TJPA - 0800660-36.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:50
Juntada de intimação de pauta
-
18/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800660-36.2021.8.14.0138 [Tarifas] AUTOR: JOANA FRANCA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOANA FRANCA DE ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega que é titular do Benefício nº 155166195-8 e que conta bancária de sua titularidade do Banco Bradesco, é utilizada exclusivamente para realizar os saques do benefício.
Ressalta que tem notado que o seu benefício se encontra diminuindo, razão de desconto de um serviço: “pacote de Cesta B.
EXPRESSO”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, pelo reconhecimento da inexistência e ilegalidade dos valores descontados ilegalmente, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, os requerido apresentaram contestação suscitando, em sintese, a legitimidade da cobrança, alegando a autenticidade do firmamento do contrato de cesta de serviços e juntou documentação pertinente ao tema.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, com base no fato de que a relação contratual com a parte autora, em que a requerente teve ciência de todas as condições contratuais junto com a autorização do desconto mensal das parcelas em benefício.
Como se trata de questão basicamente documental e nenhuma das parte pugnou pela produção específica de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide nos termos do 355, I do CPC.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que está sofrendo prejuízos decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária a título de cesta de serviços bancários, que sustenta serem indevidos.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora movimenta sua conta para realizar pagamentos, empréstimo pessoal, parcelamento de crédito pessoal, demonstrando aceitação dos serviços oferecidos pelo Banco demandado aos clientes possuidores de conta corrente.
Não restam dúvidas sobre os documentos juntados pela ré, em especial o contrato com a assinatura do termo de adesão da parte autora ID 72430842 e o extrato da movimentação da conta bancária ID 72430843, em que resta evidenciado que não se trata de conta específica para recebimento de benefício previdenciário como a demandante tenta convencer o juízo.
Assim, da análise dos extratos juntados, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta-corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas, tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decidiu o TJ-PA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da ...Ver ementa completalegalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Serviços devidamente contratados pela parte autora a quando da abertura de conta corrente. 3.Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratado, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 4.
Quanto aos danos morais e restituição (TJ-PA - AC: 08000125120198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
Quanto ao pedido autoral para transformar a conta corrente em conta benefício ou conta corrente pacote de tarifas zero, tenho que há liberdade de escolher quais serviços deseja contratar e, inclusive, com qual instituição financeira pretende contratar, cabendo a parte autora dirigir-se à agência bancária de sua preferência.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
Condeno a parte sucumbente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, DEFIRO a gratuidade de justiça, suspendendo quaisquer cobranças nesse sentido pelo prazo legal.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800660-36.2021.8.14.0138 [Tarifas] AUTOR: JOANA FRANCA DE ARAUJO Nome: JOANA FRANCA DE ARAUJO Endereço: Rua Ipiranga, 43, Da Paz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA, 17A, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a inicial, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência do ID 34702224, nos moldes do artigo 98 do CPC. 3.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 4.
Cite-se e intime-se o requerido preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355, I do CPC, sob pena de revelia e a incidência de seus efeitos. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se a autora, na pessoa de sua advogada, via DJE, por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 6.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO, OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Anapú (PA), 15 de setembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
17/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837745-81.2023.8.14.0301
Ismael de Miranda Sousa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 18:37
Processo nº 0022879-39.2002.8.14.0301
Banco Brasileiro Comercial Bbc
Leonardo Barros Norat
Advogado: Louise Barros Fiuza de Mello Kalume
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2002 10:12
Processo nº 0868254-29.2022.8.14.0301
Fabricio Priante Schuber
Advogado: Ivanice Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:34
Processo nº 0024506-24.2015.8.14.0301
Bayside Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2015 09:29
Processo nº 0011555-03.2017.8.14.0115
Arysta Lifescience do Brasil Industria Q...
Luma Comercio de Produtos Agropecuarios ...
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2017 09:49