TJPA - 0808683-84.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:19
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:08
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA DIAS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA DA PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0808683-84.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DENISE DA COSTA DIAS VÍTIMA: MARIA SANTA SILVA DA PAIXAO, CPF: *76.***.*70-06 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/10/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 21/03/2023, conclui-se que, em 21/09/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 21/03/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO À DENISE DA COSTA DIAS, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Vítima (Maria Santa): -
25/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/10/2023 11:31
Audiência Preliminar realizada para 25/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/07/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA DA PAIXAO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA DIAS em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA DA PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 08:36
Audiência Preliminar designada para 25/10/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0808683-84.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 25 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
09/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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