TJPA - 0807639-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:36
Juntada de Alvará
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19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807639-44.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 78, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 Nome: GREGORY CASTRO DE MORAES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2007, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: GREGORY CASTRO DE MORAES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2007, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 112080266, exceto quanto à manutenção de penhoras de veículos via Renajud, tendo em vista a impossibilidade de preservação de penhora/bloqueio/restrição de bens após a prolação de sentença, em virtude da extinção do processo.
Extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Revogo as ordens de penhora mediante bloqueio de valores via Sisbajud (ID 106934508) e por meio de restrição de veículos junto ao sistema Renajud.
Intime-se a exequente para informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de receber o valor depositado pelo executado, de acordo com o disposto no item “1” do termo de acordo juntado.
Informados os dados, expeça-se em favor da credora alvará de transferência do valor total depositado em subconta vinculada ao processo, com os respectivos rendimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020322021412700000014586092 CNPJ GREGORY Documento de Comprovação 20020322021442100000014586094 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20020322021445000000014586095 PLANTA Documento de Comprovação 20020322021455200000014586096 QUADRO DE SÓCIOS GREGORY Documento de Comprovação 20020322021459900000014586097 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20020322021462400000014586098 RECIBO E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20020322021466100000014586099 RECIBOS Documento de Comprovação 20020322021469100000014586100 RECIBOS-1 Documento de Comprovação 20020322021474900000014586101 PROCURAÇÃO Procuração 20020322021484400000014586102 Intimação Intimação 20030612104590000000015277314 Citação Citação 20030612104640400000015277315 Citação Citação 20030612104652500000015277316 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608413942700000015809631 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608414241500000015809632 Certidão Certidão 20063012464697400000017105186 Cancelar audiência Certidão 20063012464706200000017105187 Intimação Intimação 21062112155560800000026560175 Intimação Intimação 21062112155579300000026560176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062209561763900000026603042 Contestação Contestação 21072710463608300000028323612 contestação Contestação 21072710463614500000028323616 PROCURAÇÃO (2) Procuração 21072710463629100000028323620 Identificação de AR Identificação de AR 21080600282473400000028931437 AR 0807639-44.2020.814.0301 Gregory PJ Identificação de AR 21080600282484400000028931438 Identificação de AR Identificação de AR 21080600292167700000028931439 AR 0807639-44.2020.814.0301 Gregory PF Identificação de AR 21080600292175200000028931440 Intimação Intimação 21091011524204900000032123760 Audiência-Una Processo 0807639- 44.2020.8.14.0301-20211026 101512-Gravação De Reunião-1_002 Mídia de audiência 21102708291313400000036833852 Audiência-Una Processo 0807639- 44.2020.8.14.0301-20211026 101512-Gravação De Reunião-1_001 Mídia de audiência 21102708291392100000036833851 Despacho Despacho 21102708291571600000036833834 Sentença Sentença 22060913391019700000061560857 Certidão Certidão 22070613552482500000065442274 Petição Petição 22072621061094300000068942475 Despacho Despacho 22090115045946200000072672248 Despacho Despacho 22090115045946200000072672248 Petição Petição 22091309582351900000036515865 excecao-pre-executividade Petição 22091309582366000000073482485 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 23030713305211600000083488245 Decisão Decisão 23091415011972500000094769263 Decisão Decisão 23091415011972500000094769263 0807639-44.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114161601900000097445012 0807639-44.2020.8.14.0301 - Impossibilidade de Protocolo PJ - sem relacionamento com instituições fi Documento de Comprovação 23110114161641100000097445013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114161685700000097445007 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011209315581000000100549905 0807639-44.2020.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24011209315593600000100549906 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Positivo PF Documento de Comprovação 24011209315625300000100549908 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Negativo PJ Documento de Comprovação 24011209315653600000100549907 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Positivo PF Documento de Comprovação 24011209323332500000100435748 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Negativo PJ Documento de Comprovação 24011209323407200000100435749 0807639-44.2020.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24011209323475500000100435747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011209383634000000100549916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011209383634000000100549916 Ato Ordinatório Mandado 24020111584286400000100435746 Petição GREGORY DE MORAES PARCELAMENTO Petição 24020217180700600000101750078 PROCURAÇÃO GREGORY CASTRO DE MORAES Procuração 24020217180766100000101753979 COMPROVANTE DE DEPÓSITO GREGORY Documento de Comprovação 24020217180823300000101753980 Petição Petição 24020808251273300000102145867 Petição GREGORY MORAES Petição 24021508285886800000102359262 Petição COMPROVAR PAGAMENTO Petição 24030115354109800000103366654 COMPROVANTE DE PAGAMENTO GREGORY Documento de Comprovação 24030115354147900000103366656 Decisão Decisão 24031815275424000000103996111 Decisão Decisão 24031815275424000000103996111 Petição de Acordo Petição 24032622572098400000105195094 -
04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:02
Homologada a Transação
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02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 04:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807639-44.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 78, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 Nome: GREGORY CASTRO DE MORAES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2007, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: GREGORY CASTRO DE MORAES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2007, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, mas não o fez, sendo iniciadas buscas nos sistemas patrimoniais Sisbajud e Renajud.
A busca ao sistema Sisbajud se revelou ineficaz.
A busca ao sistema Renajud resultou na inserção de restrição de transferência em 5 veículos do executado.
Em seguida, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito, depositando em juízo a quantia de R$ 4.017,13 (30% do valor exequendo), e requerendo que o restante fosse pago em 6 parcelas de R$ 1.553,64.
Requereu, ainda, que seja retirada a restrição sobre o veículo Ágile, placa OSW-2738, uma vez que seria bem de terceiro (ID 108285933).
A parte exequente aceitou a proposta de parcelamento do débito exequendo e requereu a expedição de alvará da quantia já depositada, pugnando pela manutenção da penhora sobre todos os veículos até o pagamento da dívida.
O executado comprovou o depósito da primeira parcela do acordo (ID 110076949).
Decido.
Defiro o pedido de parcelamento da dívida exequenda, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, o qual aplico por analogia, pelo que suspendo a execução até o pagamento da última parcela da dívida, em 01.08.2024.
Indefiro o pedido de cancelamento da restrição de transferência sobre o veículo Ágile, placa OSW-2738, uma vez que não há demonstração de que o bem é de propriedade de terceiro.
Ademais, os veículos penhorados via Renajud ainda não foram avaliados por oficial de justiça, de forma que não é possível saber, neste momento, se são suficientes a garantir a integralidade da dívida exequenda.
Quanto ao pedido de alvará formulado pela exequente, esclareço que será apreciado ao final da execução, a fim de que não se tumultue o feito com a expedição de múltiplos alvarás.
Após o término do prazo de suspensão, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020322021412700000014586092 CNPJ GREGORY Documento de Comprovação 20020322021442100000014586094 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20020322021445000000014586095 PLANTA Documento de Comprovação 20020322021455200000014586096 QUADRO DE SÓCIOS GREGORY Documento de Comprovação 20020322021459900000014586097 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20020322021462400000014586098 RECIBO E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20020322021466100000014586099 RECIBOS Documento de Comprovação 20020322021469100000014586100 RECIBOS-1 Documento de Comprovação 20020322021474900000014586101 PROCURAÇÃO Procuração 20020322021484400000014586102 Intimação Intimação 20030612104590000000015277314 Citação Citação 20030612104640400000015277315 Citação Citação 20030612104652500000015277316 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608413942700000015809631 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608414241500000015809632 Certidão Certidão 20063012464697400000017105186 Cancelar audiência Certidão 20063012464706200000017105187 Intimação Intimação 21062112155560800000026560175 Intimação Intimação 21062112155579300000026560176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062209561763900000026603042 Contestação Contestação 21072710463608300000028323612 contestação Contestação 21072710463614500000028323616 PROCURAÇÃO (2) Procuração 21072710463629100000028323620 Identificação de AR Identificação de AR 21080600282473400000028931437 AR 0807639-44.2020.814.0301 Gregory PJ Identificação de AR 21080600282484400000028931438 Identificação de AR Identificação de AR 21080600292167700000028931439 AR 0807639-44.2020.814.0301 Gregory PF Identificação de AR 21080600292175200000028931440 Intimação Intimação 21091011524204900000032123760 Audiência-Una Processo 0807639- 44.2020.8.14.0301-20211026 101512-Gravação De Reunião-1_002 Mídia de audiência 21102708291313400000036833852 Audiência-Una Processo 0807639- 44.2020.8.14.0301-20211026 101512-Gravação De Reunião-1_001 Mídia de audiência 21102708291392100000036833851 Despacho Despacho 21102708291571600000036833834 Sentença Sentença 22060913391019700000061560857 Certidão Certidão 22070613552482500000065442274 Petição Petição 22072621061094300000068942475 Despacho Despacho 22090115045946200000072672248 Despacho Despacho 22090115045946200000072672248 Petição Petição 22091309582351900000036515865 excecao-pre-executividade Petição 22091309582366000000073482485 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 23030713305211600000083488245 Decisão Decisão 23091415011972500000094769263 Decisão Decisão 23091415011972500000094769263 0807639-44.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114161601900000097445012 0807639-44.2020.8.14.0301 - Impossibilidade de Protocolo PJ - sem relacionamento com instituições fi Documento de Comprovação 23110114161641100000097445013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114161685700000097445007 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011209315581000000100549905 0807639-44.2020.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24011209315593600000100549906 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Positivo PF Documento de Comprovação 24011209315625300000100549908 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Negativo PJ Documento de Comprovação 24011209315653600000100549907 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Positivo PF Documento de Comprovação 24011209323332500000100435748 0807639-44.2020.8.14.0301 - Renajud Negativo PJ Documento de Comprovação 24011209323407200000100435749 0807639-44.2020.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24011209323475500000100435747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011209383634000000100549916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011209383634000000100549916 Ato Ordinatório Mandado 24020111584286400000100435746 Petição GREGORY DE MORAES PARCELAMENTO Petição 24020217180700600000101750078 PROCURAÇÃO GREGORY CASTRO DE MORAES Procuração 24020217180766100000101753979 COMPROVANTE DE DEPÓSITO GREGORY Documento de Comprovação 24020217180823300000101753980 Petição Petição 24020808251273300000102145867 Petição GREGORY MORAES Petição 24021508285886800000102359262 Petição COMPROVAR PAGAMENTO Petição 24030115354109800000103366654 COMPROVANTE DE PAGAMENTO GREGORY Documento de Comprovação 24030115354147900000103366656 -
18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Notificação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807639-44.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 78, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 Nome: GREGORY CASTRO DE MORAES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2007, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: GREGORY CASTRO DE MORAES Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2007, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO A parte ré (executada) foi condenada à restituição de valores à parte autora (exequente) e, por isso, foi intimada para pagar a condenação imposta, mas não o fez e, antes que fosse realizada qualquer ato de constrição patrimonial, opôs exceção de pré-executividade, alegando impenhorabilidade de suas contas bancárias, por serem abastecidas apenas com verba de natureza alimentar, e de bem imóvel, por se tratar de bem de família.
Decido.
Inicialmente, destaco que nenhum ato constritivo foi praticado em face da parte executada até o momento.
De qualquer forma, a parte executada não demonstrou a impenhorabilidade dos bens de que se cuida, nem tampouco apresentou proposta de pagamento do montante devido.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, firmou entendimento acerca da possibilidade de penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Como não houve pagamento voluntário, e conforme determinado no despacho de ID 76234043, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, a qual, atualizada a partir do dia subsequente ao dia da última atualização (ID 76234043), e acrescida da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), corresponde a R$ 13.339,01, conforme cálculo abaixo: Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020322021412700000014586092 CNPJ GREGORY Documento de Comprovação 20020322021442100000014586094 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 20020322021445000000014586095 PLANTA Documento de Comprovação 20020322021455200000014586096 QUADRO DE SÓCIOS GREGORY Documento de Comprovação 20020322021459900000014586097 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20020322021462400000014586098 RECIBO E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20020322021466100000014586099 RECIBOS Documento de Comprovação 20020322021469100000014586100 RECIBOS-1 Documento de Comprovação 20020322021474900000014586101 PROCURAÇÃO Procuração 20020322021484400000014586102 Intimação Intimação 20030612104590000000015277314 Citação Citação 20030612104640400000015277315 Citação Citação 20030612104652500000015277316 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608413942700000015809631 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20040608414241500000015809632 Certidão Certidão 20063012464697400000017105186 Cancelar audiência Certidão 20063012464706200000017105187 Intimação Intimação 21062112155560800000026560175 Intimação Intimação 21062112155579300000026560176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062209561763900000026603042 Contestação Contestação 21072710463608300000028323612 contestação Contestação 21072710463614500000028323616 PROCURAÇÃO (2) Procuração 21072710463629100000028323620 Identificação de AR Identificação de AR 21080600282473400000028931437 AR 0807639-44.2020.814.0301 Gregory PJ Identificação de AR 21080600282484400000028931438 Identificação de AR Identificação de AR 21080600292167700000028931439 AR 0807639-44.2020.814.0301 Gregory PF Identificação de AR 21080600292175200000028931440 Intimação Intimação 21091011524204900000032123760 Audiência-Una Processo 0807639- 44.2020.8.14.0301-20211026 101512-Gravação De Reunião-1_002 Mídia de audiência 21102708291313400000036833852 Audiência-Una Processo 0807639- 44.2020.8.14.0301-20211026 101512-Gravação De Reunião-1_001 Mídia de audiência 21102708291392100000036833851 Despacho Despacho 21102708291571600000036833834 Sentença Sentença 22060913391019700000061560857 Certidão Certidão 22070613552482500000065442274 Petição Petição 22072621061094300000068942475 Despacho Despacho 22090115045946200000072672248 Despacho Despacho 22090115045946200000072672248 Petição Petição 22091309582351900000036515865 excecao-pre-executividade Petição 22091309582366000000073482485 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 22102012571870200000076045666 Certidão Certidão 23030713305211600000083488245 -
14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 05:32
Decorrido prazo de NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:03
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0807639-44.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade (Id 38696036) foi oposta no prazo legal.
Fica a Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à exceção impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 04:39
Decorrido prazo de GREGORY CASTRO DE MORAES em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:38
Decorrido prazo de GREGORY CASTRO DE MORAES em 13/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 05:27
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:45
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 02:05
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:12
Audiência Una realizada para 26/10/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2021 04:21
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807639-44.2020.8.14.0301 Reclamante: NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS Reclamado: GREGORY CASTRO DE MORAES Reclamado GREGORY CASTRO DE MORAES LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631283882760?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 26/10/2021 10:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 00:30
Audiência Una designada para 26/10/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/08/2021 00:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/08/2021 00:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/07/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807639-44.2020.8.14.0301 Reclamante: NEURACINEIDE BATISTA DOS SANTOS Via DJE Reclamado: GREGORY CASTRO DE MORAES Reclamado: GREGORY CASTRO DE MORAES CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que em virtude a pandemia da COVID-19, a audiência designada no presente processo não se realizou, estando o processo sem movimentação desde então. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura do presente Ato Ordinatório, a informar, em 15 (quinze) dias, se existe proposta de acordo ou se pretende produzir provas em audiência (oitiva da parte contrária ou testemunhas), devendo especifica-las expressamente, sob risco de julgamento antecipado da lide. (Datado e Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 12:47
Audiência Una cancelada para 07/07/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:05
Audiência Una designada para 07/07/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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