TJPA - 0806921-85.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 13:49
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 12:57
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 16:35
Determinação de arquivamento
-
30/05/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CHARLES ALVES RAMOS - CPF: *49.***.*84-20 (AUTOR DO FATO)
-
18/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:43
Decorrido prazo de CHARLES ALVES RAMOS em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:14
Decorrido prazo de CHARLES ALVES RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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30/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/05/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:43
Declarada incompetência
-
15/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE MARABÁ Processo nº 0806921-85.2023.8.14.0028 FLAGRANTEADO: FLAGRANTEADO: C.
A.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA Vistos etc.
Trata-se de comunicação de flagrante referente ao autuado C.
A.
R., já qualificado(a)(s) nos autos, sob a acusação de prática do ilícito penal previsto no art. 303, § 2º, do CTB.
Certidão de antecedentes (Id 92744171).
Observa-se que o Auto de prisão em flagrante encontra-se em ordem: a) Foi lavrado por autoridade competente, no prazo legal, restado caracterizado o estado de flagrância prevista no art. 302, do CPP; b) Foram preenchidas as formalidades do art. 304 do CPP, tendo sido ouvido o condutor, as testemunhas e o autuado; c) Foram cumpridas as demais disposições legais do art. 306 do CPP: comunicação ao Juízo no prazo de 24 horas; entrega ao autuado da nota de culpa, assinada por autoridade competente, dentro do mesmo prazo após a prisão, informando-lhe o motivo da prisão, o nome do condutor, das demais testemunhas, conforme termos devidamente assinados pelo autuado; d) Foram asseguradas ao autuado as garantias constitucionais do art. 5°, incisos LXII e LXIII, da Constituição da República, quais sejam, o respeito à sua integridade física e moral; o direito de permanecer calado; da identificação dos responsáveis por sua prisão e de comunicação à família.
DIANTE DISSO, HOMOLOGO a prisão efetuada, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
No caso em deslinde, o acusado C.
A.
R. supostamente praticou o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tendo sido verificado que não possui antecedentes criminais, não constituindo, assim, sua liberdade, à priori, um perigo para o convívio social.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPP, pela qual CONCEDO ao flagranteado C.
A.
R. a liberdade provisória mediante fiança, no valor de 1 (um) salário mínimo, condicionada, ainda, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecer a TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA O QUAL FOR INTIMADO(A); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar ambientes noturnos, bares, boate e ingerir bebida alcoólica; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 22:00; e) Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, até ulterior deliberação judicial ( Art. 294, caput, do Código de Trânsito Brasileiro ).
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo ser decretada a prisão preventiva em face do beneficiado.
Após o recolhimento da FIANÇA, serve a presente como Alvará de Soltura, observadas as formalidades legais, colocando o preso imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
IMPORTANTE: Caso não seja recolhida a FIANÇA, até o fim do plantão, RETORNEM os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista a concessão de liberdade provisória sem fiança.
Lavre-se o Termo de Liberdade Provisória, com as advertências acima previstas.
Ciência a autoridade, Delegacia de Polícia de Marabá-PA, comunicando desta decisão via sistema eletrônico (PJe).
Ciência ao MP e ao Defensor.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Findo o plantão judiciário, remeta-se à Vara competente.
Marabá, 13 de maio de 2023.
MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO Juiz de Direito Plantonista -
14/05/2023 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2023 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 11:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/05/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:23
Concedida a Liberdade provisória de CHARLES ALVES RAMOS - CPF: *49.***.*84-20 (FLAGRANTEADO) e JOVELINA ROSA SOUSA BARROS - CPF: *33.***.*60-20 (VÍTIMA).
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13/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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