TJPA - 0802048-43.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:52
Apensado ao processo 0802959-84.2024.8.14.0039
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20/02/2024 05:10
Decorrido prazo de GERALDO SOARES TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:35
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:49
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802048-43.2022.8.14.0039 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: GERALDO SOARES TEIXEIRA Nome: GERALDO SOARES TEIXEIRA Endereço: Rua Manoel Santos, 362, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-090 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em face de GERALDO SOARES TEIXEIRA, em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária do veículo Ford, Fiesta SE 1.0 8V FLE, placa OTU6591, ano 2013. 2.
A Petição Inicial foi devidamente recebida por este Juízo de Direito, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, id.63928155. 3.
Consta pendente de apreciação pedido de substituição processual ante a Cessão de Crédito firmada entre ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e (CEDENTE) AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos, juntado aos autos em id.99304509. 4.
As partes entabularam acordo, id.105325046. É o relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, a substituição processual deverá observar a regra disposta no art. 109 do CPC.
Todavia, da leitura dos autos é possível constatar que a parte requerida sequer foi citada, o que autoriza a alteração no polo ativo da presente demanda sem a necessidade de anuência da ré.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS - GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA - SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO - POSSIBILIDADE - A partir da formalização do contrato de cessão de créditos de instituição financeira, o fundo de investimento cessionário passa a ser titular dos direitos originalmente pertencentes ao cedente, inclusive da garantia por alienação fiduciária, de sorte que deve ser livremente autorizada a substituição do polo ativo da ação judicial que visa à cobrança dos créditos objeto da avença, desde que a relação processual ainda não esteja constituída (TJ-MG - AI: 10702120895462001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 26/01/2018). 6.
Assim, defiro a substituição requerida, devendo a secretaria deste juízo proceder as alterações cadastrais necessárias, quanto à parte e seus patronos. 7.
Uma vez que as partes celebraram acordo após a cessão do crédito, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo extinto, com resolução de mérito. 8.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 9.
Não se tratando, no entanto, de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3). 10.
Eventual taxa judiciária, se houver, deverá ser paga pela parte Requerida, conforme estabelecido no acordo homologado.
Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 11.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, visto já estarem os mesmos acordados entre as partes. 12.
Ante a renúncia expressa do prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente Sentença.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 10/2024-SEJUD.
Belém, 19 de janeiro de 2024) -
22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:02
Homologada a Transação
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07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802048-43.2022.8.14.0039 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, após consultar os autos e o Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web do TJPA, que as custas processuais intermediárias geradas para este processo foram pagas, todavia, necessita-se de complementação quanto à expedição do mandado de busca e apreensão e citação.
Assim, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES, no prazo de 30 dias, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 16 de maio de 2023 MANOEL BATISTA SAMPAIO -
16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 03:34
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802048-43.2022.8.14.0039 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: GERALDO SOARES TEIXEIRA Endereço: Rua Manoel Santos, 362, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-090 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Determino que a secretaria deste juízo certifique o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida em id.83048528, e, em caso de regularidade, defiro, sem necessidade de nova conclusão, a busca e apreensão e citação no endereço indicado no mencionado id., nos termos da decisão de id.63928155. 2.
Caso pendente recolhimento de custas, intime-se a parte para recolhimento no prazo legal.
Após, cumpra-se conforme determinado no item “1”.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória e ofício, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 01:17
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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