TJPA - 0828090-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:48
Expedição de Guia de Recolhimento para GILVAN SILVA DE ARAUJO (REU) (Nº. 0828090-34.2022.8.14.0006.03.0003-07).
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17/06/2025 23:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 23:33
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 20:35
Juntada de despacho
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 20:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:06
Juntada de Outros documentos
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24/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:30
Expedição de Guia de Recolhimento para GILVAN SILVA DE ARAUJO (REU) (Nº. 0828090-34.2022.8.14.0006.03.0002-05).
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07/12/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
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13/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828090-34.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: GILVAN SILVA DE ARAUJO.
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, portador do RG n° 6557765 (PC/PA), nascido em 28/03/1993, filho de Maria do Socorro Silva de Araújo e Luiz Carlos Sousa de Araújo, residente na Rua Mucajás, n° 152(próximo ao mercadinho), bairro Mangueirão, Belém/PA, CEP: 66.640-435, atualmente PRESO.
SENTENÇA/ MANDADO Cuidam os autos de ação penal criminal ofertada pelo Ministério Público em desfavor do réu GILVAN SILVA DE ARAUJO, sendo imputado ao mesmo o delito previsto no Artigo 157 c/c Art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra em síntese que “no dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 19h, em Ananindeua, o ora Denunciado GILVAN SILVA DE ARAUJO tentou subtrair os pertences alheios, o que cometeu contra a pessoa de E.
S.
D.
J. de Sousa e o estabelecimento comercial intitulado “FARMA SOUSA”.
Consta na peça acusatória que na data e hora referidas, a vítima ROSANA DA COSTA DA SILVA DE SOUSA, proprietária da Farmácia “FARMA SOUSA”, localizada na Avenida Hélio Gueiros, bairro Quarenta Horas, neste município, encontrava-se no estabelecimento com a vendedora ROSENI PASSARELI TEIXEIRA, momento em que foram surpreendidas pela chegada ao estabelecimento do réu GILVAN SILVA DE ARAÚJO.
No ensejo, o acusado, simulando estar portando arma de fogo eis que posicionando sua mão por dentro da bermuda e afirmando possuir o referido instrumento, além de declarar que um comparsa já o aguardava em frente ao estabelecimento, anunciou à senhora Rosana Sousa que se tratava de roubo, constrangendo, outrossim, a vítima a lhe entregar seus objetos pessoais.
Ato contínuo, o ora Denunciado GILVAN SILVA DE ARAÚJO subtraiu o aparelho celular da vítima, no caso o telefone Samsung S20, cor azul, além da quantia de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) que se encontrava no caixa da loja.
Na sequência, determinou à vítima e à funcionária Roseni Teixeira que ingressassem no compartimento da farmácia.
Ocorreu que a senhora Roseni Teixeira, após ingressar no compartimento, fez uso de uma passagem que faculta o acesso à outra loja e informou aos presentes que estava em curso um roubo na farmácia.
Cientes do fato, houve que os vizinhos da farmácia, inclusive o esposo da senhora Rosana e outros funcionários, logo passaram a obstruir a saída da “FARMÁCIA SOUSA”.
O denunciado ainda correu até a porta de vidro e começou a forçá-la, fazendo-a cair e ceder, eis que procurando se evadir, no entanto, foi alcançado e detido pelos presentes e populares que já estavam em frente ao local e logo acionaram a Polícia Militar.
Em pouco tempo compareceu ao local a guarnição dos agentes públicos e, em razão de sua ilícita conduta, o ora denunciado restou preso em flagrante delito, restando, outrossim, submetido às formalidades do procedimento excepcional perante a autoridade policial responsável, lavrando-se o respectivo auto.” O réu foi preso em flagrante delito no dia dos fatos e permanece preso até os dias atuais.
A denúncia foi recebida em 18/01/2023, conforme decisão de ID. 84976394 e, neste mesmo ato foi designada audiência de instrução e julgamento.
Citado (ID. 89293965), o réu apresentou defesa preliminar em audiência de forma oral (ID. 91770477), através de advogado particular.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se em um único ato, sendo ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J.
DE SOUSA e ROSENI PASSARELI TEIXEIRA e, as testemunhas DENILSON ROSÁRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTA BEATRIZ ARAÚJO DE MESCOUTO e RAFAEL SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual confessou a prática delituosa (Termo e mídias no ID. 91828118).
No ID. 92889087, consta certidão criminal negativa, constando condenação com trânsito em julgado.
O Representante do órgão ministerial apresentou memoriais finais de forma oral.
A defesa por sua vez, apresentou alegações finais de forma escrita no ID. 93846248, requerendo a desclassificação do delito para o crime de furto tipificado no artigo 155, do Código Penal Brasileiro e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP; a fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado; Relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Não há Preliminares a suscitada pelas partes. 2.2.
DO MÉRITO.
O ponto decisivo do presente decisum encontra-se circunscrito na existência de provas da prática dos crimes descritos na denúncia.
Apreende-se dos autos que existem elementos de prova inequívocos quanto à materialidade e autoria delitiva, suficientes, portanto, para fins de condenação do acusado GILVAN SILVA DE ARAUJO pela prática do delito capitulado no artigo 157 c/c art. 14, inciso II do Código Penal, pelo que, passo a fundamentar e decidir: A materialidade do crime resta demonstrada através do auto/termo de exibição e apreensão de objetos, devidamente carreado aos autos.
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas e, sobretudo, da vítima, que sem maior contradição, reconheceu o acusado como autor do crime, somado ainda a confissão do próprio réu.
Vejamos a prova testemunhal produzida em audiência: A Vítima E.
S.
D.
J.
DE SOUSA, afirmou em Juízo que estava em seu trabalho na FARMASOUZA e, por volta das 19h, do dia 19/12/2022; a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do delito da tentativa de roubo, disse que a mesma estava com a Sra Rosane.
Falou que o réu entrou no local usando máscara e de boné e estava agoniado e, anunciou o assalto.
Disse que o acusado pediu o seu celular e após, mandou a mesma ir para parte de trás da farmácia, afirmando que estava armado, metendo a mão dentro da calça, mas ela não chegou a ver a arma.
Afirmou que ele pegou o dinheiro do caixa.
Disse que o réu foi impedido de sair do local por pessoas que estavam do lado de fora da Farmácia; afirmou que foi recuperado o seu celular e o dinheiro roubado do caixa.
A vítima ROSENI PASSARELI TEIXEIRA, afirmou que estava na Farmácia juntamente com Sra.
Rosana quando o réu anunciou o assalto e, disse que estava armado e mandou ela e a outra vítima sair do local; disse que após, esse fato o acusado foi até o caixa e pegou o celular da outra Sra.
Rosana; disse que após, a depoente saiu e o acusado pegou o dinheiro, pegou o celular e quando ele está saindo da Farmácia, a população segurou ele.
Disse que o acusado não conseguiu fugir porque alguns populares ficaram à frente da farmácia e impediram a fuga dele.
Após, chamaram a polícia.
A testemunha ROBERTA BEATRIZ ARAÚJO DE MESCOUTO, policial Militar, disse que os agentes foram acionados para averiguar um caso de roubo, disse que quando os agentes chegaram ao local, o réu já tinha sido contido pela população, já tinha devolvido os pertences da vítima e, os policiais só fizeram a condução do acusado para a delegacia; afirmou que era a comandante da operação.
Disse que havia outra viatura no local.
As testemunhas DENILSON ROSÁRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA e RAFAEL SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS, policiais militares, disseram que os agentes foram apurar um crime ocorrido em uma farmácia, que o réu tinha furtado no local.
Só tomaram conhecimento de que o réu pegou o Celular da vítima e alguns bens e dinheiro.
Afirmaram que não foi localizado nenhuma arma.
O réu GILVAN SILVA DE ARAÚJO, confessou que realizou o delito apurado nesta ação penal, afirmando que agiu por ato de desespero.
Como se vê, a prova dos autos deixou induvidosa a autoria delitiva.
Com efeito, as vítimas confirmaram os fatos narrados na denúncia e o réu confessou que realizou o delito apurado na denúncia.
Por fim, conforme se observa nas provas produzidas durante a instrução, foi iniciada a execução do delito de roubo dos objetos pertencentes à vítima, não sendo o caso de desclassificação para furto como requereu a defesa, pois conforme as imagens das câmeras de segurança juntada aos autos (ID. 84042540), nota-se que o réu agiu com violência para obter o objeto alheio, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumou o referido crime, pois embora tenha ocorrida a inversão momentânea da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, o réu foi preso, quase que simultaneamente ao ato, ao tentar de se evadir do local levando o bem das vítimas consigo, ocorrendo a tentativa de roubo. 3.
DISPOSITIVO.
Entrementes, ao lume do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu GILVAN SILVA DE ARAUJO, pela prática do crime capitulado no artigo 157 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. 3.1.
Prosseguindo o feito, passo a DOSIMETRIA DA PENA.
O art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias/consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu tem antecedentes (id n. 94188586), sendo reincidente, haja vista que possui condenação com trânsito em julgado (Processo de nº 00001493420168140401), por crime de mesma natureza; mas para não haver o bis in idem, deixo de considerá-la nessa fase. neutro Não há elementos para valoração de sua conduta social.
Neutro.
Quanto a Personalidade, em que pese o fato de que a existência de feitos criminais em andamento não possa ser considerado a título de antecedentes, conforme relatado acima, é certo que o fato de existir outros feitos criminais em nome do acusado, podendo se contabilizar mais 03(três) processos criminais em varas distintas, todos com tramitação recente, correspondente ao período de 2020 a 2022 (vide certidão criminal), bem como dois pedidos de prisões preventivas em varas criminais distintas, denotam que o mesmo possui personalidade voltada para prática de crimes, motivo pelo que passo a valorar a presente circunstância de forma negativa.
A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime são normais à espécie.
Neutro.
O comportamento das vítimas não contribui para o crime.
Negativo.
As circunstâncias do crime, da mesma forma, não extrapolaram do usual.
Neutro. À vista das circunstâncias acima expostas, considerando as circunstâncias tida como negativas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e mais 12(doze) dias-multa.
Passando à segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante prevista no art.65, “d”, III do CP (confissão), bem como da agravante da reincidência, tais circunstâncias podem ser compensadas integralmente, haja vista que não há multireincidência, sendo este o entendimento firmado pelo STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.1.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3.
Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Em virtude da compensação ocorrida, a pena mantém-se em 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e mais 12(doze) dias-multa.
Na terceira fase, presente uma causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do Código Penal (tentativa), à vista do extenso "iter criminis" percorrido pelo agente, que, inclusive, chegou a despojar momentaneamente a posse da "res", razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando a mesma estabelecida em 03(três) anos e 02(dois) meses de reclusão e mais 08(oito) dias-multa.
Não há causa de aumento de pena.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, FIXO A PENA CORPORAL DEFINITIVA DO RÉU GUSTAVO DO NASCIMENTO UCHOA EM 03(TRÊS) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 08(OITO) DIAS-MULTA, SOBRE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO, QUE TENHO POR SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. 3.2.
Regime inicial: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena ora estabelecida no regime FECHADO, pois embora o quantum de pena seja inferior a 04(quatro) anos, o mesmo é reincidente e teve circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo, portanto, aplicável o disposto na Súmula nº 269 do STJ. 3.3.
Da detração Penal: Deixo de realizar a detração penal, pois não vai alterar o regime inicial estabelecido. 3.4.
Sursis e substituição da pena: Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. 3.5.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): Considerando os objetos subtraídos foram recuperados, deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008). 3.6.
Da Necessidade da Manutenção da Custódia Provisória Do Acusado.
Em observância a regra contida no art. 387, parágrafo único do CPP c/c art. 33 § 3º, do CP, NEGO ao réu O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, haja vista que não há qualquer fato novo que possa alterar a situação fática estabelecida, aliados ainda ao fato de que o réu responde a outras ações penais por crime de mesma natureza, mostrando-se necessária a manutenção da prisão do mesmo para resguardar a ordem pública. 3.7.
Custas: Sem custas processuais. 3.8.
Dos bens apreendidos: Havendo bens de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 90 (noventa) dias sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício e com o trânsito em julgado, que seja realizada a destruição dos mesmos.
No caso de celular(es)/tablet/Ipod, cuja origem licita de aquisição não foi comprovada, se já transcorrido 90 (noventa) dias sem que o(s) referido(s) objeto(s) seja(m) reclamado(s) nesse interstício e com o trânsito em julgado, para fins de preservar o sigilo dos dados do usuário, cuja informação não foi utilizada no processo, determino a destruição do(s) equipamento(s), bem como do chip´s e cartão de memória, se existente.
Sendo identificados Bens com relevante valor econômico, deverá ser realizada a localização do bem e avaliação das suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posteriormente o cadastro de tal documento no sistema libra e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, deverá ser procedida a baixa dos bens no sistema PJE e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, não sendo comprovada a aquisição lícita, declaro o perdimento do mesmo e determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP).
Ressalvados os valores com destinação prevista em lei ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06. 4.
Deliberações Gerais: 4.1.
Antes do trânsito em julgado. - Intimar pessoalmente ao réu acerca da presente sentença, para querendo, manifestar o desejo de recorrer ou informar quanto a vontade de cumprir imediatamente a pena estabelecida; - Intimar o advogado ou Defensor Público; - Dar ciência ao Ministério Público acerca desta sentença. - Intimar as vítimas. 4.2.
Transitada em julgado esta decisão: i) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; ii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; iii) Expeça-se mandado de prisão, caso o condenado esteja em liberdade; iv) Com a prisão do acusado ou estando a mesma presa, expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitivo, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; v) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados (CF, art. 15, III). vi) Dê-se ciência aos ofendidos da presente decisão, nos termos do art. 201, §2o., do CPP; e, vii) Atualize-se o sistema do CNJ (BNMP 2.0). viii) Cumpra-se as determinações relacionadas aos bens apreendidos, se existentes.
Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após cumpridas as diligências acima, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua-Pa, 12/06/2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO.
Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
20/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828090-34.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU (PRESO): GILVAN SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUZA JUNIOR, inscrito na OAB/PA nº 018474, constituído pelo acusado GILVAN SILVA DE ARAUJO, apesar de intimado via DJE e PJE, não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID. 91770477.
Isto posto, INTIME-SE novamente o causídico acima indicado, via PJE e DJE, para que apresente tal peça processual, no prazo legal, sob pena de reconhecimento do abandono da causa, aplicação da multa prevista no art.265 do CPP e comunicação à OAB. 2.
Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação do referido causídico, certifique e, restando configurado o abandono, intime o acusado GILVAN SILVA DE ARAUJO sobre o ocorrido, bem como para que constitua novo advogado, no prazo de 10(dez) dias, advertindo-o que caso não o faça será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir com sua defesa. 2.1.
No ato de intimação do réu, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagá-lo se o mesmo deseja ser representado pela Defensoria Pública. 2.2.
Constituído novo(a) causídico(a) pelo acusado, intime-o(a) para apresentar alegações finais e, caso o réu mantenha-se inerte ou se manifeste requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, encaminhe-se os autos a Defensora Pública oficiante nesta Vara Criminal para fins de apresentação das alegações finais do réu. 3.
Após, cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para SENTENÇA 4.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de RÉU PRESO.
Serve o presente como MANDADO.
Ananindeua-PA, 24 de maio de 2023.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
24/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos de ROUBO Processo nº. 0828090-34.2022.8.14.0006 Réu (s): GILVAN SILVA DE ARAÚJO (PRESO) Data: 27/04/2023 as 10:00hs Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Audiência telepresencial pelo Microsoft Teams PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR(a).
EDILSON FURTADO VIEIRA (presencial) Promotor de Justiça: DR.
PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA (online) Advogado(a): Dr(a).
BERNARDO PEDRO SILVA DE SOUZA JUNIOR, inscrito(a) na OAB/PA n.018474 Ré(u)(s): GILVAN SILVA DE ARAÚJO (Requisitado ID 89692810) Acadêmica: ANTONIA CARLEANA SOARES MOURA (CPF: *73.***.*06-87) Testemunhas: E.
S.
D.
J.
DE SOUSA (vítima) ROSENI PASSARELI TEIXEIRA DENILSON ROSÁRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (CPF: *47.***.*15-14 RF/PA) ROBERTA BEATRIZ ARAÚJO DE MESCOUTO (ID Funcional 38.172- PM/PA) RAFAEL SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS (ID Funcional 39.677- PM/PA) Aberta a audiência telepresencial nos termos que determina a Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022, conforme pedido formulado pelas partes.
Inicialmente o magistrado determinou a manutenção do uso das algemas no acusado para preservar a vida dos presentes, considerando que a sala possui pequenas dimensões e há pouco efetivo policial.
O advogado de defesa apresentou RESPOSTA DA ACUSAÇÃO oralmente, conforme gravação anexa O Magistrado deliberou: Ratifico o Recebimento da Denúncia em relação ao réu GILVAN SILVA DE ARAÚJO, por não ser caso de absolvição sumária.
Dou início a instrução Em seguida, passou-se para a OITIVA da(s) vítima(s) E.
S.
D.
J.
DE SOUSA e ROSENI PASSARELI TEIXEIRA.
Em seguida, passou-se para a OITIVA da(s) testemunha(s) militares, DENILSON ROSÁRIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, ROBERTA BEATRIZ ARAÚJO DE MESCOUTO e RAFAEL SANTA BRÍGIDA DOS SANTOS, todas devidamente comprometidas na forma da Lei, conforme segue em mídia anexa Em ato contínuo foi qualificado o(a) ré(u), e, em seguida foi realizado o Interrogatório do réu, que confessou a prática delituosa, conforme gravação anexa.
O MP apresentou memoriais orais, conforme gravados em mídia anexa.
O MM.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: “1.
Encerrada a instrução processual, já apresentadas nessa audiência as alegações finais oralmente pelo Ministério Público; 2.
Abre-se prazo legal para defesa apresentar alegações finais, em 5 dias, publique-se no DJE; 2.
Após, juntem-se antecedentes criminais e de primariedades e façam-se os autos conclusos para sentença; 3.
Ciente os presentes”.
Considerando que a audiência foi realizada por videoconferência e semipresencial, dispensado a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, nos termos da Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o termo que, lido, vai devidamente assinado, (Flávio Souza Cavalcanti), estagiário da 1ª Vara Criminal, que digitei e subscrevi.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/04/2023 20:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
06/04/2023 23:27
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:27
Intimado em audiência
-
21/03/2023 14:27
Intimado em audiência
-
21/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:09
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 14:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2022 03:00
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 13:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/12/2022 13:23
Audiência Custódia realizada para 20/12/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/12/2022 12:40
Audiência Custódia designada para 20/12/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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