TJPA - 0800286-06.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800286-06.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIVAL LOPES DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS, ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por JENIVAL LOPES DE OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outros, visando, em síntese, à rescisão contratual, restituição de valores pagos e compensação por danos morais.
O autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar um consórcio acreditando tratar-se de financiamento.
A parte ré apresentou contestação (Id 98489747), anexando como prova uma gravação telefônica (Id 98489779). É o relatório.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal cinge-se à validade e regularidade da contratação do consórcio, especialmente à alegação do autor de que teria sido induzido a erro pela ré.
Nos autos, a gravação da ligação telefônica anexada pela ré sob Id 98489779 constitui elemento probatório relevante.
A análise da gravação revela que, aos 2:45 minutos, o autor expressamente confirmou ter ciência de que se tratava de um contrato de consórcio, e não de financiamento.
Além disso, aos 3:15 minutos, a atendente reiterou que não havia garantia de contemplação imediata, e o autor declarou estar ciente dessa condição.
Assim, verifica-se que o autor, no momento da contratação, possuía pleno conhecimento das características essenciais do consórcio.
A gravação telefônica, que é autêntica e válida como prova, demonstra que a ré informou adequadamente o consumidor, afastando qualquer alegação de indução a erro.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse caso, a ré se desincumbiu plenamente desse ônus.
Por outro lado, o autor não conseguiu produzir provas aptas a corroborar sua alegação de que teria sido induzido a erro ou prejudicado em razão da conduta da ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada conduta ilícita da ré, tampouco houve demonstração de violação à honra, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade do autor, de modo a justificar a reparação pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irituia, Pará, 11 de dezembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800286-06.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIVAL LOPES DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS, ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS Endereço: desconhecido DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 27 de novembro de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
28/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800286-06.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIVAL LOPES DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS, ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS Endereço: desconhecido DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Para réplica.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 8 de novembro de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
08/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de N. K. D. FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 13:11
Mandado devolvido cancelado
-
29/06/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800286-06.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIVAL LOPES DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS, ALAN ROBERTO DAMAS SEIXAS DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; (2) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 11 de maio de 2023 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
15/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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