TJPA - 0808125-24.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 07:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:59
Audiência Una cancelada para 10/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 10 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
13/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:13
Homologada a Transação
-
09/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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20/04/2024 04:55
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:28
Juntada de
-
19/03/2024 13:18
Juntada de
-
19/03/2024 12:29
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/03/2024 12:28
Audiência Una realizada para 19/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIANA CARLA SOARES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:37
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:53
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:44
Expedição de .
-
15/01/2024 11:43
Audiência Una designada para 19/03/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0808125-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se a exclusão da Reclamante NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES, conforme decisão de id nº 102762511.
Designe-se data de audiência UNA para o dia 19/03/2024, às 11:30, com a intimação do Reclamante FLAVIO ERICK SOARES BATISTA e citação da Reclamada no endereço indicado no termo de audiência, via mandado.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
12/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:07
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:05
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Considerando que a autora NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES não compareceu injustificadamente em audiência UNA designada no processo, apesar de devidamente intimada para tanto, encerro a fase de conhecimento do presente processo sem resolução do mérito em relação à citada autora NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
Dando prosseguimento ao feito, observo que o autor Flávio Erick Soares Batista, embora tenha afirmado que é casado com a proprietária de um dos veículos envolvidos no acidente de trânsito que- resultou nos danos que ele alega ter sofrido e busca a reparação, não juntou aos autos a certidão de casamento, único documento capaz de testificar a alegada relação.
Por outro lado, como no caso sob exame o autor alega ser co-proprietário do veículo por ser marido da pessoa que figura como proprietária junto ao órgão de trânsito competente, e, ainda, tendo em vista a exclusão da autora Nilcilete, que é a proprietária deste veículo, a certidão de casamento se erige em documento indispensável à propositura da ação, eis que imprescindível para a verificação da legitimidade ativa do autor.
Assim sendo, intimem-se os autores, por seu procurador, da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor Flávio Erick junte aos autos a certidão de seu casamento com Nilcilete da Silva Braga Soares, sob pena de encerramento da fase de conhecimento do processo sem resolução do mérito também em relação ao autor mencionado autor Flávio Erick. 3.
Preclusa a deliberação constante do item 1 desta decisão, retifique-se a autuação, excluindo-se o nome da autora Nilcilete da Silva Braga Soares do pólo ativo do presente processo.
Belém, 31 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
31/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:03
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0808125-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Certifique-se o transcurso do prazo para justificativa de ausência por parte da Reclamante.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
22/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:49
Juntada de
-
25/07/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 09:38
Juntada de
-
25/07/2023 09:37
Audiência Una realizada para 25/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:17
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:25
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 20/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ERICK SOARES BATISTA em 13/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de NILCILETE DA SILVA BRAGA SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:59
Expedição de .
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0808125-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a ausência de citação da Reclamada, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 16/05/2023.
Designe-se nova data de audiência UNA, com a intimação dos Reclamantes e citação da Reclamada, via oficial de justiça, no endereço obtido em busca via sistema PJE: PASSAGEM MONTEIRO LOBATO Nº 57, ENTRADA PELA AV.
TAVARES BASTOS, ENTRE PEDRO ÀLVARES CABRAL E ALMIRANTE BARROSO, BAIRRO SOUZA, BELÉM, PARÁ, CEP 66613-170; Cumpra-se.
Belém, 16 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
16/05/2023 10:32
Audiência Una redesignada para 25/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:24
Expedição de .
-
03/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:24
Juntada de Informações
-
28/03/2023 13:29
Audiência Una redesignada para 16/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:43
Juntada de informação
-
13/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:10
Mantida a distribuição dos autos
-
10/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:56
Audiência Una designada para 29/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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