TJPA - 0807355-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 10:30
Juntada de Termo de Compromisso
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11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807355-14.2021.8.14.0006 Sentença.
Vistos os autos.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA, em favor de ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, ante o falecimento da curadora EULÂNDIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA.
Na petição inicial, narra a autora que: (i) o(a) interditado(a) é irmão da autora; (ii) a interdição ocorreu nos autos de nº 1999-128442, onde foi nomeada a irmã dele como curadora, que faleceu em 28/01/2021; (iii) desde o óbito da curadora o óbito encontra-se desassistido, necessitando da nomeação de novo curador para lhe assistir nos atos da vida civil; (iv) na condição de irmã, a requerente é legítima para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, além de atestados de sanidade mental e seus antecedentes criminais.
Pede a curatela para assistirem o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens.
A parte autora pediu: - Os benefícios da justiça gratuita; - A concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação da requerente para exercer o papel de Curadora. - A citação do requerido para apresentar defesa, querendo. - A intimação do membro do Ministério Público para atuar no feito; - Que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela provisória de urgência, para nomear em definitivo a autora como curadora da interditada, que deverá assisti-la em todos os atos de sua vida civil.
Por meio do id. 47265739 determinei a emenda da inicial para que a requerente juntasse aos autos documentos necessários ao andamento regular do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No id. 49652435 a parte autora realizou a emenda com a juntada de sua certidão de antecedentes criminais.
Nos ids. 28108403/35668657/42750807/44505903 determinei emendas à inicial, as quais foram realizadas de forma adequada.
No id. 55226689 deferi a tutela provisória de urgência.
Deferi a gratuidade da justiça.
Determinei a expedição do termo de compromisso provisório.
Determinei a intimação do Ministério Público para se manifestar no processo e, querendo, juntar parecer.
No id. 55652554 o membro do Ministério Público requereu que fosse juntado aos autos certidão de inscrição de sentença de interdição, certidão com averbação da interdição e que designada audiência para a oitiva da requerente.
No id. 65870146 determinei a intimação da requerente para a juntada da certidão de inscrição da sentença e certidão de nascimento.
Não deferi a realização de audiência por não entender necessária.
Determinei remessa dos autos ao Ministério Público após a juntada das documentações.
Instado a se manifestar, por meio do id. 83577425, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito da requerente.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o requerente comprovou sua legitimidade ativa.
Tendo o Ministério Público se manifestado favorável à nomeação do(a) autor(a) como curador(a) do(a) interditado(a).
Ademais, dispõe o art. 747, II, do Código de Processo Civil, que a interdição pode ser promovida pelos parentes.
Assim, ao interpretar a norma extensivamente compreendo que se um parente pode promover a Ação de Interdição, então o parente também pode pedir a substituição do curador outrora nomeado, por meio da Ação de Substituição de Curador, em razão do óbito deste ou caso não esteja desempenhando o encargo adequadamente.
Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe.
Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente.
Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas.
Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível.
Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência.
Nesse sentido, entendo que a requerente ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA cumpriu os requisitos necessários para assumir a curadoria de sua irmã, uma vez que comprovou sua legitimidade com os documentos acostados nos ids. 27636231/27636231.
Também juntou seu atestado de sanidade mental no id. 28526830, a certidão de óbito da curadora id. 27636231 e suas certidões de antecedentes criminais no id. 36081251 e mandado de averbação no id. 27636231.
Na condição de irmã e não havendo nenhum outro parente para assumir o encargo, é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vêm, de fato, cuidando dos interesses do curatelado.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I do CPC.
REVOGO os poderes conferidos à Sra.
EULÂNDIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, em razão do seu falecimento.
NOMEIO, por conseguinte, a Sra.
ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA, para o exercício do encargo, que o exercerá segundo as determinações legais, eis que o(a) curatelado(a) ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA necessita de alguém que possa representá-lo(a) civilmente.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR.
Cumpram-se as disposições do art. 755, §3º, CPC/2015: Considerando a informação constante no id. 71903139, INSCREVA-SE essa sentença com a indicação da requerente como Curadora da Interditada; SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; Publique-se no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (devendo permanecer por seis meses); Publique-se na imprensa local por (1) vez; Publique-se no Diário da Justiça por 3 vezes, com intervalo de dez dias, contando os nomes do interdito e curador, causa da interdição.
Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a parte e o Ministério Público.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida em decisão anterior, conforme art. 99, §3º e 487, III, b, ambos do CPC.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 22:23
Conclusos para despacho
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24/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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28/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de ORLANDINA NASCIMENTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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