TJPA - 0028819-28.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:33
Apensado ao processo 0831741-91.2024.8.14.0301
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09/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:37
Decorrido prazo de EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:37
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:37
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:47
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:47
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0028819-28.2015.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES Nome: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA N-805 SALA-902- EDF- URBE OFFICE ANDAR N-09, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI N-167 SALA-104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EWERTON DO ESPÍRITO MORAES em face de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento JARDIM INDEPENDÊNCIA, cuja entrega deveria ocorrer em 30.06.2013.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Por fim requereu: a) indenização em lucros cessantes; b) danos morais; c) obrigação de fazer (entrega do imóvel).
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, a requeridas alegaram, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual em razão do deferimento da recuperação judicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da demanda, alegando a não comprovação do dano moral e material, ausência de cláusula abusiva ou ilegal, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Devidamente intimada, a requerida deixou de apresentar réplica.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato (Id. 51975871 - Pág. 2). b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 30.06.2013 (Item 5). c) Cláusula de tolerância: 180 dias (Cláusula Sexta, inciso VII). d) Início da mora contratual da construtora: 02.01.2014. e) Forma de pagamento previstas no item 3 do contrato, sendo o valor total de R$ 92.053,13. f) Índice de correção contratual: INCC (item 6). g) Termo de entrega das chaves: 22.07.2015 (ID. 51976551 - Pág. 1) Passo à análise das questões preliminares. 2- Preliminar.
Do reconhecimento de legitimidade passiva e da responsabilidade solidária.
Compulsando os autos, verifico, conforme consta no rol de documentos colacionado aos autos, que a parte autora se associou às empresas com intuito de adquirir apartamento.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, ambos do CDC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: O incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. (STJ. 4ª Turma.
REsp 884367-DF, Rel.
Min Raul Araújo, julgado em 6/3/2012) Desta forma, diante da farta documentação constante nos autos, resta comprovada a existência de relação jurídica havida entre as partes, portanto, reconheço a legitimidade passiva das partes requeridas, por entender que existe responsabilidade solidária entre ambas perante os danos causados aos consumidores. 3- Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese haja pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento. 4- Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora e lucros cessantes.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Do adimplemento da parte autora.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Em peça contestatória, as requeridas não demonstraram a existência de parcelas contratuais em aberto em nome do autor.
Inclusive, foi acostado aos autos, o termo de recebimento das chaves pelo autor na data de 22.07.2015, razão pela qual a adimplência autoral se mostra como fato INCONTROVERSO Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 02.01.2014, finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem desde 02.01.2014.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 02.01.2014 até a data da entrega das chaves. 5- Da obrigação de fazer.
Tendo em vista a entrega do imóvel na data de 22.05.2015 (ID. 51976550 - Pág. 4), reputo por prejudicado o pedido. 6- Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 7- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno SOLIDARIAMENTE o requerido: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 02.01.2014 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, qual seja, em 22.07.2015 com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) a compensar o requerente pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; c) CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
20/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES em 13/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0028819-28.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas e fatos controvertidos para saneamento do feito Belém, 27 de junho de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
27/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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21/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0028819-28.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de maio de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 02:58
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:58
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 13/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:58
Decorrido prazo de EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:19
Processo migrado do sistema Libra
-
25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 11:11
REMESSA INTERNA
-
27/09/2021 08:48
Remessa
-
10/03/2021 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/03/2021 09:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/02/2021 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2021 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2021 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2021 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 13:07
Remessa
-
03/08/2018 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2018 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2018 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2018 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2018 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2018 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/05/2018 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (25734825), que representa a parte PDG CONSTRUTORA LTDA (10925781) no processo 00288192820158140301.
-
11/05/2018 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (25734825), que representa a parte BRUXELAS INCORPORADORA LTDA (9711809) no processo 00288192820158140301.
-
11/05/2018 08:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BRUXELAS INCORPORADORA LTDA no processo 00288192820158140301.
-
11/05/2018 08:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES no processo 00288192820158140301.
-
11/05/2018 08:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG CONSTRUTORA LTDA no processo 00288192820158140301.
-
11/05/2018 07:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 07:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 07:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 07:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 07:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2018 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2017 18:51
Remessa
-
27/07/2017 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2017 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1579-56
-
19/06/2017 10:31
Remessa
-
19/06/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 16:24
Remessa
-
13/06/2017 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2017 18:36
Remessa
-
03/04/2017 18:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2017 18:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2017 08:57
Remessa
-
31/01/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2017 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte PDG CONSTRUTORA LTDA (10925781) no processo 00288192820158140301.
-
23/01/2017 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte EWERTON DO ESPIRITO SANTO MORAES (7037722) no processo 00288192820158140301.
-
23/01/2017 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte BRUXELAS INCORPORADORA LTDA (9711809) no processo 00288192820158140301.
-
23/01/2017 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de corresp. mov. 17.01.
-
17/01/2017 08:38
Remessa
-
17/01/2017 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2017 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2017 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 04/01/2017
-
19/12/2016 12:45
REMESSA AOS CORREIOS - js583776685br - 66033770 - PDG
-
19/12/2016 12:45
REMESSA AOS CORREIOS - JS583776677BR - BRUXELAS - 66055280.
-
19/12/2016 09:40
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
19/12/2016 09:40
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
06/12/2016 15:35
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2016 15:32
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/12/2016 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2016 15:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/12/2016 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2016 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2015 10:07
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/08/2015 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/08/2015 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2015 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2015 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2015 15:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/08/2015 13:25
CONCLUSOS
-
11/08/2015 12:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/07/2015 17:41
Remessa
-
29/07/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2015 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADV PEDRO PAULO AMORIM BARATA JUNIOR, OAB 20988, PROC. COM 32 FLS.FONE: 3351-8379 / 9833-14008
-
16/07/2015 13:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2015 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2015 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2015 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2015 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2015 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2015 15:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/06/2015 13:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2015 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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