TJPA - 0834760-42.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 13:07
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WASLLEY PESSOA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804022-08.2022.8.14.0301 Apelante: WASLLEY PESSOA PINHEIRO Apelado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por WASLLEY PESSOA PINHEIRO, julgou procedente o pedido do autor, determinando que o demandante fosse considerado como “aprovado, mas não classificado” na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso (id. 15811481).
O apelante, em suas razões recursais (id. 15811848), após síntese dos fatos, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, a inexistência de ato ilícito, o estrito cumprimento do edital, a legalidade da exclusão do apelado concurso diante da legitimidade da fixação de cláusula de barreira de acordo com entendimento do STF.
Sustenta a violação da Lei n.º 6.626/2004, do edital do concurso e dos princípios da legalidade e da isonomia, assim como a impossibilidade de poder judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu conhecimento e provimento.
De acordo com petição de id. 15811487, as contrarrazões recursais foram dispensadas.
O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de mérito recorrida (id. 19771528). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
O cerne recursal refere-se a possibilidade ou não da existência da cláusula de barreira no Concurso Público Edital n.º 001/2020 CFO/PMPA realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 95 (noventa e cinco) vagas, sendo 85 (oitenta e cinco) vagas para o sexo masculino e 10 (dez) para o sexo feminino.
Segundo consta nos autos de origem, o apelado ajuizou Ação de Nulidade de Ato Administrativo pretendendo a retificação imediata da sua posição no certame de eliminado para classificado - não aprovado ou aprovado – não classificado.
Com efeito, imperioso ressaltar que a aplicação de cláusula de barreira em sede de concurso público foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 de Repercussão Geral): Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (grifo nosso) No caso em comento, têm-se que o subitem 11.3 do mencionado edital estabelece “Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova” e em seu item 11.3.1 “O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova”.
Assim, de fácil compreensão que o candidato alcançou a nota mínima para não ser eliminado no certame, contudo, não alcançou a nota de corte para que suas provas discursivas fossem avaliadas, eis que não ficou classificado até 255ª (ducentésima quinta) posição, respeitados os empates da última posição, posto que ficou classificado na 833ª (octingentésima trigésima terceira) posição.
Nesse sentido, observa-se dos autos que o autor, ainda que aprovado, alcançou a posição fora do ponto de corte previsto no edital do concurso público, razão pela qual não se verifica nenhuma ilegalidade na sua desclassificação.
Portanto, uma vez desclassificado do certame, já que restou aprovado fora da nota de corte, as pretensões veiculadas na exordial se revelam inacolhíveis.
No mais, destaca-se que, à luz do entendimento da Suprema Corte, a abertura de um novo concurso, dentro do prazo de validade do concurso, não implica automaticamente o direito à nomeação, notadamente do autor que sequer classificado foi.
Nesse sentido, o Tema nº 784, em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, consoante destaco o representante do Ministério Público de 2º grau (id. 1971528): Assim, entendo que a irresignação do Apelado na Ação de Nulidade não tem condão de garantir possível reserva de vaga para chamamento futuro, em vista de não haver previsão de cadastro de reserva no instrumento editalício, razão pela qual não entendo razoável a anulação do ato administrativo para constar “aprovado mas não classificado”.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b”, do RI/TJPA, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a demanda nos termos da fundamentação acima lançada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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11/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de WASLLEY PESSOA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 13:42
Conclusos ao relator
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26/01/2024 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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