TJPA - 0837745-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 06:41
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:46
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837745-81.2023.8.14.0301 AUTOR: ISMAEL DE MIRANDA SOUSA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID (Tempestivo e Preparado/ ou com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 20 de agosto de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0837745-81.2023.8.14.0301.
SENTENÇA ISMAEL DE MIRANDA SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, BANCO STONE PAGAMENTOS S.A, SANTANDER S/A e PAG SEGURO INTERNET S.A - PAGBANK, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que na data de 25/10/2022, no intuito de quitar seu veículo HB20 VISION 1.0 FLEX PLACA QVM 6G95, para poder financiar outro veículo, solicitou no site do Bando Hyundai Capital Brasil S.A, o valor para quitação do seu veículo.
Prontamente, a atendente EVELYN ANDRADE SANTOS, após algumas tratativas, mandou o boleto no valor de R$2.200,98 (dois mil e duzentos reais e noventa e oito centavos).
Passado dias, foi até a concessionária buscar o veículo na data marcada e foi surpreendida pela informação de que o veículo não havia sido quitado.
Inconformado rastreou pelo pagamento realizado e constatou-se que o valor pago fora desfiado para a instituição Banco Stone S.A, em nome de Evelyn, a atendente que emitiu o boleto.
Por tais motivos requereu o autor a condenação dos requeridos ao pagamento em dobro do montante pago indevidamente e indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação de Id. 92656589 (Pag Seguro), Id. 96538661 (Banco Hyundai e Banco Santander) e Id. 105519136 (Banco Stone).
Conciliação infrutífera e manifestação das partes de que não possuem mais provas a produzir e pedido de julgamento antecipado, consoante Id. 105574947.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Examinando os autos, constata-se que as questões de fato já foram adequadamente demonstradas no curso do processo, remanescendo como controversas apenas as questões de direito.
Portanto, não havendo necessidade e tampouco requerimento das partes de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
PRELIMINARES Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade dos requeridos, uma vez que, a análise nos termos pleiteados ensejará na improcedência do pedido.
DA GRATUIDADE Nos termos da Lei 9.099 /95, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito.
Somente se houver recurso, hipótese em que o recorrente terá que recolher o preparo e, se vencido, pagará as custas processuais, tendo em vista que ao pedir a gratuidade, a parte autora, não junta qualquer documento que comprove a hipossuficiência da parte.
Razão pela qual, indefiro o pedido de gratuidade.
DO MÉRITO A inicial encontra-se em devida forma, estando apta à julgamento de mérito.
Nesse sentir, tenho que o processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a fraude descrita nos autos é configurada por meio da manipulação de boletos bancários, onde terceiros fraudadores alteram os dados bancários para desviar os valores pagos.
A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, impõe àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo.
Portanto, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: a) conduta (ação ou omissão), b) nexo de causalidade e c) dano.
No presente caso, a conduta ilícita foi perpetrada por terceiro desconhecido, que alterou os dados do boleto bancário.
O nexo de causalidade entre a conduta do fraudador (terceiro desconhecido) e o dano sofrido pelo autor é evidente, uma vez que o desvio do pagamento ocorreu diretamente em função da alteração fraudulenta do boleto e em nada os requeridos contribuíram para este fato.
O próprio autor, em sua inicial e em audiência, informa que acessou o site: “https://www.cliente.hyundaifinanciamentos.com.br/portalclientehyundai/#/login”.
Porém, destaco que em consulta ao site da Hyundai, este meio não está informado como sendo um dos canais oficiais.
O ponto controvertido da presente lide diz respeito aos danos (materiais e morais) suportados pelo autor sob a alegação de fraude, falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos bancos, ora réus.
Pois bem.
Da análise fática e dos documentos colacionados aos autos, outra conclusão não há de que se trata de fraude perpetrada por terceiro e não de falha na prestação do serviço pelas instituições bancárias.
A culpa capaz de elidir a responsabilidade das rés, como fornecedoras de serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Dessa forma, para que se configure a excludente de responsabilidade, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pela empresa no mercado.
No presente caso, os réus em nada participaram/concorreram ou contribuíram para que o autor sofresse referido golpe financeiro.
O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções, o que o levou a ser vítima do golpe.
Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade das demandadas pelo ocorrido.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelos réus, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade das rés pela reparação de danos de ordem material ou moral.
Quanto ao tema o próprio STJ já se manifestou, senão vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:57
Audiência Una realizada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 07:53
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch fica AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 05/12/2023 10:00, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade. -
05/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:47
Audiência Una redesignada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0837745-81.2023.8.14.0301 AUTOR: ISMAEL DE MIRANDA SOUSA REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ALTERAÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando a disponibilização no sistema PJE de datas e horários para realização de audiência, mais próxima do que a originalmente destacada para este feito, de ordem da Juíza Titular da 2VJEC - Ana Lúcia Bentes Lynch - passo a redesignar a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito para o dia 31/08/2023 09:00 horas na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,19 de maio de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
19/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 15:24
Audiência Una redesignada para 31/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:37
Audiência Una designada para 01/11/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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