TJPA - 0805488-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:11
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805488-04.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVS.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PA Nº 21.078-A E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PA Nº 21.148-A) AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO (ADVS.
CHRISTINE DE SOUZA – OAB/PA Nº 9.944, MARIA ANGENICE MACEDO PAMPLONA – OAB/PA Nº 11.854 E RUTINÉIA GABRIEL FERRAZ PALMEIRA – OAB/RJ Nº 161.067) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, tal qual o agravo de instrumento interposto contra mero despacho. 2.
O manejo do Agravo de Instrumento pressupõe a existência de uma decisão interlocutória. 2.1.
No caso dos autos, o ato recorrido, limitou-se a determinar a certificação de tempestividade ou não da protocolização do recurso, sendo, portanto, despacho e, assim, irrecorrível. 3.
Agravo de instrumento não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Ressarcimento em Dobro com Pedido Liminar em fase de Cumprimento de Sentença (processo físico n° 0006357-48.2013.814.0301), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO, ora agravada, em face da parte agravante, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela parte executada em face da decisão que deferiu a penhora online via SISBAJUD, nos seguintes termos: “Certifique a Secretaria acerca da intempestividade da impugnação apresentada em fls. 279/285, pois muito embora a parte tenha ingressado com Embargos à Execução, a via recursal é inadequada, observando que se trata de verdadeira Impugnação à Penhora em face de decisão prolatada em fls. 273/275.
A Certidão em fls. 278 atesta a inércia da executada em relação a apresentação da manifestação, assim, por cautela, tendo o executado interposto impugnação a posteriori, faz-se necessária a certificação da intempestividade”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não deve sofrer prejuízo processual pela interposição errônea de um recurso por outro, uma vez que se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, concernente à existência de dúvida quanto o cabimento do meio escolhido e a inexistência de erro grosseiro.
Argumenta que a ação principal se encontra em fase de execução de sentença, e tendo havido a constrição pelo bloqueio de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva, uma vez que o prazo para manifestação iniciou em 21/01/2021, findando-se, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, em 10/02/2021, tendo a manifestação sido apresentada ainda em 05/02/2021.
Além disso, aduz que não há que se falar em prosseguimento da execução de sentença, considerando que o valor executado, referentes à execução de astreintes, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial considerando que a obrigação principal se encontra devidamente cumprida, havendo, dessa maneira, excesso de execução.
Por fim, afirma que a multa executada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ultrapassa o valor da condenação principal, possibilitando o enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, nesse sentido, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada para que não produza efeitos até o julgamento do mérito.
No mérito, requer que seja declarado o equívoco da decisão proferida pelo juízo a quo, de forma que seja determinado o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
O feito foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que, após regularização do preparo recursal, suspendeu, no dia 20/08/2021, a eficácia da decisão agravada (PJe ID nº 6.037.782).
O processo foi distribuído à minha relatoria no dia 31/01/2022. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como destacado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o seguinte ato: “Certifique a Secretaria acerca da intempestividade da impugnação apresentada em fls. 279/285, pois muito embora a parte tenha ingressado com Embargos à Execução, a via recursal é inadequada, observando que se trata de verdadeira Impugnação à Penhora em face de decisão prolatada em fls. 273/275.
A Certidão em fls. 278 atesta a inércia da executada em relação a apresentação da manifestação, assim, por cautela, tendo o executado interposto impugnação a posteriori, faz-se necessária a certificação da intempestividade”.
Portanto, vê-se que o ato judicial recorrido não é uma decisão interlocutória (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que apenas determina que seja certificada a tempestividade do recurso interposto, não apresentando qualquer conteúdo decisório.
Assim, o ato impugnado reveste-se de natureza de despacho, e contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do NCPC.
Inexiste, assim, decisão interlocutória a franquear o ingresso na via recursal.
Neste sentido, cito, por todos, julgados de diversos tribunais: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPACHO.
I - E inadmissível o agravo de instrumento interposto para impugnar despacho, do qual não cabe recurso, arts. 1.001 e 932, inc.
III, ambos do CPC.
II - Agravo interno desprovido”. (TJ-DF 07298470520218070000 DF 0729847-05.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO.
Há que ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, quando reconhecida a irrecorribilidade da decisão agravada”. (TJ-MG - AGT: 10000211996111002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O despacho lançado é irrecorrível porquanto não ostenta qualquer conteúdo decisório, limitando-se a impulsionar o processo.
A teor do art. 1001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Agravo não conhecido”. (TJ-RS - AI: *00.***.*29-88 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019).
Assim, tendo em vista que o despacho agravado não é recorrível, cumpre-me aplicar ao caso o art. 932, inciso III, do CPC, que impõe ao relator a incumbência de não conhecer do recurso inadmissível.
Forte nesses argumentos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão PJe ID nº 6.037.782, uma vez que, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.001, ambos Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por ser incabível na espécie.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 10 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/05/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO (AGRAVADO)
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10/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805488-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), Lote 32, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PA21078-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO Nome: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Ressarcimento em Dobro com Pedido Liminar em fase de Cumprimento de Sentença(processo físico n° 0006357-48.2013.814.0301), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO, ora agravada, em face da parte agravante, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela parte executada em face da decisão que deferiu a penhora online via SISBAJUD, nos seguintes termos: (...) Certifique a Secretaria acerca da intempestividade da impugnação apresentada em fls. 279/285, pois muito embora a parte tenha ingressado com Embargos à Execução, a via recursal é inadequada, observando que se trata de verdadeira Impugnação à Penhora em face de decisão prolatada em fls. 273/275.
A Certidão em fls. 278 atesta a inércia da executada em relação a apresentação da manifestação, assim, por cautela, tendo o executado interposto impugnação aposteriori, faz-se necessária a certificação da intempestividade. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não deve sofrer prejuízo processual pela interposição errônea de um recurso por outro, uma vez que se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, concernente à existência de dúvida quanto o cabimento do meio escolhido e a inexistência de erro grosseiro.
Argumenta que a ação principal se encontra em fase de execução de sentença, e tendo havido a constrição pelo bloqueio de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva, uma vez que o prazo para manifestação iniciou em 21/01/2021, findando-se, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, em 10/02/2021, tendo a manifestação sido apresentada ainda em 05/02/2021.
Além disso, aduz que não há que se falar em prosseguimento da execução de sentença, considerando que o valor executado, referentes à execução de astreintes, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial considerando que a obrigação principal se encontra devidamente cumprida, havendo, dessa maneira, excesso de execução.
Por fim, afirma que a multa executada no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ultrapassa o valor da condenação principal, possibilitando o enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, nesse sentido, a concessão de efeito suspensivo à eficácia da decisão guerreada para que não produza efeitos até o julgamento do mérito.
No mérito, requer que seja declarado o equívoco da decisão proferida pelo juízo a quo, de forma que seja determinado o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, foi determinado à parte agravante que procedesse o recolhimento em dobro do preparo recurso, uma vez que ausente o documento denominado relatório de contas do processo (Num. 5447266 – Pág. 1/2), bem como juntasse documento oficial que comprovasse a tempestividade de seu recurso.
Determinação que foi cumprida, conforme petições de Id.
Num. 5539580 – Pág. 1 e Id.
Num. 5544119 – Pág. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do pedido de efeito suspensivo é a suspensão da eficácia da decisão que considerou intempestiva a manifestação da parte requerida, ora agravante, quando da apresentação de defesa acerca da penhora online via SISBAJUD deferida pelo juízo a quo.
Da análise preliminar dos documentos juntados aos autos do recurso, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença em ação declaratória de negativa de débito c/c ressarcimento em dobro com pedido de liminar, indenização por danos morais, no qual se discute, especificamente, o pagamento de multa por descumprimento de obrigação imposta pelo juízo para que a parte requerida/agravante, quando da tramitação do processo de conhecimento, procedesse a exclusão do nome da autora/agravada dos órgãos de proteção ao crédito, o que só teria sido cumprido passados 2 (dois) anos da determinação, conforme consta na decisão de Id.
Num. 5400082 – Pág. 1/3: Afirma a ré BANCO DO BRASIL que todas as anotações realizadas junto ao SERASA em nome da autora/exequente foram retiradas antes do trânsito em julgado (05/04/2016).
Entretanto, observando as informações no Ofício o que se observa é que no dia 22/04/2016 houve uma inclusão por parte da ré, sendo sua exclusão procedida somente em 02/07/2018.
Logo, a ré se mostrou resistente quanto ao cumprimento da decisão que outrora havia determinado a exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito.
Assim, em ACOLHO o pleito retro da ora exequente (fls. 259/261), observa-se que houve descumprimento de ordem emanada por este juízo.
Muito embora o decisum tenha sido proferido, a ordem não fora cumprida durante mais de 02 (dois) anos.
As decisões judiciais devem ser cumpridas, e quando não forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas descumpridas jamais.
Não existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais.
Constata-se que, a fim de dar andamento às medidas executivas e garantir a satisfação da obrigação anteriormente imposta e convertida em multa pelo seu descumprimento, o juízo a quo deferiu a penhora online via SISBAJUD do valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 854 do CPC, bem como determinou que a parte executada se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo, como destaca-se: (...) Nestes termos, de tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a penhora online via SISBAJUD para garantir a satisfação da obrigação anteriormente imposta que, uma vez descumprida, converteu-se em multa alçada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Desse modo, determino que a parte executada se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva dos valores alcançados pela ordem de bloqueio nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos para eventual convolação do bloqueio em penhora.
Todavia, teria decorrido o prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte executada para manifestação, conforme certidão da secretaria, datada de 03/02/2021 (Num. 5400082 – Pág. 6).
A parte exequente, posteriormente à expedição da certidão, apresentou manifestação nos autos, em 05/02/2021, denominando-a como Embargos à Execução, no entanto, com fundamento no art. 525, inciso V do CPC, que versa sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença, meio pelo qual sustentou, em suma, o excesso de execução no caso (Num. 5400082 – Pág. 7/13).
Entretanto, o juízo a quo determinou que a secretaria atestasse a intempestividade da defesa, sob o fundamento de que a via recursal utilizada pela parte executada teria sido inadequada, uma vez que teria apresentado Embargos à Execução quando se trata de Impugnação à Penhora, e que a manifestação fora juntada aos autos após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido por força da decisão anterior (Num. 5400082 – Pág. 16). É contra a referida decisão que se insurge a parte agravante.
Pois bem.
Conforme anteriormente delineado, o juízo a quo deferiu a penhora online de ativos financeiros do banco réu, ora agravante, e determinou a sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no caput do art. 854 e do seu parágrafo 3º.
Nesse sentido, ressalta-se que o procedimento do art. 854 do CPC, conforme veja-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Inicialmente, constata-se que a medida adotada pelo juízo a quo, apesar de denominá-la de “penhora” se tratou, na verdade, de ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros do réu, ora agravante, no valor indicado no cumprimento de sentença, qual seja, de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do caput do art. 854.
Nessa hipótese, é concedido o prazo de 5 (cinco) dias à parte para se manifestar sobre a medida, acerca da qual a doutrina se posiciona no sentido de se tratar de uma “mini-impugnação” da ordem de indisponibilidade, que tem por fim atacar o ato executivo de apreensão de ativos, tendo essa espécie de defesa limitação horizontal em relação ao seu conteúdo, uma vez que apenas pode ser alegada a impenhorabilidade da quantia e a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º).
Perdido o prazo ou rejeitada a manifestação, a penalidade que recai sobre o devedor é a de conversão da indisponibilidade em penhora e, consequentemente, a transferência de recursos para a conta judicial (art. 854, §5º).
Nesse sentido, ao menos em tese, a referida manifestação não exclui a possibilidade de defesa por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na forma do art. 525 do CPC, ou Embargos à Execução, nos termos do art. 917 do CPC.
Sobre o exposto, destaca-se: (...) O prazo será de cinco dias, contados da regular intimação do devedor, realizada na forma do § 2.º do art. 854.
Não se trata da intimação da penhora, mas de intimação acerca da ordem de indisponibilidade.
A conversão desta em penhora somente ocorrerá caso a defesa não seja acolhida pelo juiz, ou não for tempestivamente oposta à objeção (§ 5.º).
A novidade introduzida pelo novo Código de Processo Civil de 2015 está justamente nessa separação dos atos jurídicos, com previsão de intimação do devedor acerca da ordem de indisponibilidade e posterior intimação da penhora propriamente dita (NCPC, art. 829, § 1.º). (BALZANO, Felice.
Tutela Executiva. 2016.
Revista de Processo, Vol. 252, p 11). (...) Da análise liminar dos autos, consigna-se que a intimação da parte executada, ora agravante, teria se dado no dia 21/01/2021 por meio do DJE (Num. 5400082 – Pág. 1/3), findando-se o prazo de 5 (cinco) dias em 28/01/2021, no entanto, só teria apresentado manifestação denominada de Embargos à Execução, mas com fundamento em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, datada de 05/02/2021, quando já havia sido expedida certidão atestando a sua inércia, datada de 03/02/2021 (Num. 5400082 – Pág. 6), motivo pelo qual o juízo entendeu pela intempestividade da defesa.
Ocorre que, analisando preliminarmente os autos, verifica-se que a inércia a que se referiu a certidão constante no documento de Id.
Num. 5400082 – Pág. 6 diz respeito à ausência de manifestação quanto ao deferimento da indisponibilidade dos bens da parte requerida/agravante, cujo resultado seria a conversão da indisponibilidade em penhora, não a declaração de intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme aduziu o juízo a quo na decisão agravada, uma vez que, ao menos em tese, o prazo de 15 (quinze) para apresentação de impugnação sequer tinha se iniciado.
Além disso, filia-se, ao menos neste momento processual, ao entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no parágrafo 3º do CPC não é preclusivo, uma vez que questões como impenhorabilidade, assim como hipótese de excesso de penhora são questões de ordem pública, as quais podem ser suscitadas a qualquer tempo, pelo que, não haveria, in casu¸ prejuízo à parte com relação à matéria de defesa pela apresentação intempestiva da manifestação ou apresentação de impugnação no lugar desta.
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: (...) Caso o devedor perca a oportunidade de impugnar a decisão de indisponibilidade no prazo do art. 854, § 3.º, haverá, consequentemente, a transformação do arresto em penhora e a transferência dos recursos para a conta judicial.
Dessa forma, o devedor poderá ingressar com embargos à execução, alegando a impenhorabilidade dos recursos ou o casual excesso de penhora (NCPC, arts. 525, IV, e 917, II), uma vez que se trata de matéria de ordem pública, alegável, até mesmo, por mera petição.
Apesar de não haver preclusão temporal se o devedor não exercer a impugnação no prazo do art. 854, §3º do CPC, em razão da natureza da matéria – de ordem pública -, incide sobre a hipótese a preclusão consumativa.
Uma vez decidida a questão, não mais poderá ser objeto de nova apreciação. (...) (BALZANO, Felice.
Tutela Executiva, 2016.
Revista de Processo, Vol. 252, p. 11).
Grifo nosso. (...) O prazo de 5 dias previsto no art. 854, §3º do CPC não é preclusivo porque tanto a impenhorabilidade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.372.133/SC, rel.
Min.
Sidnei Benet, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014) como o excesso de penhora são matérias de ordem pública.
Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender – e se acolhida, impedir a conversão da indisponibilidade em penhora. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado, 2021, p. 1464).
Por fim, entende-se, em sede de cognição sumária, que não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada por inadequação da via eleita por ter a parte executada/agravante denominado a petição como Embargos à Execução, uma vez que da análise preliminar de seu bojo, verifica-se que se trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o qual, conforme anteriormente citado, não havia iniciado a contagem de prazo, tampouco teria havido seu decurso.
Diante de todo exposto, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual o concedo para suspender a eficácia da decisão agravada que determinou que fosse certificada a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte executada, ora agravante.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
20/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/07/2021 08:50
Conclusos ao relator
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01/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805488-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), Lote 32, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PA21078-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO Nome: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Ressarcimento em Dobro com Pedido Liminar em fase de Cumprimento de Sentença (processo físico n° 0006357-48.2013.814.0301), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO, ora agravada, em face da parte agravante, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela parte executada em face da decisão que deferiu a penhora online via SISBAJUD, uma vez que a parte executada apresentou Embargos à Execução quando se trata a manifestação adequada de Impugnação à Penhora, pelo que determinou à secretaria que certificasse a intempestividade da impugnação.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo do presente recurso, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 5400079 - Pág. 1) e comprovante de pagamento de boleto (Num. 5400083 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que a parte agravante não colacionou nos autos o documento denominado “relatório de conta do processo”.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante, em suas razões recursais, abre tópico de tempestividade alegando que a ciência da decisão agravada ocorreu em 26/05/2015, nesse sentido, o prazo final para interposição do instrumento seria o dia 17/06/2021, em razão do feriado nacional de 03/06/2021.
Logo, tendo sido interposto na data de 16/06/2021, mostra-se tempestivo o recurso.
No entanto, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegação.
Nesse caso, considerando que o processo principal é físico, nos termos do art. 10.17, inciso I do CPC, deve a parte agravante trazer aos autos, obrigatoriamente, certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do seu recurso.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, proceda com: I- O recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
II- A juntada de certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
22/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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