TJPA - 0800193-03.2022.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 00:12
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:31
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito Penal.
Apelação criminal.
Lesão corporal – violência doméstica.
Reconciliação entre vítima e agressor.
Princípio da intervenção mínima.
Impossibilidade de absolvição.
Aplicação da Súmula nº 231 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o réu a 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º c/c o §4º, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se a reconciliação entre a vítima e o agressor autoriza a absolvição do réu com base nos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, bem como se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela aplicação das circunstâncias atenuantes da confissão parcial e da convivência harmoniosa entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
A reconciliação entre vítima e agressor não extingue a punibilidade em crimes de ação penal pública incondicionada, como é o caso da lesão corporal em contexto de violência doméstica. 4.
A jurisprudência consolidada pela Súmula nº 231 do STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de causas atenuantes, não se verificando inconstitucionalidade nessa restrição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença condenatória mantida.
Tese de julgamento: "1.
A reconciliação entre a vítima e o agressor não extingue a punibilidade em crimes de violência doméstica de ação penal pública incondicionada. 2. É incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de causas atenuantes, conforme estabelece a Súmula nº 231 do STJ." ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º c/c §4º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 66; STJ, Súmula nº 231.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos trinta dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
01/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de CRISTIANO BRAGA DA LUZ - CPF: *80.***.*80-20 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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