TJPA - 0804681-94.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2023 05:12 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:12 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:12 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 05:12 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:57 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:57 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário PROCESSO N.º 0804681-94.2021.8.14.0028 AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S.A.
 
 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e tem sido vitimada por ação estelionatária decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de cartão de crédito de reserva de margem em consignado, cuja origem desconhece.
 
 Alega que nunca contratou o referido cartão, não recebeu os valores indicados, de modo que foram averbados em seu benefício sem o seu consentimento.
 
 Durante o trâmite regular do processo, foi juntada aos autos minuta de acordo no ID 97152415, com os dados da transação realizada entre as partes.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, renunciando, inclusive, a qualquer prazo recursal ainda existente.
 
 Verifica-se que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogado constituído, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “[...] transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação[...]” (Procuração ID 26682281), possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
 
 O art. 200 do CPC prevê que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
 
 Ou seja, entre as partes, o acordo encontra-se perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
 
 Trânsito em julgado nesta data. À secretaria para certificar e proceder ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)
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                                            25/09/2023 11:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 10:57 Homologada a Transação 
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                                            22/09/2023 20:02 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 21:01 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:45 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 11:39 Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 11:38 Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO em 30/05/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 14:39 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            30/05/2023 14:15 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            23/05/2023 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2023 00:12 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804681-94.2021.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
 
 DECISÃO DE AJUSTES Vistos os autos.
 
 No id: 64577733 a parte pede ajustes no saneamento, indicando pontos controvertidos, os quais, devido a relevância para o deslinde da causa e para evitar alegação de cerceamento de defesa, incorporo-os à decisão saneadora.
 
 Assim, passam a integrar aos pontos fixados pelo juízo os seguintes questionamentos: se a parte autora firmou ou não o contrato tomando os serviços impugnados e se tinha plena ciência, de acordo com a boa-fé, das obrigações contraídas no ato, especialmente quanto a saber como funciona o cartão de crédito consignado (se o contrato estava eivado de algum vício de vontade); se o crédito do contrato foi transferido para contada da autora.
 
 Quanto ao pedido de prova pericial, para verificar a autenticidade da assinatura, entendo que não é possível devido a parte cujo o manuscrito do exame gráfico se pretende é analfabeta, de forma que não compreendendo a escrita não pode fazer uma amostra que possa ser considerada de traços autênticos.
 
 Por isso, o indefiro.
 
 Defiro o pedido de prova pericial contábil.
 
 Nomeio como perito nos autos o VICTOR MATHEUS BIER MAZIERO, contador habilitado no CPAJUS, com endereço eletrônico no email [email protected], fone (46) 99350600.
 
 Intime-se o perito manifestar-se quanto a aceitação e fazer proposta de honorários.
 
 Após intime-se as partes para manifestar-se da resposta em 05 dias. Às partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Havendo aceitação, fica desde já a Ré intimada a recolher o valor dos honorários, em 5 dias, sob pena de preclusão quando ao direito à prova, e o deverá ser intimado o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados.
 
 Com a juntado do laudo pericial, intimem-se também as partes para manifestação em 15 (dez) dias.
 
 Defiro o pedido de expedição de ofício para instituição financeira e ao órgão pagador, já que é algo que pode contribuir com a prova da existência de relação contratual pela Ré Em nome da lealdade processual, que vincula as partes e o juízo, por ter sido indeferida a prova pericial e devido aos ajustes feitos na controvérsia, oportunizo as partes indicarem, em 15 dias, outros meios de prova para demonstrar os fatos que pretendia provar com a pericia e os novos fatos incluídos na controvérsia.
 
 Devido a Ré não ter legitimidade para requerer seu próprio depoimento como meio de prova, indefiro o pedido.
 
 Fica a Ré intimada do pedido e documentos do id: 91065650, para fins de contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marabá, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            09/05/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/04/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 01:23 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/06/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 01:02 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 01:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2022 00:21 Publicado Decisão em 03/06/2022. 
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                                            04/06/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022 
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                                            01/06/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 15:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/10/2021 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2021 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2021 10:40 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 21/09/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2021 00:57 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 21/06/2021 23:59. 
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                                            17/06/2021 00:51 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/06/2021 23:59. 
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                                            11/06/2021 00:49 Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA DA COSTA em 10/06/2021 23:59. 
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                                            31/05/2021 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2021 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 08:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2021 15:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2021 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2021 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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