TJPA - 0803573-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:08
Juntada de baixa definitiva
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05/08/2025 11:33
Juntada de decisão
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17/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0803573-16.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Armando Grello Cabral em face do Município de Belém.
Narra o autor na inicial que ao tentar realizar empréstimo bancário para custeio de tratamento de saúde foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado, momento no qual tomou conhecimento da existência de protestos em seu nome, junto aos Cartórios de Protesto do 1º e 2º Ofício de Belém, relativos a débito de IPTU dos exercícios de 2014, 2016 e 2018, nos valores de R$ 105.825,58 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), R$ 92.878,82 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 78.806,28 (setenta e oito mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos), pertinentes ao imóvel localizado na Avenida Bernardo Sayão, nº 4232, Guamá, Belém-PA.
Assevera que nunca foi proprietário ou possuidor do citado imóvel, o qual, inclusive, foi objeto de desapropriação pelo Município de Belém nos autos n° 0012321-22.2013.8.14.0301, movida em face de A.M.
FIGALDO S.A (real proprietário do bem).
Por fim, afirma que no processo no Processo nº 0817387-66.2021.8.14.0301 foi proferida sentença sobre questão semelhante, a qual anulou os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Av.
Bernardo Sayão, nº 4232, referentes aos exercícios fiscais de 2017 e 2019, realizados em nome do Autor, e determinou que o Réu exclua do cadastro imobiliário municipal qualquer vinculação do nome do Autor ao imóvel em questão.
Requer antecipação de tutela para fins de suspender a cobrança do débito em tela, bem como para a exclusão do nome do Requerente do cadastro de Dívida Ativa municipal e dos Cartórios de Protestos do 1º e 2º Ofício da Comarca de Belém, relativos aos débitos de IPTU nos valores de R$ 105.825,58 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para o Título nº 0000408798 (Certidão de Dívida Ativa) – Exercício 2014; de R$ 92.878,82 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), para o Título nº *00.***.*13-36 (Certidão de Dívida Ativa) – Exercício 2016 e R$ 78.806,28 (setenta e oito mil, oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos), para o Título nº *00.***.*10-72 (Certidão de Dívida Ativa) – Exercício 2018, possibilitando a expedição de Certidão Negativa dos débitos em referência, sobre o caso em tela.
No mérito pede a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da incidência do tributo de IPTU em nome do Requerente, referente aos anos de 2014, 2016 e 2018, confirmando-se a tutela de urgência deferida, bem como a condenação do réu em danos morais.
Custas iniciais pagas (ID 85390520).
Antecipação de tutela parcialmente concedida sob ID 86279957.
Contestação apresentada sob ID 90532081.
O autor foi intimado para apresentar réplica e indicar provas a produzir (ID 91837829).
Réplica apresentada sob ID 93531092, oportunidade na qual o autor requereu julgamento antecipado do feito.
O réu informou não ter provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide (ID 98499867).
Custas pagas (ID 106222782). É o relatório.
Decido.
Conforme evidenciado em sede de tutela o Município de Belém, em 28/02/2013, ajuizou ação de desapropriação do imóvel situado na Av.
Bernardo Sayão, n° 4232, Guamá, Belém/PA, processo n° 0012321-22.2013.814.0301.
Em 26/06/2012 (decisão de ID 38996561 - processo n° 0012321-22.2013.814.0301) foi deferida imissão provisória do Município de Belém na posse do bem acima citado.
Cumpre frisar que diferente do alegado pelo réu, quanto a revogação da declaração de utilidade pública do imóvel epigrafado, em 07/2015 foi expedido novo decreto sob n° 83.252/2015, revogando o decreto que havia revogado a decretação de utilidade pública do imóvel situado na Av.
Bernardo Sayão, n° 4232, informação contida no documento de ID 38996568 da ação de desapropriação.
O Município de Belém foi imitido na posse do imóvel em 27/08/2015 (ID 38996830 - processo n° 0012321-22.2013.814.0301).
Cediço que a partir da data da imissão na posse, os tributos passam a ser de responsabilidade da entidade expropriante, no caso o próprio Município de Belém, isto porque o pagamento do IPTU possui natureza propter rem, ou seja, a obrigação tributária recai sobre o imóvel e não sobre a pessoa, razão pela qual, uma vez realizada a expropriação e a imissão na posse, perfeitamente devida a alteração do contribuinte, na medida em que a responsabilidade tributária deslocou-se ao novo adquirente do bem.
Esta é a posição sustentada por Hely Lopes Meirelles que, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro (20ª ed., Malheiros), ensina: “A imissão definitiva na posse, em qualquer hipótese, só se dará após o integral pagamento do preço, conforme o fixado no acordo ou na decisão judicial final, que adjudicará o bem ao expropriante, transferindo-lhe o domínio com todos os seus consectários.
Mas é de observar-se que desde a imissão provisória na posse o expropriante aufere todas as vantagens do bem, e cessa para o expropriado a sua fruição, devendo cessar também todos os encargos correspondentes, notadamente os tributos reais.” Nesse sentido: Apelação Cível – IPTU – Imóvel em desapropriação - Obrigação propter rem – A responsabilidade pelo pagamento de tributos sobre imóvel expropriado é do ente expropriante desde a data da imissão na posse – Precedentes do TJSP e STJ – Verba honorária majorada para remunerar dignamente o profissional – Recurso do Autor provido e não provido o recurso da concessionária. (TJ-SP - APL: 00011892120108260080 SP 0001189-21.2010.8.26.0080, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2015).
Desta feita, conclui-se que a partir de agosto de 2015, quando o Município de Belém foi imitido na posse do imóvel, o Autor não poderia mais ser considerado contribuinte do IPTU, pelo que nulos os lançamentos de IPTU referente aos exercícios de 2016 e 2018, formalizados nas certidões de dívida ativa n° 413.136/2019 e 410.272/2019.
Tocante ao IPTU do exercício de 2014, consolidado na CDA 408.798, objeto da execução fiscal n° 0026262-97.2017.814.0301, a situação mostra-se diferente, pois inobstante o autor não figurar como proprietário do imóvel na certidão imobiliária, extrai-se dos autos de desapropriação n° 0012321-22.2013.814.0301, indicados na exordial, que o autor, em 09 de dezembro de 2011, recebeu poderes em caráter irrevogável e irretratável, sem reserva de poderes, e em causa própria, para legalizar, vender, prometer vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar o imóvel em questão.
Vislumbro, outrossim, que na certidão de ID 38996830, proc n° 0012321-22.2013.814.0301, ao cumprir o mandado de imissão de posse, o Oficial de Justiça assim certificou: “imiti na posse do imóvel o Município de Belém-PA, na pessoa de sua Procuradora chefe SEMAJ Dra.
Heloisa Izola, portões abertos pelo zelador Sr.
Antônio dos Santos, que na ocasião do cumprimento do mandado entregou as chaves do portão de entrada e providenciou a retirada de tudo que lhe pertencia, assim como objetos pertencentes a terceiros, segundo o zelador seu patrão era Sr.
Armando Grello (tel. 91-99981-0107)”.
Das informações narradas, extrai-se que o autor, em nome próprio, exercia a posse do imóvel.
A procuração em causa própria consiste em negócio jurídico translativo de direitos, de caráter irrevogável, mesmo no caso de morte de qualquer das partes.
Distingue-se, portanto, do instrumento de mandato regular, desse modo, é firmada com caráter irretratável, isenta de prestação de contas e confere ao outorgado poderes especiais de livre disposição do bem, conforme seus interesses.
Existindo no instrumento de mandato cláusula que confere poderes amplos ao mandatário para exercer, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos inerentes à propriedade imobiliária, isento de prestação de contas, inegável que ele passa agir na qualidade de dono da coisa ou do negócio pois, nessa hipótese, não há apenas outorga de poderes de representação, mas também a atribuição de direitos.
Nessas circunstâncias, não há como se negar que o mandatário se torna parte legítima para responder em juízo demandas oriundas do negócio, aí incluídas eventuais execuções fiscais propostas para a cobrança de tributos gerados pelo imóvel em relação aos qual lhe foi outorgado poderes.
Assim, embora o nome do autor não conste nas matrículas como sendo o proprietário do imóvel, o fato é que, entre 09/12/2011 – ano em que foi outorgada a procuração em causa própria – até 08/2015 – quando houve a imissão na posse do Município de Belém, é parte legitima para constar no polo passivo da ação de cobrança de IPTU.
Do exposto, com relação ao IPTU do exercício de 2014, inscrito em dívida ativa sob n° 408.798, julgo improcedente o pedido do autor.
Por fim, quanto aos danos morais pretendidos, cabível pontuar que não obstante a negativação indevida enseje dano moral in re ipsa, visto que gera imediato abalo à sua honra objetiva da parte, eis que esta passa a ser vista por terceiros como descumpridora de seus deveres contratuais.
Para que o autor seja indenizado, necessário que a negativação indevida não seja antecedida por apontamentos anteriores; em havendo, não se pode dizer que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes cause danos à sua imagem perante terceiros.
No caso em tela, o juízo julgou improcedente o pleito quanto a CDA n° 408.798, referente ao IPTU de 2014, protestada conforme documento de ID 85265401.
Assim, acerca do pleito de danos morais, aplicável a Súmula 385 do STJ, a qual dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Do exposto, preexistente legítima inscrição, indefiro o pleito de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para anular os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Av.
Bernardo Sayão, nº 4232, referentes aos exercícios fiscais de 2016 e 2018, determinando que o Réu proceda ao cancelamento das certidões de dívida ativa n° 413.136/2019 e 410.272/2019, bem como dos protestos a elas pertinentes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86, do Código de Processo Civil, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Ressalto, quanto as custas processuais, devidas na ordem de 50% (cinquenta por cento) por cada litigante, que o autor, quando do ajuizamento da demanda, realizou o devido recolhimento, pelo que devido ressarcimento parcial pelo Município de Belém, nos termos do art.39, p.u, da Lei 6830/80.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 23:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2023 23:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0803573-16.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com fulcro no art. 351 do CPC.
No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, ou manifeste-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 2.
Em seguida, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas que pretende produzir. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 28 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/05/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 08:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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