TJPA - 0801668-05.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0801668-05.2023.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10443) AUTOR: SARA ALVES VIEIRA REU: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intime-se a parte recorrida, MARIA LUIZA GOMES CARDOSO e BANCO PAN S/A., para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Xinguara, 25 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
25/04/2025 12:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801668-05.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: SARA ALVES VIEIRA Endereço: Et Monte Castelo, 180, Chacara do Senhor Jose, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-053 Nome: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO Endereço: RUA MANOEL MENDONCA, S/N, Q 18 L 7, CRISTO REDENTOR, MORRINHOS - GO - CEP: 75650-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida no ID Num. 130163046.
Alega o embargante a existência de omissão no dispositivo da sentença no que concerne à extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO PAN S/A, tendo em vista que, embora reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a exclusão do banco do polo passivo, tal determinação não constou expressamente no dispositivo da decisão. É o suscinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração é o recurso (art. 1.022 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.[1] Após análise dos autos e da sentença proferida, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a fundamentação da sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, o que impõe, como consequência legal, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal comando não foi explicitado no dispositivo da sentença, configurando, portanto, a omissão apontada.
A inclusão da determinação expressa de extinção do feito sem resolução do mérito é essencial para a clareza e segurança jurídica da decisão, evitando futuras dúvidas e controvérsias, especialmente na fase de cumprimento da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, RETIFICO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA para que passe a constar, de forma expressa: " [..] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva." No mais, permanece inalterada a sentença em seus demais termos.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão do BANCO PAN, no sistema PJE, do polo passivo.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051216572845600000087787961 DRA TÁBATA - EXORDIAL AÇÃO CONTRA GOLPE PIX (Salvo Automaticamente) Petição 23051216572871300000087789479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (16) Documento de Identificação 23051216572923100000087789480 COMPROVANTE PROVAS Petição 23051216572970700000087789481 CTPS Petição 23051216573008500000087789482 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 23051216573047000000087789483 HIPOSSUFICIENCIA_SARA_ALVES Petição 23051216573091200000087789484 PROCURAÇÃO_SARA_ALVES Petição 23051216573133300000087789485 Decisão Decisão 23051510112249300000087824397 Petição Petição 23051713223525200000088044483 Comprovante recebimento bolsa famila Petição 23051713223543500000088044484 Bolsa familiasara1 Petição 23051713223586200000088044485 Isenção de imposto de renda Petição 23051713223623500000088044486 SUBSTABELECIMENTO Petição 23053114492993000000088948487 substabelecimento Petição 23062309251527600000090185862 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 HABILITAÇÂO Petição 23091814004627500000095027526 6958161-01dw-1 contestacao pan - sara alves vieira - 0801668-05.2023.8.14.00 Documento de Comprovação 23091814004054000000095027528 6958161-02dw-2 conta digital_973519_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004086200000095030629 6958161-03dw-3 extrato_973520_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004123200000095030633 6958161-04dw-4 regulamento conta digital_973521_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004152800000095030634 6958161-05dw-5 procuracao subst dr vitor_973522_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004187000000095030635 Petição Petição 23100402153871100000095961966 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 AR Identificação de AR 23121808530104700000099929451 AR Identificação de AR 23121808530112100000099929452 Contestação Contestação 24011013484240400000100459891 01 - procuracao maria Luiza Instrumento de Procuração 24011013484285700000100459897 02 - Depósito Judicial - Maria Luiza Documento de Comprovação 24011013484332000000100459898 03 - Sicoob comprovante (09-01-2024 23-10-47) Documento de Comprovação 24011013484381100000100459899 Certidão Certidão 24011709433691300000100758349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Certidão Certidão 24041809423901000000106561179 Decisão Decisão 24060709564734100000109742251 Julgamento antecipado Petição 24060715084736000000109786019 Petição Petição 24062009145435800000110665682 Petição Petição 24070821023808000000112082501 Sentença Sentença 24103009574353900000121878543 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110815374186300000122574085 Certidão Certidão 24111811271597700000123027663 Despacho Despacho 25011313562910300000125650669 Certidão Certidão 25013009214415100000126665728 Contrarrazões Contrarrazões 25020716281499500000127266823 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801668-05.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: SARA ALVES VIEIRA Endereço: Et Monte Castelo, 180, Chacara do Senhor Jose, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-053 Nome: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO Endereço: RUA MANOEL MENDONCA, S/N, Q 18 L 7, CRISTO REDENTOR, MORRINHOS - GO - CEP: 75650-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração com Efeito Modificativo em face da decisão prolatada nos autos, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Após, faça os autos conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051216572845600000087787961 DRA TÁBATA - EXORDIAL AÇÃO CONTRA GOLPE PIX (Salvo Automaticamente) Petição 23051216572871300000087789479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (16) Documento de Identificação 23051216572923100000087789480 COMPROVANTE PROVAS Petição 23051216572970700000087789481 CTPS Petição 23051216573008500000087789482 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 23051216573047000000087789483 HIPOSSUFICIENCIA_SARA_ALVES Petição 23051216573091200000087789484 PROCURAÇÃO_SARA_ALVES Petição 23051216573133300000087789485 Decisão Decisão 23051510112249300000087824397 Petição Petição 23051713223525200000088044483 Comprovante recebimento bolsa famila Petição 23051713223543500000088044484 Bolsa familiasara1 Petição 23051713223586200000088044485 Isenção de imposto de renda Petição 23051713223623500000088044486 SUBSTABELECIMENTO Petição 23053114492993000000088948487 substabelecimento Petição 23062309251527600000090185862 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 HABILITAÇÂO Petição 23091814004627500000095027526 6958161-01dw-1 contestacao pan - sara alves vieira - 0801668-05.2023.8.14.00 Documento de Comprovação 23091814004054000000095027528 6958161-02dw-2 conta digital_973519_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004086200000095030629 6958161-03dw-3 extrato_973520_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004123200000095030633 6958161-04dw-4 regulamento conta digital_973521_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004152800000095030634 6958161-05dw-5 procuracao subst dr vitor_973522_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004187000000095030635 Petição Petição 23100402153871100000095961966 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 AR Identificação de AR 23121808530104700000099929451 AR Identificação de AR 23121808530112100000099929452 Contestação Contestação 24011013484240400000100459891 01 - procuracao maria Luiza Instrumento de Procuração 24011013484285700000100459897 02 - Depósito Judicial - Maria Luiza Documento de Comprovação 24011013484332000000100459898 03 - Sicoob comprovante (09-01-2024 23-10-47) Documento de Comprovação 24011013484381100000100459899 Certidão Certidão 24011709433691300000100758349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Certidão Certidão 24041809423901000000106561179 Decisão Decisão 24060709564734100000109742251 Julgamento antecipado Petição 24060715084736000000109786019 Petição Petição 24062009145435800000110665682 Petição Petição 24070821023808000000112082501 Sentença Sentença 24103009574353900000121878543 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110815374186300000122574085 Certidão Certidão 24111811271597700000123027663 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
13/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 01:36
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:36
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801668-05.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: SARA ALVES VIEIRA Endereço: Et Monte Castelo, 180, Chacara do Senhor Jose, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-053 Nome: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO Endereço: RUA MANOEL MENDONCA, S/N, Q 18 L 7, CRISTO REDENTOR, MORRINHOS - GO - CEP: 75650-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SARA ALVES VIEIRA em face do BANCO PAN S/A e MARIA LUIZA GOMES CARDOSO, alegando a autora ter sido vítima de um golpe conhecido como "Golpe do WhatsApp", tendo realizado uma transferência via PIX no valor de R$ 60,00 para a conta da ré Maria Luiza Gomes Cardoso, mantida junto ao Banco PAN.
A autora argumenta que as instituições financeiras falharam em seus sistemas de segurança, permitindo a ocorrência da fraude, e requer a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O Banco PAN apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela fraude é exclusiva da autora, que realizou a transferência por livre e espontânea vontade, e que não há qualquer falha na prestação de seus serviços.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sustentando que a abertura de contas em sua instituição é realizada mediante rigorosa conferência de documentos e biometria facial.
A ré Maria Luiza Gomes Cardoso, por sua vez, apresentou contestação e realizou o depósito judicial do valor questionado pela autora (R$ 60,00), requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Imperioso consignar que, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que, apesar de imprevisível e inevitável, decorre da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor do produto ou serviço para a obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Nota-se que a situação retratada neste feito caracteriza-se como fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, cujo dano ocorreu com a contribuição significativa, de terceiros, não guardando nenhuma relação de causa e efeito com a atividade ordinariamente desenvolvida pelas instituições financeiras.
Nesse diapasão, reconheço a ilegitimidade da requerida BANCO PAN e acolho a preliminar suscitada.
Da Responsabilidade da Segunda requerida Maria Luiza Gomes Cardoso.
Em sua contestação, a ré afirma que a conta bancária para a qual a autora realizou a transferência é de uso pessoal e utilizada para movimentações financeiras diárias.
Alega que, por se tratar de um valor de apenas R$ 60,00, não se atentou ao crédito recebido, especialmente porque outros créditos foram depositados em sua conta naquele mesmo dia.
A ré defende a tese de que foi vítima de um estelionatário que utilizou sua conta bancária para receber valores de forma ilícita, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Sustenta, ainda, que reside em Morrinhos-GO, possui emprego fixo e reputação ilibada, nunca tendo se envolvido em atividades criminosas e que não conhece a autora.
Ressalta que realizou o depósito judicial do valor questionado por meio de boleto bancário.
O Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
Ademais, ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, a ré não apresentou lastro probatório mínimo dos fatos alegados, ou seja, não desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC Não há nos autos comprovação dos fatos alegados na exordial, pois a demandada se limitou em apenas restituir a quantia recebida indevidamente.
Não há extratos juntados a fim de comprovar utilização de conta para fins de movimentações diárias; não certidões de antecedentes criminais que induzam a um comportamento probo e honesto em sociedade, nem que possui emprego fixo e reputação ilibada.
Não nos autos sequer um boletim de ocorrência, atestando comprovar que foi vítima de golpista que utilizaram indevidamente a sua conta para recebimento de valores ou que esta fora invadida por hackers.
Portanto, pelo conjunto probatório, padece de provas mínimas sobre fato extintivo e constitutivo do direito da autora, não desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia em apresentar algum documento que embasasse suas alegações, e, portanto, os fatos narrados na contestação são destituídos de verossimilhança, o que traz como consequência a procedência dos pedidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA EQUIVOCADAMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE RECUSA A DEVOLVER O MONTANTE.
REVELIA DECRETADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS RECONHECIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS.
SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO RECEBIDO POR ERRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005620-38.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00056203820218160033 Pinhais 0005620-38.2021.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A relação jurídica observada nos autos possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços.
II.
No presente caso, não obstante ser indiscutível a existência de relação de consumo nos autos, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que permite a inversão do ônus probatório, necessário se faz que a parte promovente traga aos autos provas daquilo que alega.
III.
A regra trazida pelo inciso I, do artigo 373, do CPC é aplicável a toda e qualquer relação jurídica, independente de sua natureza, sendo indispensável sua observância.
IV.
A despeito da natureza da relação e da possibilidade de inversão do ônus probatório, caberia à parte Autora carrear aos autos lastro probatório mínimo de suas alegações, o que não ocorre.
Sentença reformada, pedidos iniciais indeferidos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO – Apelação Cível nº 5133219- 58.2023.8.09.0174, 11ª Câmara Cível, Relatora Alice Teles de Oliveira, DJe 09/02/2024).
O “PIX Premiado” é um tipo de golpe que tem ocorrido com frequência no Brasil, aproveitando a popularidade do sistema de pagamentos instantâneos, o PIX.
Neste golpe, os criminosos fingem oferecer prêmios, sorteios ou promoções especiais, geralmente em nome de bancos, empresas conhecidas ou até mesmo figuras públicas.
Eles enviam mensagens, frequentemente através de WhatsApp, redes sociais ou SMS, para atrair as vítimas e convencê-las a realizar um pagamento PIX para receber um prêmio supostamente "garantido".
A vítima recebe uma mensagem afirmando que ganhou um prêmio ou que está a participar numa promoção.
Muitas vezes, o texto menciona grandes marcas ou o próprio sistema PIX para dar um ar de legitimidade.
Para "validar" o prêmio ou completar a transação, é solicitado um pagamento via PIX.
A justificativa pode ser uma taxa de participação, de “liberação de prêmio”, ou até mesmo uma “confirmação de identidade”.
As vítimas enviam o PIX para uma conta, acreditando que é um pagamento seguro, quando na realidade estão a transferir dinheiro para os golpistas, que desaparecem logo depois.
Analisando o extrato bancário da conta de Maria Luiza Gomes Cardoso (ID nº100817376), é possível observar um grande número de transações via PIX, tanto de envio quanto de recebimento, realizadas em um curto período de tempo (entre 14/12/2022 e 18/01/2023).
A conta foi encerrada com saldo zerado em 13/09/2023.
As transações envolvem diferentes CPFs e bancos, com valores iguais ao transferido pela autora e até um pouco maiores.
A presença de diversas transações em um curto período, envolvendo múltiplas contas, pode levantar suspeitas a prática de crime de estelionato, previsto no art.171 do Código Penal, especialmente considerando o contexto da ação judicial, em que a autora alega ter sido vítima de um golpe.
Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito da autora, deve a requerida ser condenada na quanta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUIDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, I do CPC, para: a) Condenar a ré Maria Luiza Gomes Cardoso nos danos materiais suportados pela autora, na importância total de R$ 60,00 (sessenta reais), com correção monetária pelo INPC a contar partir do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) juros de 1% ao mês a contar do vencimento; b) Condenar a ré Maria Luiza Gomes Cardoso ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (data do ultimo pix).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré em custas e honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Exclua-se do polo passivo a requerida BANCO PAN, conforme determinação.
Intime-se as partes na pessoa de seus advogados.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051216572845600000087787961 DRA TÁBATA - EXORDIAL AÇÃO CONTRA GOLPE PIX (Salvo Automaticamente) Petição 23051216572871300000087789479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (16) Documento de Identificação 23051216572923100000087789480 COMPROVANTE PROVAS Petição 23051216572970700000087789481 CTPS Petição 23051216573008500000087789482 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 23051216573047000000087789483 HIPOSSUFICIENCIA_SARA_ALVES Petição 23051216573091200000087789484 PROCURAÇÃO_SARA_ALVES Petição 23051216573133300000087789485 Decisão Decisão 23051510112249300000087824397 Petição Petição 23051713223525200000088044483 Comprovante recebimento bolsa famila Petição 23051713223543500000088044484 Bolsa familiasara1 Petição 23051713223586200000088044485 Isenção de imposto de renda Petição 23051713223623500000088044486 SUBSTABELECIMENTO Petição 23053114492993000000088948487 substabelecimento Petição 23062309251527600000090185862 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 HABILITAÇÂO Petição 23091814004627500000095027526 6958161-01dw-1 contestacao pan - sara alves vieira - 0801668-05.2023.8.14.00 Documento de Comprovação 23091814004054000000095027528 6958161-02dw-2 conta digital_973519_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004086200000095030629 6958161-03dw-3 extrato_973520_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004123200000095030633 6958161-04dw-4 regulamento conta digital_973521_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004152800000095030634 6958161-05dw-5 procuracao subst dr vitor_973522_616226_18092023 Instrumento de Procuração 23091814004187000000095030635 Petição Petição 23100402153871100000095961966 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 AR Identificação de AR 23121808530104700000099929451 AR Identificação de AR 23121808530112100000099929452 Contestação Contestação 24011013484240400000100459891 01 - procuracao maria Luiza Instrumento de Procuração 24011013484285700000100459897 02 - Depósito Judicial - Maria Luiza Documento de Comprovação 24011013484332000000100459898 03 - Sicoob comprovante (09-01-2024 23-10-47) Documento de Comprovação 24011013484381100000100459899 Certidão Certidão 24011709433691300000100758349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Certidão Certidão 24041809423901000000106561179 Decisão Decisão 24060709564734100000109742251 Julgamento antecipado Petição 24060715084736000000109786019 Petição Petição 24062009145435800000110665682 Petição Petição 24070821023808000000112082501 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 19:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801668-05.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: SARA ALVES VIEIRA Endereço: Et Monte Castelo, 180, Chacara do Senhor Jose, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-053 Nome: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO Endereço: RUA MANOEL MENDONCA, S/N, Q 18 L 7, CRISTO REDENTOR, MORRINHOS - GO - CEP: 75650-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051216572845600000087787961 DRA TÁBATA - EXORDIAL AÇÃO CONTRA GOLPE PIX (Salvo Automaticamente) Petição 23051216572871300000087789479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (16) Documento de Identificação 23051216572923100000087789480 COMPROVANTE PROVAS Petição 23051216572970700000087789481 CTPS Petição 23051216573008500000087789482 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 23051216573047000000087789483 HIPOSSUFICIENCIA_SARA_ALVES Petição 23051216573091200000087789484 PROCURAÇÃO_SARA_ALVES Petição 23051216573133300000087789485 Decisão Decisão 23051510112249300000087824397 Petição Petição 23051713223525200000088044483 Comprovante recebimento bolsa famila Petição 23051713223543500000088044484 Bolsa familiasara1 Petição 23051713223586200000088044485 Isenção de imposto de renda Petição 23051713223623500000088044486 SUBSTABELECIMENTO Petição 23053114492993000000088948487 substabelecimento Petição 23062309251527600000090185862 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 HABILITAÇÂO Petição 23091814004627500000095027526 6958161-01dw-1 contestacao pan - sara alves vieira - 0801668-05.2023.8.14.00 Documento de Comprovação 23091814004054000000095027528 6958161-02dw-2 conta digital_973519_616226_18092023 Procuração 23091814004086200000095030629 6958161-03dw-3 extrato_973520_616226_18092023 Procuração 23091814004123200000095030633 6958161-04dw-4 regulamento conta digital_973521_616226_18092023 Procuração 23091814004152800000095030634 6958161-05dw-5 procuracao subst dr vitor_973522_616226_18092023 Procuração 23091814004187000000095030635 Petição Petição 23100402153871100000095961966 Decisão Decisão 23082208525882500000093528706 AR Identificação de AR 23121808530104700000099929451 AR Identificação de AR 23121808530112100000099929452 Contestação Contestação 24011013484240400000100459891 01 - procuracao maria Luiza Procuração 24011013484285700000100459897 02 - Depósito Judicial - Maria Luiza Documento de Comprovação 24011013484332000000100459898 03 - Sicoob comprovante (09-01-2024 23-10-47) Documento de Comprovação 24011013484381100000100459899 Certidão Certidão 24011709433691300000100758349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011709455311700000100759880 Certidão Certidão 24041809423901000000106561179 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:01
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 17 de janeiro de 2024.
Processo: 0801668-05.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: SARA ALVES VIEIRA.
REQUERIDO: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO, BANCO PAN S/A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, SARA ALVES VIEIRA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 106833046, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
17/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:55
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de SARA ALVES VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801668-05.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: SARA ALVES VIEIRA Endereço: Et Monte Castelo, 180, Chacara do Senhor Jose, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-053 Nome: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO Endereço: RUA MANOEL MENDONCA, S/N, Q 18 L 7, CRISTO REDENTOR, MORRINHOS - GO - CEP: 75650-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a tutela requerida, posto que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Ademais, cuida-se de ação de cobrança, cabendo o direito da parte supostamente devedora demonstrar a realização do pagamento.
Por isso, em análise perfunctória, observa-se que os elementos dos autos não são suficientes para embasar a pretensão da reclamante, fazendo com que este Juízo entenda pela a necessidade do crivo do contraditório.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051216572845600000087787961 DRA TÁBATA - EXORDIAL AÇÃO CONTRA GOLPE PIX (Salvo Automaticamente) Petição 23051216572871300000087789479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (16) Documento de Identificação 23051216572923100000087789480 COMPROVANTE PROVAS Petição 23051216572970700000087789481 CTPS Petição 23051216573008500000087789482 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 23051216573047000000087789483 HIPOSSUFICIENCIA_SARA_ALVES Petição 23051216573091200000087789484 PROCURAÇÃO_SARA_ALVES Petição 23051216573133300000087789485 Decisão Decisão 23051510112249300000087824397 Petição Petição 23051713223525200000088044483 Comprovante recebimento bolsa famila Petição 23051713223543500000088044484 Bolsa familiasara1 Petição 23051713223586200000088044485 Isenção de imposto de renda Petição 23051713223623500000088044486 SUBSTABELECIMENTO Petição 23053114492993000000088948487 substabelecimento Petição 23062309251527600000090185862 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801668-05.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: SARA ALVES VIEIRA Endereço: Et Monte Castelo, 180, Chacara do Senhor Jose, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-053 Nome: MARIA LUIZA GOMES CARDOSO Endereço: RUA MANOEL MENDONCA, S/N, Q 18 L 7, CRISTO REDENTOR, MORRINHOS - GO - CEP: 75650-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei).
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051216572845600000087787961 DRA TÁBATA - EXORDIAL AÇÃO CONTRA GOLPE PIX (Salvo Automaticamente) Petição 23051216572871300000087789479 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (16) Documento de Identificação 23051216572923100000087789480 COMPROVANTE PROVAS Petição 23051216572970700000087789481 CTPS Petição 23051216573008500000087789482 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 23051216573047000000087789483 HIPOSSUFICIENCIA_SARA_ALVES Petição 23051216573091200000087789484 PROCURAÇÃO_SARA_ALVES Petição 23051216573133300000087789485 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/05/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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