TJPA - 0834760-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de WASLLEY PESSOA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Decorrido prazo de WASLLEY PESSOA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:07
Juntada de despacho
-
28/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0834760-42.2023.8.14.0301 AUTOR: WASLLEY PESSOA PINHEIRO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 24 de agosto de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
24/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0834760-42.2023.8.14.0301 Autor: Waslley Pessoa Pinheiro Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação individual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Waslley Pessoa Pinheiro, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará.
Relatou o autor, em suma, que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 95 vagas, sendo 85 para o sexo masculino e 10 para o sexo feminino.
Argumentou que foi eliminado do certame, mesmo tendo seu nome constando como aprovado na prova objetiva.
Arguiu, entretanto, que “...o autor, devidamente aprovado na prova objetiva, foi automaticamente eliminado, por força da cláusula surpresa do Edital nº 15...” (sic).
Requereu, desta forma, em sede de tutela liminar, que o Estado do Pará fosse compelido a proceder a retificação imediata da posição do autor no certame de eliminado para classificado - não aprovado ou aprovado - não classificado, por estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo em definitivo que eliminou a candidato e que o Estado do Pará seja obrigado a corrigir as provas discursivas do demandante.
A tutela liminar foi deferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 92443995.
A contestação do Estado do Pará consta do ID nº 94484890. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. 2.2 – Mérito Cuida-se de demanda, cujo objeto principal é a não eliminação de candidato que supostamente atendeu aos requisitos editalícios do Concurso Público nº 01/PMPA para ostentar a condição de “aprovado”.
Assim, conforme disposto na decisão que deferiu a tutela liminar, na medida em que o candidato acertou o mínimo de 50% da pontuação total da prova e, além disso, obteve nota diferente de "0" (zero) nas questões de Língua Portuguesa, infere-se que a sua condição atende aos itens 11.2.4 e 11.2.4.1 do edital do certame, cuja redação é clara: “11.2.4 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.2.4.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obter pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova.” Desta forma, em 1) acertando, no mínimo, 50% da prova objetiva e 2) não obtendo pontuação igual a zero em Língua Portuguesa, o candidato preenche os requisitos para ser considerado “aprovado”.
Ademais, o edital também é explícito em dizer que: “11.3.2 Serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 255ª (ducentésima quinta) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 25ª (vigésima quinta) posição.” Portanto, tendo sido cumpridos os requisitos dos itens “11.2.4” e “11.2.4.1”, o candidato é considerado aprovado.
Para obter a classificação, é preciso que sejam cumpridos os requisitos do item “11.3.2”.
Em não sendo cumpridos, o candidato ostenta a condição de “não classificado”, o que não invalida sua aprovação, já que as regras são independentes. “Eliminado”, segundo o edital do certame, é aquele que não obteve sucesso na primeira etapa (itens “11.2.4” e “11.2.4.1”).
Trata-se de cumprir (ou não) os requisitos dispostos na regra do concurso, desde o início.
O que é inadmissível, entretanto, é a criação de novo entendimento no curso do certame, prejudicial aos candidatos, conforme vislumbra-se no item 3.3 do Edital nº 15: “Os candidatos não classificados nas posições-limite indicadas no subitem 11.3.2 do Edital nº 1-CFO/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, estão eliminados e não terão classificação alguma no concurso público”.
Como já dito, é lítico que a Administração Pública revise seus atos com vistas a supremacia do interesse público, entretanto essa revisão não pode ser feita sob premissa descontextualizada, sem a análise do caso concreto.
O novo entendimento contradiz os editais anteriores quando impõe a eliminação a candidatos que estariam apenas não classificados.
Nesta linha de raciocínio, subsistindo indicativo de conduta irregular, compete ao Poder Judiciário impor um comando que seja capaz de resguardar o direito a concorrência dos candidatos. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões precedentes, julgo procedente o pedido do autor, confirmando a liminar anteriormente deferida (art. 487, I do CPC).
Como consectário determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens “11.2.4” e “11.2.4.1” do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, seja o demandante considerado como "aprovado, mas não classificado" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 07 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0834760-42.2023.8.14.0301 AUTOR: WASLLEY PESSOA PINHEIRO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de julho de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0834760-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação individual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Waslley Pessoa Pinheiro, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará.
Relatou o autor, em suma, que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará, no qual foram ofertadas 95 vagas, sendo 85 para o sexo masculino e 10 para o sexo feminino.
Argumentou que foi eliminado do certame, mesmo tendo seu nome constando como aprovado na prova objetiva.
Arguiu, entretanto, que “...o autor, devidamente aprovado na prova objetiva, foi automaticamente eliminado, por força da cláusula surpresa do Edital nº 15,...” (sic, fl. 05).
Requereu, desta forma, em sede de tutela liminar, que o Estado do Pará fosse compelido a proceder a retificação imediata da posição do autor no certame de eliminado para classificado - não aprovado ou aprovado - não classificado, por estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo em definitivo que eliminou a candidato e que o Estado do Pará seja obrigado a corrigir as provas discursivas do demandante. É o relato necessário.
Decido.
A demanda é muito semelhante a outros casos, cuja tutela de urgência já foi decidida por este juízo.
Neste sentido, na medida em que o candidato acertou o mínimo de 50% da pontuação total da prova e, além disso, obteve nota diferente de "0" (zero) nas questões de Língua Portuguesa, infere-se que a atende aos itens 11.2.4 e 11.2.4.1 do edital do certame.
Assim, em vez de eliminado, o demandante ostenta a condição de "não classificado".
Ademais, é importante asseverar que é lícito à Administração Pública realizar alterações em editais de concurso público a qualquer tempo, desde que em vistas a supremacia do interesse público.
Entretanto, o que se observa na demanda trazida é que a nova regra do Edital nº 15, item 3.3, a qual dispõe que “Os candidatos não classificados nas posições-limite indicadas no subitem 11.3.2 do Edital nº 1-CFO/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, estão eliminados e não terão classificação alguma no concurso público”, não trata de questão pública, mas de inclusão de nova regra restritiva, que agrava a situação dos concorrentes, o que não pode ser admitido.
Desta forma, defiro a tutela de urgência reclamada e determino que, cumprindo o requisito inserto nos itens 11.2.4 e 11.2.4.1 do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, seja o demandante considerado como "aprovado, mas não classificado" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Cite-se o réu.
Intime-se o autor.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 09 de maio de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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