TJPA - 0805322-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 09:33
Baixa Definitiva
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 28/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805322-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO: SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM PEDIDO LIMINAR (proc. n. 0800587-60.2021.8.14.0107) ajuizada por SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA,determinou o arresto de 1.298 (hum mil duzentas e noventa e oito) sacas de soja, que se encontravam depositadas na empresa agravante.
Trata a demanda na origem de execução, em que a Agravante figura como terceira alheia ao processo, sem qualquer relação jurídica ou contratual com a Agravada, e que, apesar de não fazer parte nos autos de 1ª grau, teve bens arrestados para satisfação dos débitos reclamados no referido processo.
Sustenta que é credora preferencial do executado, Sr.
Lucas Trzimajewski, cujo crédito foi constituído através de cédula de produto rural com penhor registrado, anterior ao simples contrato de compra e venda da recorrida, que não possui qualquer registro e não é oponível a terceiros.
Afirma também que não houve qualquer recebimento de produto em volume superior ao da CPR, salientando que recebeu produto aquém do volume empenhado na Cédula, mesmo o título já estando vencido, estando o executado inadimplente para com a empresa agravante.
Ressalta que a Agravada não efetuou qualquer antecipação de preço ao Executado, asseverando que nada obsta que o próprio executado, que possui o prazo até 30/06/2021 para entrega do produto, ainda que tenha colhido toda a safra produzida na Fazenda Boa Vista, cumpra a obrigação contratual, seja através da aquisição de produtos com terceiros ou advindos de outra área que cultive para entrega até a data do vencimento e cumprimento de sua obrigação.
Aduz que, sem a prestação de caução idônea, o arresto de bens de terceiro, credor pignoratício, não poderia ser deferido, oportunidade em que pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de revogar a liminar concedida, para que haja a reintegração da posse de todos os bens arrestados à agravante, ou seja, 1.298 scs (uma mil, duzentas e noventa e oito sacas de soja), nos padrões, qualidade e especificações que constam na certidão constritiva e documentos que a acompanham.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Em decisão preliminar (ID Nº 5397948), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em petição (ID Nº. 5479279), a agravante informa que fora proferida nova decisão, oportunidade em que o Juízo de 1º grau se retratou daquela inicialmente proferida.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 5584364), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso manejado. É o Relatório.
Decido.
Analisando detidamente o documento juntado pela empresa agravante ID. 5479283, observa-se que, de fato, o Juízo de 1º grau proferiu novo decisum, que versa exatamente sobre o objeto do presente recurso, revogando, assim, a decisão ora agravada.
Sendo assim, observando o Juízo de Retratação exercido pelo Juízo “a quo”, entendo que houve perda superveniente do objeto recursal, restando o presente agravo prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, não conheço o presente recurso, por restar prejudicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora -
06/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:17
Não recebido o recurso de AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-79 (AGRAVANTE).
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06/07/2021 09:35
Conclusos ao relator
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05/07/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805322-69.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO: SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AGROMAIS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA COM PEDIDO LIMINAR (proc. n. 0800587-60.2021.8.14.0107) ajuizada por SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA,determinou o arresto de 1.298 (hum mil duzentas e noventa e oito) sacas de soja, que se encontravam depositadas na empresa agravante.
Trata a demanda na origem de execução, em que a Agravante figura como terceira alheia ao processo, sem qualquer relação jurídica ou contratual com a Agravada, e que, apesar de não fazer parte nos autos de 1ª grau, teve bens arrestados para satisfação dos débitos reclamados no referido processo.
Sustenta que é credora preferencial do executado, Sr.
Lucas Trzimajewski, cujo crédito foi constituído através de cédula de produto rural com penhor registrado, anterior ao simples contrato de compra e venda da recorrida, que não possui qualquer registro e não é oponível a terceiros.
Afirma também que não houve qualquer recebimento de produto em volume superior ao da CPR, salientando que recebeu produto aquém do volume empenhado na Cédula, mesmo o título já estando vencido, estando o executado inadimplente para com a empresa agravante.
Ressalta que a Agravada não efetuou qualquer antecipação de preço ao Executado, asseverando que nada obsta que o próprio executado, que possui o prazo até 30/06/2021 para entrega do produto, ainda que tenha colhido toda a safra produzida na Fazenda Boa Vista, cumpra a obrigação contratual, seja através da aquisição de produtos com terceiros ou advindos de outra área que cultive para entrega até a data do vencimento e cumprimento de sua obrigação.
Aduz que, sem a prestação de caução idônea, o arresto de bens de terceiro, credor pignoratício, não poderia ser deferido, oportunidade em que pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de revogar a liminar concedida, para que haja a reintegração da posse de todos os bens arrestados à agravante, ou seja, 1.298 scs (uma mil, duzentas e noventa e oito sacas de soja), nos padrões, qualidade e especificações que constam na certidão constritiva e documentos que a acompanham.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
In casu, pelo menos nesse momento processual, observa-se que o deferimento da liminar requerida na origem, decorreu também da comprovação de que o executado realizou a colheita de toda a área descrita na exordial, o que culminou com o vencimento antecipado do débito junto a empresa recorrida, consoante preceitua o art. 1.425 do CC.
Ademais, é importante pontuar ainda que não se infere da decisão ora vergastada autorização para que a empresa agravada possa efetuar a venda das sacas de soja arrestadas, elucidando o magistrado de piso, inclusive, a facilidade de reversão da ordem de arresto.
Somado a isso, não se pode afirmar que a recorrente desconhecia os fatos referentes ao recebimento das sacas de soja, especialmente em razão da notificação extrajudicial encaminhada pela agravada em maio de 2021, onde elencou a situação relativa ao quantitativo do produto, se recusando a assinar a mesma, o que, por certo, veio a reforçar o pedido liminar, nos termos em que deferidos na decisão hostilizada.
Destarte, restam ausentes, em cognição sumária, elementos capazes de desconstituir, de plano, a decisão combatida razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual, devendo esta acostar aos presentes autos as notas fiscais eletrônicas que menciona em sua exordial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
16/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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