TJPA - 0809407-12.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:01
Juntada de decisão
-
24/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0809407-12.2023.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelo requerido - ESTADO DO PARÁ -, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 19 de novembro de 2024 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário da Vara da Fazenda Autorizada pelo Provimento nº 08/2014-CRMB de 15.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
19/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:52
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809407-12.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:07
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:07
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809407-12.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 23 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
23/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809407-12.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] REQUERENTE: VALDA DO SOCORRO PEREIRA DAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora fazer jus à imediata promoção, com os devidos efeitos legais e pecuniários com o ressarcimento de preterição ao Requerente.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o(s) Requerente(s) empenhar(em)-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7, § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme redação que se reproduz: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (sem grifos no original) Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel. “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” A propósito, a doutrina assim disciplina sobre o tema: “Existem três leis especiais que dialogam entre si e impõe restrições à tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar).
São as Leis 8.437/1992, que trata da medida liminar em processo cautelar; 9.494/1997, que versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento; e 12.016/2009, que diz respeito à medida liminar em mandado de segurança. ” O art. 1.059 incorpora ao novo CPC as limitações previstas nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 para a tutela provisória deferida contra o Poder Público.
O referido dispositivo não menciona a Lei 9.494/1997, uma vez que essa apenas remete às outras duas.
Portanto, a vedação legal, aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que o deferimento da tutela pretendida se configura em concessão indireta de aumento remuneratório, o que não se permite nesse momento processual.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM "PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA".
VEDAÇÃO.
ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.
Seguimento negado ao recurso.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.507.011-2, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 04/03/2016, publ. 09/03/2016, DJ 1756, monocrática).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo receberá todos os valores que lhe são devidos.
Dessa forma, entendo que a pretensão do(s) Requerente(s) o(s) qual(is) pleiteia(m) a imediata promoção com o ressarcimento de preterição, esbarra nas questões acima dispostas, especialmente que ocorreria a criação de folha extra de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 02/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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