TJPA - 0829977-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 18:08
Juntada de
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:56
Juntada de
-
14/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829977-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do processo, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, aduzindo o que entender de direito, notadamente no que se refere à indicação de bens do executado passiveis de penhora.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
23/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0829977-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0829977-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 16/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2021 09:21
Juntada de
-
22/09/2021 08:38
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829977-75.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA RECLAMADO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor para que se determine que o réu suspenda as cobranças realizadas, eis que abusivas.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito da reclamante.
Da simples oitiva das gravações anexadas aos autos é possível observar o excesso na realização das cobranças, onde resta claro que foram feitas ligações até para o irmão do autor no intuito de cobrar o débito objeto da demanda, além de haver menção a um processo que sequer se tem conhecimento da existência, e informações a respeito de um suposto levantamento de informações do autor pela empresa.
Entendo, portanto, que demonstrou a parte reclamante, em uma análise provisória dos fatos, que as cobranças são vexatórias, conforme previsão constante do art. 42 do CDC.
Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado também preenche o requisito da reversibilidade da medida, de modo que se ao final do processo restar demonstrada a regularidade deste tipo de cobrança, nada impedirá que a ré adote as providencias que entender cabíveis para retomada destas.
Destaco, por oportuno, que a concessão da presente medida se deve em razão das cobranças vexatórias realizadas em desfavor do autor, não tendo sido avaliado, neste momento processual, a legalidade do débito que deu causa às referidas cobranças.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Reclamada suspenda a cobrança das dívidas descritas na inicial, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa de R$-1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado em desacordo com o determinado e devidamente comprovado nos autos.
As multas se aplicam sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 22/09/2021, às 08:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 19:17
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/05/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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