TJPA - 0842273-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2023 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2023 11:49 Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            20/09/2023 11:49 Transitado em Julgado em 20/09/2023 
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                                            12/09/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 02:19 Publicado Sentença em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0842273-61.2023.8.14.0301 AUTOR: CLARA LUCIA CHAGAS DE CARVALHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AUTOR: CLARA LUCIA CHAGAS DE CARVALHO, em face de REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos.
 
 Petição do autor (ID 97199765), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
 
 Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade (ID 97199765) e, consequentemente, REVOGO a tutela deferida no ID 92318421, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Belém, 17 de agosto de 2023.
 
 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            17/08/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 13:07 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/08/2023 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 03:21 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 01:49 Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 01:49 Decorrido prazo de CLARA LUCIA CHAGAS DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 20:32 Decorrido prazo de CLARA LUCIA CHAGAS DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 09:30 Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            11/05/2023 19:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/05/2023 19:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2023 13:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/05/2023 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 10:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/05/2023 03:18 Publicado Despacho em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842273-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LUCIA CHAGAS DE CARVALHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2213, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
 
 A Requerente informa ser beneficiária consumidora do plano de saúde da requerida desde a data de 07/08/2002.
 
 Narra que, em 01/04/2023, procurou o hospital Unimed Doca relatando dor no peito que se estendia pelo braço.
 
 Após ser atendida e realizar alguns exames, foi medicada com soro e liberada com uma receita dos medicamentos “Tramadol 50mg” e “Flancox 500m”.
 
 No dia seguinte (02/04/2023), não melhorou, continuou com dor, apresentou vômito e à noite, a autora deu entrada no hospital Guadalupe (através de seu plano de saúde Unimed) sofrendo um infarto, onde, após realizar exames como eletrocardiograma e troponina, verificou-se a gravidade de seu quadro clínico e por esta razão foi transferida para uma Unidade de Tratamento Intensivo.
 
 Em 03/04/2023, a paciente foi transferida para o hospital para realizar um cateterismo e, nesta ocasião, o médico identificou o entupimento de 3 duas artérias que provavelmente deram causa ao infarto e por esta razão houve a necessidade de colocar dois stents.
 
 Relata que , foi observado pelo médico que no início de uma das artérias havia, também, uma obstrução que revela a necessidade de ser feito um estudo mais aprofundado com um aparelho de ultrassom intracoronário, denominado Cateter Ecográfico Coronário Opticross 135 cm, sendo necessária a utilização de dois dispositivos denominados Wolverine Baloon e/ou shockwave.
 
 Relata que a Ré se recusa em autorizar o uso dos sobreditos equipamentos, colocando assim em risco a vida da paciente.
 
 Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a demandada conceda, imediatamente, o uso dos equipamentos de alta precisão: “Cateter Ecográfico Coronário Opticross 135 cm”, “Wolverine Coronary Cutting Baloon”, “Shock Wave Coronário” como a integralidade do tratamento médico ao necessita se submeter a autora, conforme recomendação médica ulterior, independentemente de outra determinação judicial, sob pena de multa diária e caracterização de delito de desobediência.
 
 Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, a fim de autorizar a concessão da tutela antecipada pleiteada.
 
 De fato, a Autora junta nos autos os laudos médicos que comprovam o diagnostico de sua enfermidade (coronariopatia multiarterial).
 
 Também demonstra a requisição pelo médico dos equipamentos por guia de internação no ID 92001420/ 92001412.
 
 Igualmente, junta nos autos a negativa de cobertura dos itens solicitados.
 
 Destaco, que a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428/2017 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, “que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”, ou seja, serve tão somente de referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, não podendo o seu rol ser interpretado de forma exaustiva e restritiva, especialmente quando há indicação do tratamento/procedimento pelo médico responsável.
 
 Não obstante, deve ser tratado como rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, assim como a Resolução n. 428/2017-ANS, visto que não esgota as inúmeras possibilidades de tratamentos de saúde.
 
 Isso porque, além de interferir no diagnóstico e prescrição de tratamento que deve ser indicada pelo profissional médico, contraria a própria finalidade da assistência prestada pelas operadoras dos planos de saúde, que consoante disposto no art. 35-F, da Lei n. 9.656/1998, deve compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, senão vejamos: “Art. 35-F.
 
 A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.” Dessa forma, mesmo que o tratamento não se encontre expressamente previsto no rol da Resolução n. 428/2017-ANS, impende salientar que tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus em fornecê-lo, haja vista que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo.
 
 Corroborando o entendimento supra, vejamos o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DAR COBERTURA A TRATAMENTO FISIOTERÁPICO COM MÉTODO THERASUIT – SOLICITAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA – PACIENTE COM ATRASO EM SEU DESENVOLVIMENTO MOTOR – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO DO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – CLÁUSULA ABUSIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura quanto ao procedimento necessitado pelo paciente quando este é solicitado por médico especialista, pelo simples fato de não constar no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
 A lista de serviços é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde privados. (TJ-MS - AC: 08158805920188120001 MS 0815880-59.2018.8.12.0001, Relator: Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).” (Negritou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN.
 
 TRATAMENTOS DE EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS "BOBATH" E ‘’ THERASUIT " E TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO "BOBATH".
 
 ESCUSA BASEADA NA FALTA DE COBERTURA PARA MÉTODOS NÃO CONTEMPLADOS NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA VEDANDO A COBERTURA DO EVENTO.
 
 PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Embora seja lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes é permitido estabelecer ou restringir o tipo de tratamento para a respectiva cura [...]" (TJ-SC - AC: 03022703420188240038 Joinville 0302270-34.2018.8.24.0038, Relator: Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil.
 
 Data de Julgamento: 12/11/2019).”(Negritou-se).
 
 Cumpre ressaltar que a Corte da Cidadania, já adotou o posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
 
 Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”(STJ – agint no resp 1765668/df – Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª turma, julgado em 29/04/2019).
 
 Nesse sentido, acosto a Jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 USO FORA DA BULA.
 
 OFF LABEL.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
 
 Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label).(STJ - AgInt no REsp 1795361 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 19/08/2019, publicado no DJe em 22/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
 
 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA CREDENCIADA.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESTRINGIR AS ENFERMIDADES A SEREM COBERTAS, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS EXPERIMENTAIS.
 
 SÚMULA 83/STJ. 4.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 5.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). (STJ - AgInt no AREsp 1429796 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 02/09/2019, publicado no DJe em 10/09/2019) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA DE CROHN, CONSISTENTE EM TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA EM RAZÃO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS E DO CARÁTER EXPERIMENTAL DE MOLÉSTIA COBERTA NO CONTRATO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 102 E 95 DP TJSP...
 
 APELAÇÃO DA AUTRORA ACOLHIDA... (TJSP – APL 1088884-57.2015.826.0100, Relator Des.
 
 Enéas Costa Garcia, julgado em 03/05/2018) Nesse sentido, o fato de o tratamento ou exame não estar no rol da ANS não pode servir como fundamento para a obrigação de promover o tratamento adequado à Requerente, cabendo ao médico e, não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o tratamento do paciente.
 
 Cumpre destacar ainda, a edição da Lei nº. 14.454/2022, segundo a qual o tratamento ou o procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planos de saúde, desde que exista a comprovação científica de sua eficácia ou haja recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional.
 
 O texto estabelece que o rol, atualizado pela ANS, servirá apenas como referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
 
 Ressalte-se que o julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência (EResp 1.889.704/EResp 1.886.929), não tem caráter vinculante, de sorte que tal lei afasta qualquer entendimento contrário.
 
 Assim, a negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, mesmo havendo indicação médica e ainda que não prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, não pode prevalecer.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à ré conceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o uso dos equipamentos de alta precisão: “Cateter Ecográfico Coronário Opticross 135 cm”, “Wolverine Coronary Cutting Baloon”, “Shock Wave Coronário” bem como a integralidade do tratamento médico ao qual necessita se submeter a autora, conforme recomendação médica prescrita.
 
 Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor atribuído à causa, em caso de descumprimento injustificado da decisão.
 
 Designo o dia 22.08.2023 às 9h para audiência de conciliação.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
 
 Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
 
 Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
 
 Belém, 8 de maio de 2023.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050215205993800000087131200 Identidade da Paciente Documento de Identificação 23050215210032800000087131215 Comprovante residência Documento de Comprovação 23050215210068600000087131216 dados do plano Documento de Comprovação 23050215210104200000087131218 Email solicitação sac Documento de Comprovação 23050215210137400000087131220 laudo cateterismo 1 Documento de Comprovação 23050215210194900000087131223 Laudo cateterismo 2 Documento de Comprovação 23050215210232100000087131224 laudo cateterismo 3 Documento de Comprovação 23050215210266000000087131227 laudo cateterismo 4 Documento de Comprovação 23050215210300600000087132730 negativa dos equipamentos Documento de Comprovação 23050215210337000000087132731 procuração clara ass.
 
 Documento de Comprovação 23050215210384600000087132733 Receita médica 01.04 Documento de Comprovação 23050215210419700000087132734 UnimedBelemGuiaSolInter88185757162039044023 Documento de Comprovação 23050215210450400000087132737 UnimedBelemGuiaSolInter88221513162039041123 Documento de Comprovação 23050215210482200000087132744 UnimedBelemGuiaSolInter88293743130136053623 Documento de Comprovação 23050215210513900000087132745 Carteira OAB Dra Manuela Noronha Documento de Identificação 23050215210550500000087132750
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                                            08/05/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 15:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/05/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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