (“MME”), ambas antecedidas do Parecer de Acesso DTA-2020-PA-0073-R0 de 29/04/2020, revalidado por meio do DTA-2020-PA-0073-R0-rv, do Operador Nacional do Sistema (“ONS”).
Arremata dizendo que tem como propósito construir, operar e manter a Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais - Xinguara 2, com 122 (cento e vinte e dois) km de extensão, em 230 kV, interligando a Subestação Araguaia Níquel Metais, de propriedade da Autora, à Subestação Xinguara 2, de propriedade da Atlântico Concessionária de Transmissão de Energia do Brasil S.A.
Pontua, a partir de tais dados, que para a viabilização da construção da linha de transmissão foi editada, por parte da ANEEL, a Resolução Autorizativa nº 9.239, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de União no dia 25 de setembro de 2020 (doc. 01 em anexo), cujo teor declara a utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Araguaia Níquel Metais – Xinguara 2.
Ressalta que a fazenda Entrância Andorinha, com matrícula n. 19.670, assentada no CRI de Xinguara/PA, é uma das atingidas pelo traçado da linha de transmissão, razão por que o requerido, na condição de proprietário, foi acionado para tratativas sobre a implementação do valor indenizatório, mas, sabedor da nota estratégica de sua área, tem oposto resistência à resolução extrajudicial, dando causa ao ajuizamento da presente.
Destaca que, do ponto de vista regulatório, a instituição de servidão administrativa encontra amparo na Lei federal nº 9.074/95, no Decreto federal nº 5.597/2005 e na Resolução Normativa nº 919/2021 (“REN 919/21”), lembrando que a DUP foi dada em seu benefício por meio da já citada Resolução Autorizativa nº 9.293/2020.
Alega, por fim, que, após complexo trabalho técnico na área de engenharia e de avaliação, no que se refere aos valores de indenização apurados em observância das normas da ABNT NBR 14.653, se afigura justa a quantia total de R$16.320,81, como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem.
Entendendo relevante, a autora separou um tópico para dizer sobre a inocorrência de litispendência entre estes autos e o processo registrado no n. 0803650-85.2021, embora cuidem, ambos, das mesmas partes e do mesmo imóvel.
Registrou, sobre isto, que as faixas a serem atingidas são diferentes, posto que distintos os polígonos de áreas geográficas e geoespaciais, o que reflete diretamente no laudo de avaliação, na pesquisa de mercado de valores, nas benfeitorias avaliadas, na confecção dos memoriais descritivos e mapas, todos orientados pelo local exato das faixas de servidão.
Supedaneada no arrazoado resumido ao norte, a autora postula, em sede de tutela provisória de urgência: a) a imediata imissão na posse provisória das áreas XIN-CDA-000-01A, com 0,0702ha e XIN-CDA-0000-01B, com 0,1792ha, conforme plantas e memoriais descritivos anexos, nos termos do §1º, do artigo 15, do Decreto – Lei n. 3.365/41; b) o depósito, em caução, da quantia indenizatória; c) A expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo anexos; d) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, nos termos do §4º do art. 15, do Decreto-lei n. 3.365/1941; e) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Por fim, requer a citação da parte requerida e, no julgamento do mérito, a confirmação das medidas dadas em sede de urgência.
Instruindo a petição gênese foram juntados os documentos arrolados no ID 92789706.
Custas adiantadas.
Depósito judicial promovido. É o relato do essencial.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao titular de tal direito real algumas restrições quanto ao uso e gozo da área onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se o uso do bem de modo unilateral e compulsório.
Cumpre registrar que a servidão administrativa não importa em transferência do domínio da propriedade, mas em restrição de seu uso e gozo, mediante indenização justa, apurada na casuística em proporção ao transtorno suportado pelo dono do imóvel serviente.
Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, 17. ed., São Paulo: Atlas, 2004: “servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (p. 145).
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo, a sua constituição, de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública, podendo derivar, ainda, nas hipóteses em que não haja convenção entre as partes ou sejam adquiridas por usucapião, de sentença judicial.
No caso vertente, do que se infere dos documentos trazidos com a petição inicial, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Autorizativa nº. 9.239, de 22.09.2020, declarou, em favor da demandante e com o fito de instituir a servidão administrativa, a utilidade pública da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão citada.
A prova inicialmente jungida revela, ainda, o atingimento do imóvel do requerido, nas áreas especificadas nos memoriais descritivos e croquis juntados, de modo a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a única possível neste momento, que o imóvel se afigura necessário à passagem do traçado.
Sendo este o cenário, reputo configurados os requisitos para concessão da medida de urgência vindicada, os quais seguem escorados em prova documental bastante para confecção de juízo não exauriente, restando, pois, bem delineada a probabilidade do pretenso direito e o risco de que a demora importe em prejuízo ao resultado útil do processo.
De outro lado, analisando os autos de modo a prevenir prejuízo para qualquer das partes, não vislumbro, inicialmente, circunstâncias que revelem possível perigo de dano inverso, merecendo destaque, aqui, o fato de a requerente ter acautelado valor para composição de futura indenização.
De mais a mais, é largamente sabido que a autora é empresa de grande porte e consolidada no mercado, dispondo, evidentemente, de escoro material para fazer frente a uma eventual complementação de valor, lembrando que a correção da importância indenizatória é tema a ser amplamente discutido na fase instrutória.
Conquanto o laudo de avaliação tenha sido feito de forma unilateral, o depósito de um valor estimado é medida necessária e assecuratória dos direitos do requerido e se apresenta, a princípio, suficiente para a concessão da medida de urgência, sem prejuízo, repise-se, de o tema ser exauridamente discutido e submetido a prova no exercício pleno do contraditório.
Não se pode olvidar também que a obra é de inegável interesse público e de grande envergadura para suprir as necessidades de diversas regiões do Estado, bem como, de impacto positivo no desenvolvimento social, econômico e de infraestrutura básica para acelerar o crescimento de diversos setores primordiais, reforçando a possibilidade de mitigação do interesse privado diante do público.
No caso em testilha, portanto, soam evidentes a urgência e o interesse público, justificadores da imissão provisória na posse postulada, posto que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição de energia elétrica.
Posto isso, NOS TERMOS DO ART. 300, §2º, PRIMEIRA PARTE, DO CPC, C/C ART. 151, DEC. 24.643/34, regulamentado pelo DEC. 35.851/54, ART. 2º, §2º e ART. 5º da Lei 3.365/41, DEFIRO, em sede liminar, a tutela de urgência intentada, determinando, em corolário, a IMISSÃO PROVISÓRIA DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE DESCRITA NA INICIAL/MEMORIAL DESCRITIVO.
EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória da requerente na posse da área serviente, consoante delimitado na inicial, instruindo o expediente com os documentos necessários à identificação da área.
De modo excepcional e mediante confecção, por parte do Oficial de Justiça, de certidão pormenorizada declinando as circunstâncias e razões, autorizo a requisição de força policial, caso em que uma via da presente decisão deverá ser apresentada às autoridades competentes.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15 DE JUNHO DE 2023, ÀS 09H30M.
Citem-se o (s) requerido (s) para comparecer à audiência designada (com as advertências do art. 334, §§ 8 a 11), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial (para contagem do prazo) será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia.
Citem-se por edital os demais réus/proprietários desconhecidos e/ou interessados/posseiros, nos termos do art. 256, I c/c art. 257 e parágrafo único, do CPC. (Prazo 20 dias), com as mesmas advertências já anotadas.
Em relação ao registro da servidão administrativa, (art. 15, §4º, do DEC-LEI 3.365/1941) junto à matrícula do imóvel serviente, intimem-se as partes, desde logo, para indicarem, por petição ou no bojo da contestação, as matrículas que serão compreendidas no traçado da servidão, sob pena de serem efetivadas, para este fim, perícias nos imóveis, às expensas do interessado.
Intimem-se.
Citem-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário e à Defensoria Pública, esta na qualidade de custos vulnerabilis.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
21/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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