TJPA - 0817194-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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19/07/2023 17:17
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 03:45
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0817194-08.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: KARLA NATASYA SOUZA SANTOS, RG: 5237341 (2ª VIA) Advogada da autora: Barbara Leticia Muniz Castro, OAB/PA: 33298 VÍTIMA: MARIA DO SOCORRO CHAVES TORRES, CPF: *37.***.*73-91 Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08/05/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Autora acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, as partes aceitam um acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSAS, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 21/08/2022, conclui-se que, em 21/02/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 21/08/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A KARLA NATASYA SOUZA SANTOS, RG: 5237341 (2ª VIA), determinando o arquivamento do feito.
Homologo o acordo de convivência pacífica firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
09/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/05/2023 13:46
Audiência Preliminar realizada para 08/05/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/05/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES TORRES em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:25
Decorrido prazo de KARLA NATASYA SOUZA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:11
Decorrido prazo de KARLA NATASYA SOUZA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES TORRES em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:01
Audiência Preliminar designada para 08/05/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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